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ID
1568851
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) têm se mostrado uma excelente ferramenta para tratar as questões dos danos ambientais, pois, através deles, celebram-se de forma harmoniosa as ações de reparação e recuperação do dano ambiental, onde as partes ajustam suas respectivas condutas, minimizando as consequências mais severas, que podem culminar até com o desmonte de uma empresa. Analise as assertivas que seguem relacionadas ao assunto:


I. O TAC é um procedimento extrajudicial, isto é, não se faz perante à autoridade judiciária.

II. O TAC, obrigatoriamente, implica no pagamento de multa pecuniária ao causador do dano ambiental.

III. Deve ocorrer uma discussão de propostas antes de celebrar-se o termo, permitindo que o texto inicial seja negociado entre as partes.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários

  • Termos de Ajustamento de Conduta

    Os termos de ajustamento de Conduta ou TACs, são documentos assinados por partes que se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condicionantes, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. Os TACs antecipam a resolução dos problemas de uma forma muito mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Rápida, porque uma ação judicial geralmente leva anos até chegar à decisão judicial definitiva em razão dos inúmeros recursos existentes; e eficaz, porque os direitos protegidos na área da Tutela Coletiva, pela sua própria natureza, necessitam de soluções rápidas, sob pena de o prejuízo tornar-se definitivo e irreparável. É claro que, em alguns casos, se a parte demandada não cumpre o combinado, o MPF se verá obrigado a levar o caso à Justiça. A sua diferença para os acordos judiciais é que estes são firmados no curso de ação judicial já proposta, e, por isso, devem ser homologados pelo juiz federal que preside o julgamento da causa. Mas, tanto o TAC quanto o acordo judicial têm o mesmo objetivo: abreviam o processo, com a assinatura de um compromisso da parte ré, concordando com o que é proposto pelo Ministério Público. Se essa parte desrespeitar o acordo, não cumprindo com as obrigações que assumiu, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-la ao cumprimento

    FONTE: http://www.prba.mpf.mp.br/paraocidadao/pecas-juridicas/termos-de-ajustamento-de-conduta

  • Somente para complementar o excelente texto trazido pela Bianca Andrade, a legitimidade para propor o Termo de Ajustamento de Conduta, quando a lei expressamente permite essa forma de transação extrajudicial, não se limita ao Ministério Público. É possível, também, que a União, os Estados, o DF, os Municípios, a Defensoria Pública, as autarquias, promovam o ajustamento nos casos afetos à Ação Civil Pública (§6º do art. 5º da Lei 7347/85). Nesse ponto, inclusive, há divergência na doutrina sobre a legitimidade, ainda, das empresas públicas, sociedade de economia mista e as associações, postos que essas, igualmente, são legitimidas a propor a Ação Civil Pública. Independentemente dessa divergência, o importante é ter em mente que o Ministério Público não será, sempre, o único legitimado, respeitando-se, logicamente, a competência trazida pela legislação.    

  • O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

    O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), também conhecido como Compromisso de Ajustamento de Conduta, há quase 20 anos, tem sido um instrumento de resolução negociada de conflitos envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos muito utilizado pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, principalmente pelo Ministério Público. • A utilização do TAC é feita, por excelência, no âmbito extrajudicial, nos autos de inquérito civil ou procedimento similar, instrumento destinado a investigar lesão ou perigo de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores. O objeto do TAC é prevenir, fazer cessar ou buscar indenização do dano aos interesses acima mencionados. • Quando o escopo do TAC é prevenir ou fazer cessar dano aos interesses em questão, a obrigação a ser assumida é de fazer (obrigação positiva) ou não fazer (obrigação negativa ou de abstenção).

     

  • por que a III está errada?

  • Em face da indisponibilidade do meio ambiente, não há que se falar em negociação do TAC, que não se confunde com eventual transação, que possui a característica de possibilitar a concessão mútua de posições jurídicas entre os negociantes.

  • As cláusulas acessórias do TAC podem ser negociadas, gabarito C.

    A natureza jurídica desse compromisso gera opiniões importantes e controversas, podendo os pensamentos dos estudiosos serem divididos em três principais grupos: aqueles que pensam tratar-se de um ato jurídico em sentido estrito de reconhecimento da ilicitude da conduta e compromisso de adequá-la ao ordenamento jurídico; aqueles que defendem tratar-se de figura híbrida, contendo negociação ou transação quanto às obrigações acessórias; e aqueles que entendem cuidar-se de uma verdadeira transação.

    Segundo o autor deste aritgo o entendimento majoritário é a inegociabilidade (o que discordo):

    assevera José dos Santos Carvalho Filho:

    Podemos, pois, conceituar o dito compromisso como sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.

    A natureza jurídica do instituto é, pois, a de ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização, eis que nele intervêm o órgão público e o promitente. 

    Em suma, Carvalho Filho entende que o TAC é um ato jurídico unilateral de reconhecimento da ilicitude da conduta e promessa de readequá-la à lei por parte do infrator do direito ou interesse difuso ou coletivo, sendo o órgão público legitimado obrigado a possibilitá-lo e tendo o infrator a faculdade de aceitá-lo ou não.

    Logo, nada pode ser renunciado por meio do TAC, uma vez que o termo deve levar aos mesmos efeitos que seriam alcançados se o direito coletivo lato sensu jamais tivesse sido agredido ou ameaçado de violação.

    https://jus.com.br/artigos/18488/a-natureza-juridica-do-termo-de-ajustamento-de-conduta/1

  • Gabarito A

    O item III está incorreto, porque acordo de vontades refere-se a aceitação em celebrar o TAC ambiental.

    Quanto aos termos do acordo, observa-se que o meio ambiente é um bem jurídico indisponível, logo, a discricionariedade é limitada, devendo prevalecer a alternativa que melhor tutele o meio ambiente.

  • Não está correta a assertiva III. Tanto que é justamente esta a discussão doutrinária acerca da natureza jurídica do TAC.

    De um lado, considera Marcello Vigliar que o TAC tem natureza jurídica de transação, porém com natureza diversa daquela prevista no art. 840 e 841 do Código Civil. TAC, nesse sentido, corresponderia a uma transação formal não quanto à matéria, visto que a matéria é indisponível.

    De o outro lado, defende Barros Leonel a ideia de submissão, e não de transação, na medida em que o violador não transaciona, apenas adéqua sua conduta às exigências da lei. Trata-se, portanto, de um ano unilateral de submissão à lei com intuito de resolver um conflito.

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  • TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)

    1 – FUNDAMENTO LEGAL 

    # Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º. 

    # Lei 9.605/98, art. 79-A.

    # Lei 8.069/90, art. 211.

    2 – NATUREZA JURÍDICA

    # Autocomposição = Transação (STJ) ou Submissão (doutrina - reconhecimento do pedido)

    # Extrajudicial

    3 – FORÇA / EFICÁCIA

    # Título Executivo Extrajudicial

    4 – LEGITIMADOS

    # Órgãos Públicos

    5 – COMPROMISSO (CAC) x TERMO (TAC)

    # Compromisso = Conteúdo

    # Termo = Documento

    _____________________

    I - CERTO

    Lei 9605/98, art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.         

    II - ERRADO

    Lei 9605/98, art. 79-A (...) § 1o  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:  (...) IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;    

    III - ERRADO.

    Lei 9605/98, art. 79-A (...) § 1o  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:  (...)