NULO: SOMENTE NA SIMULAÇÃO e QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público) !!!!
ANULABILIDADE: Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude (interesse particular)
ERRO Art. 141, CC: A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
ESTADO DE PERIGO - Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
COAÇÃO - Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
RESERVA MENTAL, que NÃO constitui defeito do negócio jurídico: manifestar a vontade de assumir obrigação quando o seu autor não a queria e a outra parte desconhecia esta sua intenção.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
LESÃO - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
DOLO, na modalidade OMISSÃO DOLOSA. - Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio NÃO se teria celebrado.
Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre
o tem Negócio Jurídico, mais especificamente acerca dos defeitos do negócio
jurídico, previstos do art. 138 ao art. 165 do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que negócio jurídico consiste em uma “declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 447).
Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho, defeitos do negócio jurídico
são:
“Vícios que impedem seja a vontade declarada livre e de boa-fé,
prejudicando, por conseguinte, a validade do negócio jurídico. Trata-se dos
defeitos dos negócios jurídicos, que se classificam em vícios de consentimento
– aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre – e
vícios sociais – em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção
pura e de boa-fé que enuncia." (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 488).
Para ficar mais claro, vejamos a imagem abaixo:

Imagem elaborada pelo professor.
Agora passemos à análise do conceito de cada um deles:
1)
ERRO OU IGNORÂNCIA: ocorre “quando o agente, por
desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que
não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. O erro é um
estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade, ao
passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o total
desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio"
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 489).
2)
DOLO: “é o erro provocado por terceiro, e
não pelo próprio sujeito enganado" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 495).
3)
COAÇÃO: “toda violência psicológica apta a
influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não
deseja efetuar" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 500).
4)
ESTADO DE PERIGO: “configura-se quando o agente, diante
de situação de perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade
para salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo obrigação
excessivamente onerosa" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 514).
5)
LESÃO: “prejuízo resultante da desproporção
existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do
abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos
declarantes" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 505).
6)
SIMULAÇÃO: “celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir. É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 517).
7) FRAUDE CONTRA CREDORES: “ato de alienação ou oneração de
bens, assim como de remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à
beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em
virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio" (GAGLIANO; PAMPLONA
FILHO, 2019, p. 522).
Ante o exposto, passemos à análise de cada item.
ITEM – I
Neste item, a banca trata sobre o vício da LESÃO e exige o conhecimento
do art. 157, §2º, do Código Civil, segundo o qual,
em caso de lesão, não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito
.
Nesse sentido, observe que o referido dispositivo busca “salvar" o
negócio jurídico realizado, permitindo duas alternativas à parte beneficiada
com a lesão: que ela ofereça complementação ao valor ou que ela concorde com a
redução do proveito, ajustando-se as prestações (reductio ad aequitatem)
(PELUSO, 2017, p. 123).
Portanto, o item está correto.
ITEM – II
Neste item, a banca trata sobre o vício da FRAUDE CONTRA CREDORES e
exige o conhecimento do art. 164 do Código Civil, segundo o qual
presumem-se de boa-fé e valem os negócios
ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou
industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família
.
Segundo Peluso (2017, p. 128), na classificação dos negócios jurídicos
de natureza patrimonial, encontramos duas espécies:
1)
Negócios jurídicos de disposição: excedem a mera administração, pois
implicam em alteração do patrimônio do titular, por exemplo, quando há doação
ou venda.
2)
Negócios jurídicos de simples administração: implicam tão somente o exercício de direitos restritos sobre o objeto,
de modo que não haja alteração substancial dele. Nesta categoria estão os
atos de administração ordinária,
destinados à manutenção de uma atividade, ou os
necessários para a mantença própria e da família, pelo que inexiste diminuição patrimonial e,
portanto, não podem configurar fraude contra credores
.
Nesse sentido, quando se tratar de negócio jurídico ordinário
indispensável à manutenção estabelecimento (mercantil, rural ou industrial) ou
indispensável à subsistência do devedor e de sua família, não há que se falar
em fraude contra credores, pois a boa-fé é presumida.
Portanto, o item está correto.
ITEM – III
Neste item, a banca trata sobre o vício do ERRO OU IGNORÂNCIA e exige o
conhecimento do art. 141 do Código Civil, segundo o qual
a transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável
nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Nesse sentido, para a validade do negócio jurídico, é extremamente
importante que a vontade das partes seja transmitida com fidelidade.
Os meios interpostos de transmissão da vontade são o telégrafo, o fax ou
um mensageiro, por exemplo. Assim, caso incida erro sobre aspecto substancial do
negócio em razão da transmissão errônea da vontade, o negócio jurídico é
anulável. Destaca-se que é irrelevante se houve ou não má-fé do intermediário,
ressalvados, evidentemente, os ressarcimentos no campo da responsabilidade civil
em caso de dolo ou culpa (PELUSO, 2017, p. 117).
Assim, conforme prescrevem os artigos 166 e 167
do Código Civil, o negócio jurídico será
NULO
quando:
1)
Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
2)
For ilícito, impossível ou indeterminável o
seu objeto;
3)
O motivo determinante, comum a ambas as
partes, for ilícito;
4)
Não revestir a forma prescrita em lei;
5)
For preterida alguma solenidade que a lei
considere essencial para a sua validade;
6)
Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
7)
A lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção;
8)
Tiver havido simulação.
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Por outro lado, será
ANULÁVEL
o negócio jurídico nas seguintes hipóteses (art. 171 do Código Civil):
1)
Nos casos expressamente declarados na lei;
2) Por incapacidade relativa do agente;
3) Por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Portanto, o item está incorreto ao afirmar que a transmissão errônea da
vontade por meios interpostos não é anulável, uma vez que consta determinação
expressa acerca da anulabilidade neste caso (no art. 141 do Código Civil).
DICA:
Cuidado para não confundir! As hipóteses de nulidade absoluta do negócio
jurídico são aquelas previstas nos artigos 166 e 167 do Código Civil. Já as
hipóteses de nulidade relativa (anulabilidade), estão previstas no artigo 171
do Código Civil. As bancas adoram cobrar esses artigos para confundir o
candidato. Assim sendo, fique atento e memorize a tabela abaixo:

Imagem elaborada pelo professor.
Gabarito do professor: Alternativa C.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo
Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 21.
Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1.
PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código
Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.
Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do
Planalto.