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ID
1568584
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de mandato, de acordo com o Código Civil brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A;

    A- CERTA; Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    B- ERRADA; § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.


    C-ERRADA; Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    D- ERRADA; Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

    E- ERRADA; rt. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

    Bons estudos! ;)
  • A- Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    B- Art. 667. § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

    C- Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    D- Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

    E- Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

  • CC:

     

    a) Art. 674.

     

    b) Art. 667, § 2º. Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

     

    c) Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

     

    d) Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

     

    e) Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

  • LETRA A CORRETA

    CC

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do mandato, previsto no art. 653 e seguintes do Código Civil.

    Nos termos do art. 653 do Código Civil, trata-se de contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. Como se vê, o mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio jurídico de representação, sendo a procuração o instrumento do mandato (TARTUCE, 2019, p. 804).

    Esclarecido isso, passemos à análise das alternativas.

    A) CORRETA. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. 

                Essa é a literalidade do art. 674 do Código Civil. O referido dispositivo traz uma exceção à obrigação que tem o mandatário de suspender a execução do mandato, ou nem iniciá-la, se toma conhecimento de causa extintiva do ajuste.

                As causas extintivas do mandato estão previstas no art. 682 do Código Civil. São elas:

    1)    Revogação ou renúncia;

    2)    Morte ou interdição de uma das partes;

    3)   Mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    4)    Término do prazo ou conclusão do negócio.

    Assim, observa-se que, dentre as causas de extinção, estão a morte, a interdição e a mudança de estado do mandante. Nessas específicas hipóteses extintivas do mandato, excepcionalmente, deverá o mandatário concluir negócio já começado, desde que haja perigo da demora.

    Portanto, dois serão os pressupostos para que o mandatário, a despeito da extinção do mandato, ultime sua execução: o primeiro está em que a execução do mandato deve ter sido iniciada; o segundo, o de que sua interrupção possa trazer prejuízo ao mandante ou seus sucessores, o que se quer evitar, como imperativo de lealdade que permeia as relações obrigacionais (PELUSO, 2017).

    Sempre que se configurar situação em que o mandatário deva ultimar o negócio, e desde que ele o tenha omitido, ficará sujeito à composição dos prejuízos que seu inadimplemento provocar (PELUSO, 2017).


    B) INCORRETA. Nos termos do art. 667, § 2º, do Código Civil, havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

    Como ensina Peluso (2017), o mandato é contrato fiduciário, por isso, intuitu personae, o que significa admitir a obrigação que tem o mandatário de cumpri-lo pessoalmente. Porém, fazendo-se o mandatário substituir na execução do ajuste (substabelecimento), ou seja, transferindo a outrem os poderes que recebeu, três situações podem ocorrer:

    1) se o mandatário possui poder para substabelecer, os atos praticados pelo substabelecido vinculam o mandante e por eles o mandatário não responde, salvo se tiver agido com culpa na escolha do substabelecido – por exemplo tratando-se de pessoa notoriamente negligente ou insolvente – ou nas instruções a ele dadas;

    2) se dentre os poderes conferidos ao mandatário não se explicita, mas nem se proíbe o de substabelecer, o mandatário responderá, perante o mandante, pelos prejuízos que lhe forem provocados por qualquer ato culposo do substabelecido;

    3) se, por fim, ao mandatário se proibiu o substabelecimento, e ele mesmo assim o faz: não se vincula o mandante pelos atos praticados, salvo ratificação expressa; responde o mandatário pelos prejuízos provocados pelo substabelecido.


    C) INCORRETA. Nos termos do art. 669 do Código Civil, o mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

                Isso significa dizer que, salvo no caso de fiança, ninguém pode compensar crédito alheio com dívida sua. Os proveitos que o mandatário, na redação do preceito, granjeou em favor de seu constituinte não são seus. São do mandante. Por isso mesmo não lhe é dado socorrer-se desse proveito que não lhe pertence para compensar com dívida consistente no prejuízo que, na execução do mandato, tenha eventualmente provocado ao mandante (PELUSO, 2017).


    D)  INCORRETA.  Nos termos do art. 673 do Código Civil, o terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

                A justificativa do dispositivo é muito simples: é obrigação do mandatário realizar o mandato de forma benéfica ao mandante. Se, no desempenhar desta atribuição, granjeou-lhe proveitos, nada mais do que se espera e deseja. Se, porém, ao mesmo tempo, por outros atos também decorrentes do mandato, gerou perdas ao mandante, tal fato não é desejado, nem sequer esperado, devendo o mandatário indenizar integralmente o seu constituinte (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).


    E) INCORRETA. Nos termos do art. 676 do Código Civil, é obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

    Muito embora em regra gratuito, nada impede que, no contrato de mandato, se ajuste uma remuneração devida ao mandatário, verdadeiramente salários ou honorários que lhe sejam devidos pelo cumprimento do encargo de que foi incumbido. Essa remuneração pode ter sido convencionada de maneira expressa ou mesmo tácita, por exemplo quando se cuide de exercício profissional do mandato (art. 658), em que a onerosidade é a regra, malgrado omisso o ajuste (PELUSO, 2017).

    O pagamento da remuneração, em geral, efetua-se no instante do encerramento, da prestação das contas do mandato, malgrado seja possível a convenção para pagamento antecipado ou mesmo em cotas periódicas. Tais salários devem ser pagos ao mandatário, ainda que equitativamente proporcionalizados e mesmo se a execução do mandato não se completar, todavia sem culpa do outorgado (PELUSO, 2017).

    Por fim, vale a ressalva da lei no sentido de que a obrigação do mandante de pagar a remuneração e de reembolsar as despesas na execução do mandato independem do êxito, do proveito que tenha ensejado o negócio principal, a cuja consumação foram outorgados poderes ao mandatário. Isto porquanto este não assume obrigação que seja de resultado. Só não haverá obrigação de pagamento, ou de pagamento completo, conforme o caso, se a falta de efeito surtido do negócio principal decorrer de culpa do mandatário (PELUSO, 2017).


    Gabarito do professor: alternativa A.


    Referência bibliográfica:

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 3.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.