Alternativa correta: D
Art. 265, CPC. Suspende-se o processo
:
II – Pela vontade das partes;
§ 3º A suspenção do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
Obs.: Após findo o prazo de 6 (seis) meses, o juiz ordenará o prosseguimento do processo, afinal, o Estado tem interesse que esse processo termine. Se não fosse assim, as partes poderiam deixar o processo suspenso por prazo indeterminado, o que prejudicaria o interesse Estatal.
Novo CPC
Letra D
Art.313 - §4° - O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
II - pela convenção das partes;