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Assertiva correta: A
Fundamentação jurídica:
Art. 264, CPC. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu,
mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do
pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o
saneamento do processo.
Sobre o assunto:
AGRAVO. SAÚDE. MEDICAMENTOS.
ALTERAÇÃO DE PEDIDO. Após a citação do réu, a alteração do pedido subordina-se
ao seu consentimento. Recurso desprovido. Voto vencido. (Agravo Nº 70064094139,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel
de Azevedo Souza, Julgado em 16/04/2015). (TJ-RS , Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza,
Data de Julgamento: 16/04/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível).
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Leitura complementar para os interessados.
Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. (2010. p.373), traz importantes apontamentos sobre o assunto quando aduz: “No tocante aos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), a citação não gera a estabilização definitiva da demanda, considerando-se que, pela regra prevista no art. 264, caput do CPC, o pedido e a causa de pedir poderão ser alterados pelo autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde o réu, sendo que para considerável parcela doutrinária essa concordância pode até mesmo ser tácita. Seriam três os momentos a serem considerados no tocante à estabilidade objetiva da demanda: a) antes da citação não há qualquer estabilização, podendo o autor modificar livremente seu pedido e causa de pedir; b) da citação ao saneamento do processo, haverá uma estabilidade condicionada, podendo o autor modificar o pedido e a causa de pedir desde que conte com a anuência do réu; c) após o saneamento do processo ocorre a estabilização objetiva definitiva, sendo proibidas em qualquer hipótese as alterações objetivas da demanda”.
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Novo CPC: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Vemos que não é possivel o entendimento entre as partes com relação ao pedido e a causa de pedir após o saneamento. Mas a 3ª também está errada pois como a empresa ainda não foi citada o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir independente de seu consentimento. Letra A.
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QUESTÃO FOI CLARA " somente com a anuência da parte contrária"
Art. 329. O autor poderá:
I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - ATÉ O SANEAMENTO do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
LOGO, LETRA A
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Novo CPC: Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Destarte, Paula poderá alterar o pedido, somente com a anuência da parte contrária:
afirmativas corrigidas:
I (errado): se houve o saneamento do processo, não se exige que a parte contrária tenha anuência a respeito de qualquer modificação de vontade da outra parte. No caso em tela, essa modificação é a indenização por danos morais.
II (certo): como o acusado (EMPRESA) já recebeu a CITAÇÃO, então já faz parte do processo. Sabendo disso, qualquer modificação feita pela parte que ajuizou a ação indenizatória terá que ter anuência do ajuizado.
III (errado): como foi expedida a CITAÇÃO, mas não teve seu devido cumprimento, no caso em tela, percebemos claramente que o ajuizado (EMPRESA) não faz parte do processo. Com isso a modificação de vontade da parte ajuizadora não obrigará anuência da outra parte.
Você pode matar qualquer questão pensando o seguinte:
O ajuizado está no PROCESSO, então haverá anuência do mesmo.
O ajuizado não está no PROCESSO, então não haverá anuência do mesmo.
RESUMINDO:
PROCESSO = ANUÊNCIA
FORA DO PROCESSO = NÃO TEM ANUÊNCIA
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GABARITO: A (II)
"Indique (...) quando Paula poderá alterar o pedido, somente com a anuência da parte contrária:"
I. Empresa “X" é citada, apresenta contestação e o feito é saneado. → Errado. Depois do saneamento, não cabe alteração.
II. Empresa “X" é citada e o feito aguarda o decurso do prazo para resposta. → Correto. Aqui, a Paula pode alterar, mas dependerá da anuência da empresa X.
III. Expedida carta de citação para a empresa “X" ainda sem o devido cumprimento. → Errado. Aqui a Paula pode alterar até a data da citação da empresa X. Depois da citação, passa a vigorar o exemplo da II.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)