Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo
acerca dos Contratos em espécie, mais especificamente sobre o contrato de
compra e venda, previsto no art. 481 e seguintes do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 481 do Código Civil
conceitua a compra e venda como o contrato pelo qual o vendedor se obriga a
transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel, mediante uma
remuneração, denominada preço.
Diante disso, passemos à análise das alternativas.
A) CORRETA. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a
entregar a coisa antes de receber o preço.
Nesta alternativa, a banca
exige o conhecimento da literalidade do art. 491 do Código Civil. Nota-se que o
referido dispositivo trata do plano da eficácia da compra e venda, subordinando
a sua execução a diferentes consequências, a depender do enquadramento da venda
como à vista ou a crédito.
Tratando-se de venda a crédito, primeiramente se impõe a entrega da
coisa e, em seguida, obriga-se ao pagamento do preço. Essa é a prática no comércio.
De outro lado, nas vendas à vista, as prestações do vendedor e do comprador são
interligadas e concomitantes. Daí, como derivação da exceptio non adimpleti contractus, a entrega da coisa está
condicionada ao pagamento. Se a venda é à vista, incumbe ao comprador cumprir a
sua obrigação em primeiro lugar. Enquanto isso não ocorrer, o vendedor fica
desobrigado à transferência do domínio sobre a coisa (PELUSO, 2017).
Essa variação da exceção do contrato não cumprido está fundamentada em
uma regra de equidade. O ordenamento deseja a execução simultânea das
obrigações. A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico exigem
fidelidade no cumprimento das prestações assumidas (PELUSO, 2017).
Assim, o sistema jurídico protege o vendedor, quando se tratar de venda
à vista, permitindo que mantenha a coisa consigo até que o comprador venha a
adimplir o pagamento do preço integralmente.
B) CORRETA. É anulável, em regra, a venda de ascendente a descendente,
salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido.
Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento da literalidade do art.
496 do Código Civil. Trata-se de disposição legal de caráter visivelmente protetivo
do núcleo familiar, com a finalidade de evitar que um ascendente beneficie um
de seus descendentes, em prejuízo dos demais.
Seria o caso do pai que, sabendo que uma eventual doação para o filho
predileto implicaria, por lei, a antecipação da herança que caberia a ele no
futuro, resolve vender a esse descendente o bem a um preço completamente
irrisório. Assim, a finalidade da aludida norma-regra é clara: impedir que os
demais descendentes sejam prejudicados com a eventual quebra da igualdade de
quinhões na sucessão dos bens do ascendente, por conta de uma venda
fraudulenta, simulada ou a preço vil. Acautelar, portanto, a legítima dos
herdeiros necessários (PELUSO, 2017).
C) CORRETA. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao
arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento da literalidade do art.
489 do Código Civil. O referido dispositivo é mais uma das emanações da tutela
da boa-fé e do princípio que impede o enriquecimento injustificado. Uma das
características do preço é a sua certeza. Portanto, será taxado de inválido por
nulidade aquele contrato em que se incluir cláusula de direito potestativo de
fixação unilateral de preço (PELUSO, 2017).
Indubitavelmente, reveste-se de pura arbitrariedade a cláusula que
determina expressões como “o preço será fixado conforme o interesse do
comprador", ou “o alienante determinará o valor a ser pago", sob pena de
aperfeiçoamento de contrato com valores excessivos ou aviltantes (aliás, no preço
irrisório nem há propriamente uma venda), dependendo de quem seja o titular do
direito potestativo (PELUSO, 2017).
O abuso do exercício do direito potestativo na determinação do preço é
também um ato ilícito (art. 187 do CC), ofendendo manifestamente a própria
função social para a qual a compra e venda foi realizada (PELUSO, 2017).
D) INCORRETA. Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento do art. 487 do Código Civil,
segundo o qual é LÍCITO às partes
fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de
objetiva determinação.
O referido dispositivo trata
do que se convencionou chamar de preço
por cotação. Justifica-se o permissivo pela massificação do comércio
jurídico e pela necessidade de setores da economia de empregar índices que
possam fielmente espelhar as alterações do cenário econômico (PELUSO, 2017).
Como bem registra
Peluso (2017), atualmente, “os parâmetros fornecidos pelo Governo Federal, como
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, são utilizados de forma corriqueira,
respeitando-se prazos mínimos de variação de preços impostos pelas normas que disciplinam
o Plano Real. Um bom exemplo é a utilização do IGPM para a fixação do preço na venda
de imóveis. Outro interessante exemplo refere-se ao contrato de compra e venda
de derivados de petróleo que pode ter como parâmetro a variação do preço do
petróleo no mercado nacional".
E) CORRETA. A fixação do preço pelas partes poderá ser submetida à taxa
de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento da literalidade do art.
486 do Código Civil. Aqui o legislador demonstra que é desnecessária a determinação imediata do preço, posto que é
possível que os valores em princípio sejam determináveis, submetida a fixação
definitiva às oscilações da taxa de
mercado ou da bolsa de valores (PELUSO, 2017).
Caso exista oscilação de cotações no dia ajustado, como medida
equitativa prevalecerá o termo médio, aplicando-se analogicamente o parágrafo único
do art. 488 do CC. Em sede de contratos aleatórios, é corriqueira a aquisição
de commodities, em que os contraentes fixam os preços de mercado de determinada
data como parâmetro para a aquisição de mercadorias (PELUSO, 2017).
Gabarito do professor: alternativa D.
Referência bibliográfica:
PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código
Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.
Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.