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ID
1568581
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de compra e venda, nos termos preconizados pelo Código Civil brasileiro, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; Todas as demais estão corretas conforme o CC...

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    Bons estudos! ;)
  • a) Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.


    b) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.


    c) Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.


    e) Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

  • GABARITO ITEM D

     

    CC

     

    A) CERTO   Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

     

     

    B) CERTO    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

     

    C) CERTO  Art. 489. NULO é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

     

     

    D)ERRADO  Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

     

     

    E)CERTO  Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

  • LETRA D INCORRETA

    CC

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

  • Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

  • GABARITO ITEM D

     

    CC

     

    A) CERTO  Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

     

     

    B) CERTO  Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

     

    C) CERTO  Art. 489. NULO é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

     

     

    D)ERRADO Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

     

     

    E)CERTO Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca dos Contratos em espécie, mais especificamente sobre o contrato de compra e venda, previsto no art. 481 e seguintes do Código Civil.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como o contrato pelo qual o vendedor se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel, mediante uma remuneração, denominada preço.

    Diante disso, passemos à análise das alternativas.

    A) CORRETA. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

                Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento da literalidade do art. 491 do Código Civil. Nota-se que o referido dispositivo trata do plano da eficácia da compra e venda, subordinando a sua execução a diferentes consequências, a depender do enquadramento da venda como à vista ou a crédito.

    Tratando-se de venda a crédito, primeiramente se impõe a entrega da coisa e, em seguida, obriga-se ao pagamento do preço. Essa é a prática no comércio. De outro lado, nas vendas à vista, as prestações do vendedor e do comprador são interligadas e concomitantes. Daí, como derivação da exceptio non adimpleti contractus, a entrega da coisa está condicionada ao pagamento. Se a venda é à vista, incumbe ao comprador cumprir a sua obrigação em primeiro lugar. Enquanto isso não ocorrer, o vendedor fica desobrigado à transferência do domínio sobre a coisa (PELUSO, 2017).

    Essa variação da exceção do contrato não cumprido está fundamentada em uma regra de equidade. O ordenamento deseja a execução simultânea das obrigações. A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico exigem fidelidade no cumprimento das prestações assumidas (PELUSO, 2017).

    Assim, o sistema jurídico protege o vendedor, quando se tratar de venda à vista, permitindo que mantenha a coisa consigo até que o comprador venha a adimplir o pagamento do preço integralmente.

    B) CORRETA. É anulável, em regra, a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento da literalidade do art. 496 do Código Civil. Trata-se de disposição legal de caráter visivelmente protetivo do núcleo familiar, com a finalidade de evitar que um ascendente beneficie um de seus descendentes, em prejuízo dos demais.

    Seria o caso do pai que, sabendo que uma eventual doação para o filho predileto implicaria, por lei, a antecipação da herança que caberia a ele no futuro, resolve vender a esse descendente o bem a um preço completamente irrisório. Assim, a finalidade da aludida norma-regra é clara: impedir que os demais descendentes sejam prejudicados com a eventual quebra da igualdade de quinhões na sucessão dos bens do ascendente, por conta de uma venda fraudulenta, simulada ou a preço vil. Acautelar, portanto, a legítima dos herdeiros necessários (PELUSO, 2017).

    C) CORRETA. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento da literalidade do art. 489 do Código Civil. O referido dispositivo é mais uma das emanações da tutela da boa-fé e do princípio que impede o enriquecimento injustificado. Uma das características do preço é a sua certeza. Portanto, será taxado de inválido por nulidade aquele contrato em que se incluir cláusula de direito potestativo de fixação unilateral de preço (PELUSO, 2017).

    Indubitavelmente, reveste-se de pura arbitrariedade a cláusula que determina expressões como “o preço será fixado conforme o interesse do comprador", ou “o alienante determinará o valor a ser pago", sob pena de aperfeiçoamento de contrato com valores excessivos ou aviltantes (aliás, no preço irrisório nem há propriamente uma venda), dependendo de quem seja o titular do direito potestativo (PELUSO, 2017).

    O abuso do exercício do direito potestativo na determinação do preço é também um ato ilícito (art. 187 do CC), ofendendo manifestamente a própria função social para a qual a compra e venda foi realizada (PELUSO, 2017).

    D) INCORRETA. Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento do art. 487 do Código Civil, segundo o qual é LÍCITO às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

                O referido dispositivo trata do que se convencionou chamar de preço por cotação. Justifica-se o permissivo pela massificação do comércio jurídico e pela necessidade de setores da economia de empregar índices que possam fielmente espelhar as alterações do cenário econômico (PELUSO, 2017).

                Como bem registra Peluso (2017), atualmente, “os parâmetros fornecidos pelo Governo Federal, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, são utilizados de forma corriqueira, respeitando-se prazos mínimos de variação de preços impostos pelas normas que disciplinam o Plano Real. Um bom exemplo é a utilização do IGPM para a fixação do preço na venda de imóveis. Outro interessante exemplo refere-se ao contrato de compra e venda de derivados de petróleo que pode ter como parâmetro a variação do preço do petróleo no mercado nacional".

    E) CORRETA. A fixação do preço pelas partes poderá ser submetida à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    Nesta alternativa, a banca exige o conhecimento da literalidade do art. 486 do Código Civil. Aqui o legislador demonstra que é desnecessária a determinação imediata do preço, posto que é possível que os valores em princípio sejam determináveis, submetida a fixação definitiva às oscilações da taxa de mercado ou da bolsa de valores (PELUSO, 2017).

    Caso exista oscilação de cotações no dia ajustado, como medida equitativa prevalecerá o termo médio, aplicando-se analogicamente o parágrafo único do art. 488 do CC. Em sede de contratos aleatórios, é corriqueira a aquisição de commodities, em que os contraentes fixam os preços de mercado de determinada data como parâmetro para a aquisição de mercadorias (PELUSO, 2017).





    Gabarito do professor: alternativa D.

    Referência bibliográfica:

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.