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Questões de Termo de ajustamento de conduta


ID
643168
Banca
CESGRANRIO
Órgão
REFAP SA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do termo de ajustamento de conduta em matéria ambiental, previsto no § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  d)

    tem natureza preventiva, não podendo ser celebrado depois de ocorrido o dano ambiental.

  • Tem natureza corretiva.

  • Art. 83. Desde que o fato esteja devidamente esclarecido em qualquer fase do inquérito civil ou no curso de ação civil pública, o presidente do inquérito civil poderá tomar dos interessados compromisso de ajustamento para adequação de sua conduta às exigências legais, impondo-lhe o cumprimento das obrigações necessárias à prevenção, cessação ou reparação do dano.


ID
710005
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na regulamentação instituída pela Lei n.º 7.347/85, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Apenas o MP pode instaurar inquérito civil público:

    Art. 8º (...)

            § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. 
     

     

    b) ERRADA: só é crime se os dados forem requisitados pelo MP:

    Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
     

    c) ERRADA: Qualquer legitimado poderá assumir a titularidade ativa:

      Art, 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.


    d) CERTA: 

     Art, 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: "alternativa d"

     

    d) Correta. A Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)  estipulou, no artigo 5º, § 6°, que os órgãos públicos legitimados tem o codão de tomar dos interessados Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Destaca-se o chamado CAC (Compromisso de Ajustamento de Conduta) é um instrumento celebrado entre os órgãos públicos legitimados e as pessoas físicas ou jurídicas, tendo por finalidades essenciais a reparação do dano ambiental, a adequação da conduta aos imperativos legais ou normativos e compensaçã e/ou indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis. 

     

    COMENTÁRIOS

     

    a) Incorreta. De acordo com o artigo 129, III, CRFB/1988, é função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". 

     

    A teor do artigo 8º, § 1º, da Lei 7.347/1985, cabe apenas ao Ministério Público como legitmiado instaurar, sob a sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, convencer-se da inexistência de fundamento para a propositura da Ação Civil, promoverá o arquivamento, cuja promoção deverá ser submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme aduz o artigo 9º, § 3º da LACP.

     

    b) Incorreta. Explica o artigo 10 da LACP que constitui crime, punido com pena de reclusão de um a três anos, mais multa de dez mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da Ação Civil Pública, quando requisitados pelo Ministério Público.

     

    c) Incorreta. O artigo, 5º, caput, da Lei 7.347/1985, confere ao Ministèrio Público, como regra, a legitimidade para propositura da Ação Civil Pública. O  § 3º  da lei enfatiza que o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa quando houver desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada. Não há, portanto, que se falar em atribuição exclusiva do Ministério Público.

  • ° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta (TAC) às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicia


ID
749263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a efetivação da proteção normativa ao ambiente e o papel do MP na jurisdição civil coletiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LACP

     Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

    c - mp pode ser autor de acp.       
    d - 
    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • a) A celebração de termo de compromisso de reparação do dano ambiental com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades causadoras de degradação ambiental somente pode ser feita em juízo. ERRADA - o item se refere ao compromisso de ajustamento de conduta que PODE, sendo até aconselhado, ser realizado extrajudicialmente. b) Da sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação popular ambiental cabe recurso, que, entretanto, é restrito ao autor da inicial ou ao MP. ERRADA - a legitimidade recursal não é restrita ao autor, mas a QUALQUER CIDADÃO e também o MP. Além disso, havendo carência ou improcedência da ação popular, a sentença será obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 4.717, art. 19, §2º) c) Tanto na ação popular ambiental como na ação civil pública ambiental, o MP atua na condição de típico substituto processual. ERRADA - O MP só atua como substituto processual na ACP (legitimidade extraordinária), pois atua defendendo direito alheio em nome próprio. No caso da Ação Popular, o MP atua apenas como custos legis (art. 6º, §4º, Lei 4.717/65) já que a legitimação para agir é do cidadão. d) Na ação civil pública em defesa do ambiente e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá determinar que o executado cumpra a prestação da atividade devida ou cesse a atividade nociva, e, ainda, cominar multa diária, desde que haja requerimento do autor. ERRADA - o final da assertiva acaba deixando a afirmação errada, pois não é obrigatório o requerimento do autor, podendo o juiz determinar DE OFÍCIO que o executado cumpra a prestação da atividade devida ou cesse a atividade nociva, e, ainda, cominar multa diária (art. 11 da Lei 7.347/85) e) Aplicam-se às ações coletivas ambientais, no que for cabível, o sistema processual do CDC. CERTA - aplicação do princípio do microssistema de tutela coletiva que permite a interação entre CDC e Lei da Ação Civil Pública. Art. 21 da LACP: aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
  • GABARITO: LETRA E

  • O microssistema das tutelas coletivas aceitam muitas vezes a aplicação processual do CDC. Seja a LACP, seja a LIA, seja a LAC e por aí vai. Como o CDC trouxe ao ordenamento jurídico um leque (muito bom, por sinal) de opções a todo o microssistema, todas as outras ações que também estão no microssistema poderá ser usado (Combinar LIA com procedimento do CDC; LAC + CDC etc.).


ID
980413
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, firmado entre os órgãos públicos legitimados para propositura da ação civil pública e interessados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 5, § 6° L7347/85. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    bons estudos
    a luta continua
  • TAC – só órgão público

    A Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)  estipulou, no artigo 5º, § 6°, que os órgãos públicos legitimados tem o codão de tomar dos interessados Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Destaca-se o chamado CAC (Compromisso de Ajustamento de Conduta) é um instrumento celebrado entre os órgãos públicos legitimados e as pessoas físicas ou jurídicas, tendo por finalidades essenciais a reparação do dano ambiental, a adequação da conduta aos imperativos legais ou normativos e compensaçã e/ou indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis. 

    Art. 5º § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Súmula 30 - “A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano ou sua ameaça a interesses difusos ou coletivos e órgão público colegitimado permite o arquivamento do inquérito civil, desde que o termo atenda à defesa dos bens tutelados e contenha todos os requisitos de título executivo extrajudicial, procedendo-se nos moldes do art. 86, § 2º no Ato 484/2006-CPJ, após a homologação do arquivamento”. (NOVA REDAÇÃO, aprovada em 05/08/14).

    FUNDAMENTO: considerando-se que a espera do cumprimento do TAC firmado com o colegitimado, muito embora necessária, por vezes posterga, por longo período, a conclusão de inquéritos civis, reputamos conveniente introduzir, na redação da Súmula, a ressalva da possibilidade de vir a também ser firmado TAC perante o MP, nos termos supra referidos, hipótese em que o Inquérito Civil poderá vir a ser arquivado, concluindo-se a investigação, sem prejuízo da posterior fiscalização do cumprimento do ajustado, sempre necessária, nos termos do art. 86, § 2º, do Ato 484/2006-CPJ. (NOVA REDAÇÃO APROVADA NA REUNIÃO DO CSMP DE 11.12.12 – Aviso 302/12, de 13.12.12).

    A realização de TAC não impede que outros legitimados a ACP dele discordem.

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.


ID
995986
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

NO QUE SE REFERE AO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I – É juridicamente inviável a formalização de compromissos de ajustamento de conduta relativamente a situação caracterizadora de dano ambiental já consumado, pois, sendo indisponível o bem ambiental, o único caminho legalmente admissível, em tal caso, é a propositura de ação civil pública para promoção de responsabilidade civil.

II – A previsão de advertência, no compromisso de ajustamento de conduta destinado à tutela do meio ambiente, no sentido de que, se não cumprida a obrigação avençada no Termo, incidirá multa ali fixada e será proposta ação civil pública com vistas à promoção de responsabilidade, configura coação, eivando de nulidade o ato jurídico.

III – Sendo um negócio jurídico, o compromisso de ajustamento de conduta deve preencher os requisitos de existência, validade e eficácia, razão pela qual é inválido o TAC com vistas à tutela do meio ambiente firmado sob a direção de órgão do Ministério Público que não detenha atribuição em matéria ambiental, ressalvada a possibilidade de sua convalidação judicial, mediante a propositura da ação de execução.

IV – É obrigatória, como requisito de validade do ato, a participação do ente ou órgão ambiental do Poder Executivo na formalização de instrumentos de compromisso de ajustamento de conduta que tenham por objeto a tutela do meio ambiente.

Responda, agora:

Alternativas
Comentários
  • Eu não gosto de questão deste tipo (análise de quatro ou mais assertivas para depois assinalar a questão correta). 

    Mas, nesta questão, até que o examinador foi camarada. 

    As alternativas b e c, elas não se excluem. Se uma estivesse correta, a outra necessariamente também estaria. Reparem: quando se diz que apenas o item IV está errado, automaticamente você pode dizer que os itens I e III estão corretos, já que a alternativa B não disse APENAS os itens I e III estão corretos. 

    Desse modo, sobraram apenas duas opções: ou todas corretas ou todas erradas. 

    Só que se todas estivessem corretas, a alternativa B também estaria correta, já que, repito, o examinador não disse APENAS os itens I e III estão corretos, mas somente que "os itens I e III estão corretos". 

    Portanto, só restou uma alternativa: todos os itens estão errados. 

    Eu li todas as assertivas. Mas depois que passei para as alternativas (a, b, c, d), reparei esse peculiaridade. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Na de número 37 todos os itens estão errados. Em primeiro lugar, por ser viável a formalização de compromissos de ajustamento de conduta relativamente a situação caracterizadora de dano ambiental já consumado, que deverá ser “reparado através de obrigação pecuniária e/ou obrigação de dar”[7]. Em segundo lugar, porque “o art. 153 do Código Civil desqualifica como coação a ameaça do exercício normal de um direito”, sendo “dever dos órgãos públicos legitimados esclarecer aos compromissários as conseqüências da celebração ou não do compromisso de ajustamento, não se caracterizando [a advertência] como ameaça a ensejar a posterior anulação do ajuste”[8]. Em terceiro lugar, porque a Lei 7.347/1985 conferiu a mais de um órgão a legitimidade ativa para celebrar o termo de ajustamento de conduta (legitimidade concorrente), ao mesmo tempo em que possibilita que apenas um único legitimado possa atuar individualmente, sem anuência dos demais (legitimidade disjuntiva), não havendo que se falar, assim, na invalidade de compromisso de ajuste de conduta com vistas à tutela do meio ambiente firmado sob a direção de órgão do Ministério Público que não detenha atribuição em matéria ambiental, ou na obrigatoriedade, como requisito de validade do ato, da participação do ente ou órgão ambiental do Poder Executivo na formalização deste instrumento, quando voltado para a tutela do meio ambiente.  - Fonte: http://www.portaldoholanda.com.br/a-toda-prova-resoluo-da-prova-do-27-concurso-do-mpf-parte-3#sthash.4XASJUMi.dpuf

  • IV - ERRADA

    Pode o termo de ajustamento de conduta ser proposto pelo Ministério Público ou por órgãos ambientais como o Ibama e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.

    LACP

    Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

  • Sabendo que o item I está errado, já é possível acertar a questão.


ID
1057468
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A jurisprudência prevalente aponta que a responsabilidade objetiva na reparação do dano pelas empresas poluidoras não se estende ao patrimônio pessoal de seus gestores, salvo dolo ou culpa grave.
II. Não serve a Ação Civil Pública para a proteção de direitos ambientais, pela inexistência de tutelados identificáveis.
III. Pode o termo de ajustamento de conduta ser proposto pelo Ministério Público ou por órgãos ambientais como o Ibama e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.
IV. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a vegetação nativa às margens de rios, lagos e nascentes, tendo como parâmetro o nível de cheia.

Alternativas
Comentários

  • IV - Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    ...

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;


    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

  • Gabarito B. De forma objetiva:


    I - Incorreto, pode se estender ao patrimônio pessoal dos gestores.


    II - incorreto, a ACP serve para defesa do meio ambiente;


    III - Correto;


    IV - incorreto, como exposto pelo colega, não há especificação quanto ao parâmetro "cheia".

  • I) INCORRETA

    STJ, REsp 647493 / SC

    6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei

    n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da

    obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em

    nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes

    administrados, na modalidade subsidiária.

    II) INCORRETA

    LACP

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    l - ao meio-ambiente;

    III) CORRETA

    LACP

    Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 


  • IV. INCORRETA. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a vegetação nativa às margens de rios, lagos e nascentes, tendo como parâmetro o nível de cheia.

    ***O novo código foi objeto de críticas por ambientalistas nesse ponto, porque a  medição da área de proteção passou a levar em consideração o leito do rio em períodos regulares e não mais nas cheias (Art. 4º, Inciso I). Assim, diminui-se um pouco o perímetro da proteção.

  • IBAMA é "orgão" ambiental?

    Achei a alternativa atécnica porque o IBAMA tem natureza jurídica de autarquia.


ID
1568851
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) têm se mostrado uma excelente ferramenta para tratar as questões dos danos ambientais, pois, através deles, celebram-se de forma harmoniosa as ações de reparação e recuperação do dano ambiental, onde as partes ajustam suas respectivas condutas, minimizando as consequências mais severas, que podem culminar até com o desmonte de uma empresa. Analise as assertivas que seguem relacionadas ao assunto:


I. O TAC é um procedimento extrajudicial, isto é, não se faz perante à autoridade judiciária.

II. O TAC, obrigatoriamente, implica no pagamento de multa pecuniária ao causador do dano ambiental.

III. Deve ocorrer uma discussão de propostas antes de celebrar-se o termo, permitindo que o texto inicial seja negociado entre as partes.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários

  • Termos de Ajustamento de Conduta

    Os termos de ajustamento de Conduta ou TACs, são documentos assinados por partes que se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condicionantes, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. Os TACs antecipam a resolução dos problemas de uma forma muito mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Rápida, porque uma ação judicial geralmente leva anos até chegar à decisão judicial definitiva em razão dos inúmeros recursos existentes; e eficaz, porque os direitos protegidos na área da Tutela Coletiva, pela sua própria natureza, necessitam de soluções rápidas, sob pena de o prejuízo tornar-se definitivo e irreparável. É claro que, em alguns casos, se a parte demandada não cumpre o combinado, o MPF se verá obrigado a levar o caso à Justiça. A sua diferença para os acordos judiciais é que estes são firmados no curso de ação judicial já proposta, e, por isso, devem ser homologados pelo juiz federal que preside o julgamento da causa. Mas, tanto o TAC quanto o acordo judicial têm o mesmo objetivo: abreviam o processo, com a assinatura de um compromisso da parte ré, concordando com o que é proposto pelo Ministério Público. Se essa parte desrespeitar o acordo, não cumprindo com as obrigações que assumiu, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-la ao cumprimento

    FONTE: http://www.prba.mpf.mp.br/paraocidadao/pecas-juridicas/termos-de-ajustamento-de-conduta

  • Somente para complementar o excelente texto trazido pela Bianca Andrade, a legitimidade para propor o Termo de Ajustamento de Conduta, quando a lei expressamente permite essa forma de transação extrajudicial, não se limita ao Ministério Público. É possível, também, que a União, os Estados, o DF, os Municípios, a Defensoria Pública, as autarquias, promovam o ajustamento nos casos afetos à Ação Civil Pública (§6º do art. 5º da Lei 7347/85). Nesse ponto, inclusive, há divergência na doutrina sobre a legitimidade, ainda, das empresas públicas, sociedade de economia mista e as associações, postos que essas, igualmente, são legitimidas a propor a Ação Civil Pública. Independentemente dessa divergência, o importante é ter em mente que o Ministério Público não será, sempre, o único legitimado, respeitando-se, logicamente, a competência trazida pela legislação.    

  • O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

    O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), também conhecido como Compromisso de Ajustamento de Conduta, há quase 20 anos, tem sido um instrumento de resolução negociada de conflitos envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos muito utilizado pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, principalmente pelo Ministério Público. • A utilização do TAC é feita, por excelência, no âmbito extrajudicial, nos autos de inquérito civil ou procedimento similar, instrumento destinado a investigar lesão ou perigo de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de consumidores. O objeto do TAC é prevenir, fazer cessar ou buscar indenização do dano aos interesses acima mencionados. • Quando o escopo do TAC é prevenir ou fazer cessar dano aos interesses em questão, a obrigação a ser assumida é de fazer (obrigação positiva) ou não fazer (obrigação negativa ou de abstenção).

     

  • por que a III está errada?

  • Em face da indisponibilidade do meio ambiente, não há que se falar em negociação do TAC, que não se confunde com eventual transação, que possui a característica de possibilitar a concessão mútua de posições jurídicas entre os negociantes.

  • As cláusulas acessórias do TAC podem ser negociadas, gabarito C.

    A natureza jurídica desse compromisso gera opiniões importantes e controversas, podendo os pensamentos dos estudiosos serem divididos em três principais grupos: aqueles que pensam tratar-se de um ato jurídico em sentido estrito de reconhecimento da ilicitude da conduta e compromisso de adequá-la ao ordenamento jurídico; aqueles que defendem tratar-se de figura híbrida, contendo negociação ou transação quanto às obrigações acessórias; e aqueles que entendem cuidar-se de uma verdadeira transação.

    Segundo o autor deste aritgo o entendimento majoritário é a inegociabilidade (o que discordo):

    assevera José dos Santos Carvalho Filho:

    Podemos, pois, conceituar o dito compromisso como sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.

    A natureza jurídica do instituto é, pois, a de ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à formalização, eis que nele intervêm o órgão público e o promitente. 

    Em suma, Carvalho Filho entende que o TAC é um ato jurídico unilateral de reconhecimento da ilicitude da conduta e promessa de readequá-la à lei por parte do infrator do direito ou interesse difuso ou coletivo, sendo o órgão público legitimado obrigado a possibilitá-lo e tendo o infrator a faculdade de aceitá-lo ou não.

    Logo, nada pode ser renunciado por meio do TAC, uma vez que o termo deve levar aos mesmos efeitos que seriam alcançados se o direito coletivo lato sensu jamais tivesse sido agredido ou ameaçado de violação.

    https://jus.com.br/artigos/18488/a-natureza-juridica-do-termo-de-ajustamento-de-conduta/1

  • Gabarito A

    O item III está incorreto, porque acordo de vontades refere-se a aceitação em celebrar o TAC ambiental.

    Quanto aos termos do acordo, observa-se que o meio ambiente é um bem jurídico indisponível, logo, a discricionariedade é limitada, devendo prevalecer a alternativa que melhor tutele o meio ambiente.

  • Não está correta a assertiva III. Tanto que é justamente esta a discussão doutrinária acerca da natureza jurídica do TAC.

    De um lado, considera Marcello Vigliar que o TAC tem natureza jurídica de transação, porém com natureza diversa daquela prevista no art. 840 e 841 do Código Civil. TAC, nesse sentido, corresponderia a uma transação formal não quanto à matéria, visto que a matéria é indisponível.

    De o outro lado, defende Barros Leonel a ideia de submissão, e não de transação, na medida em que o violador não transaciona, apenas adéqua sua conduta às exigências da lei. Trata-se, portanto, de um ano unilateral de submissão à lei com intuito de resolver um conflito.

    NEXT

  • TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)

    1 – FUNDAMENTO LEGAL 

    # Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º. 

    # Lei 9.605/98, art. 79-A.

    # Lei 8.069/90, art. 211.

    2 – NATUREZA JURÍDICA

    # Autocomposição = Transação (STJ) ou Submissão (doutrina - reconhecimento do pedido)

    # Extrajudicial

    3 – FORÇA / EFICÁCIA

    # Título Executivo Extrajudicial

    4 – LEGITIMADOS

    # Órgãos Públicos

    5 – COMPROMISSO (CAC) x TERMO (TAC)

    # Compromisso = Conteúdo

    # Termo = Documento

    _____________________

    I - CERTO

    Lei 9605/98, art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.         

    II - ERRADO

    Lei 9605/98, art. 79-A (...) § 1o  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:  (...) IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;    

    III - ERRADO.

    Lei 9605/98, art. 79-A (...) § 1o  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:  (...)


ID
1848877
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No Direito Ambiental, são comuns os acordos com os acusados de infração que, por tal via, são submetidos a condições para restaurar o ambiente degradado.

O instrumento utilizado para tal finalidade é denominado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    Dispõe o §6° do artigo 5° da Lei 7.347/85 que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Trata-se de um instrumento celebrado entre os órgãos públicos legitimados e as pessoas físicas ou jurídicas com o(s) objetivo(s) de reparar o dano ambiental, adequar a conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, compensar e/ou indenizar pelos danos ambientais que não possam ser recuperados.

    Fonte:

    Romeu Faria Thomé da Silva. Manual de Direito Ambiental. 5ª edição. 2015. Editora Juspodivm.

  • Informação adicional

    Decisões sobre o TAC:

    Assinatura de TAC não impede processo penal

    A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa. STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625).

    Homologação de TAC

    O CNMP não tem competência para examinar a decisão do Conselho Superior do Ministério Público Estadual que homologa ou não Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), considerando que essa discussão envolve a atividade-fim do órgão, aspecto que não deve ser submetido à fiscalização do CNMP. STF. 2ª Turma. MS 28028/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2012 (Info 686).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito


ID
2615701
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Firmado um Termo de Ajustamento de Conduta − TAC − entre os proprietários de áreas rurais de uma determinada região e o Ministério Público, aqueles deram início ao cumprimento das obrigações assumidas, tais como a recomposição de determinado percentual de mata nativa em suas áreas. Alterada a legislação disciplinadora da compensação ambiental, passou-se a admitir que em lugar da recomposição da mata nativa o proprietário pudesse adquirir áreas para regularização de unidades de conservação. Diante desse fato,

Alternativas
Comentários
  •  O Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra transação para cuja validade é imprescindível a presença dos elementos mínimos de existência, validade e eficácia à caracterização deste negócio jurídico. Deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível. 

     

    Para ser celebrado, o TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação.

     

    Caso a negociação não chegue a termo, a matéria certamente passará a ser discutida no âmbito judicial.

     

    FONTE: (REsp 802.060/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010).

     

    Gab. "B"

  • gab B

    .

    O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

    .

    FONTE: http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/index.php/4-o-que-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta

     

  • "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)."

    Após essa decisão, a segunda turma do STJ decidiu outros dois casos nos quais analisava a aplicação das novas regras a casos em andamento, mas que ainda não tinham sentença transitada em julgado ou acordo firmado sob a égide da legislação anterior, tendo aplicado a eles o mesmo entendimento: aplica-se a regra mais benéfica ao meio ambiente, ou seja, a regra aplicável à época dos fatos

  • O TAC tem natureza de ato jurídico perfeito, por isso não pode ser alterado por lei superveniiênte. 

  •  Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra transação para cuja validade é imprescindível a presença dos elementos mínimos de existência, validade e eficácia à caracterização deste negócio jurídico. Deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível. 

     

    Para ser celebrado, o TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação.

     

    Caso a negociação não chegue a termo, a matéria certamente passará a ser discutida no âmbito judicial.

     

    FONTE: (REsp 802.060/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010).

     

  • TAC é um acordo de vontade entre as partes, que exige uma negociação prévia. Ademais, é um ato jurídico perfeito pelo qual a superveniência de lei não o revoga. 

  • Os Tribunais Superiores entenderam que aplica-se a norma mais favorável ao meio ambiente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito B.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATO PRETÉRITO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VEDAÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL.

    1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

    2. Em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental.

    3. "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016) 4. No presente caso, conforme consta do acórdão do Tribunal de origem, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC foi plenamente celebrado sob a vigência da legislação anterior, devendo este ser regido pelo Código Florestal vigente há época da celebração do acordo.

    5. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1744609/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019)

  • Gabarito [B]

    O TAC tem natureza de ato jurídico perfeito, por isso não pode ser alterado por lei superveniente, como bem explanado pelos colega Rafael Lima. Portanto, o TAC remanesce válido e exigível, não havendo alteração em seus termos, salvo por deliberação consensual das partes, nos termos da legislação vigente.

    Sua hora chegará, continue!

  • O termo de ajustamento de conduta é tido como um negócio jurídico bilateral, pelo que assume a forma de uma transação (concessões mútuas para por fim a lide). Sendo esse acordo entabulado pelas partes envolvidas, ainda que haja alteração legislativa a respeito de assunto ventilado no termo, este permanecerá válido (negócio jurídico perfeito), salvo se houver alteração consensual posterior que delibere a esse respeito.

  • Não se poderia falar na caducidade do TAC?

    A lei posterior alterou as condições e impactou os termos do TAC

    Se alguém puder me ajudar


ID
2815318
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na tutela do meio ambiente, além da instauração de inquérito civil, poderão ser firmados compromissos de ajustamento de conduta. Sobre tais instrumentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) o inquérito civil é um instrumento de investigação concedido com exclusividade ao órgão do Ministério Público.

     

     

    Segundo Mazzilli, o inquérito civil é um instrumento de investigação administrativa prévio, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a autoria e a materialidade de fatos que possam ensejar uma atuação a cargo da instituição. Em outras palavras, destina-se a colher elementos de convicção para a atuação ministerial.

     

     

    Lei 7347

     

    art. 8,  § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

     

    ATENÇÃO: Muitas bancas colocam o inquérito civil como sendo privativo do MP, porém, em que pese considerável e respeitável posição contraria, a corrente mais aceita dispõe que o IC não é privativo do MP, mas sim EXCLUSIVO do MP.

    Ele é de atribuição exclusiva do Ministério Público, tendo natureza inquisitiva, informal o que possibilita uma prévia investigação de fatos denunciados com o fim de se diminuir a propositura de Ações Civis Públicas sem fundamento, evitando assim o abarrotamento do Poder Judiciário.

  • QUESTÃO recorrente

     

    – O inquérito civil público,

    RESPOSTA CORRETA:

    – é instrumento investigatório exclusivo do Ministério Público.

    INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

    CONCEITO: É um meio administrativo de investigação, a cargo do MP, no âmbito dos interesses metaindividuais.

    – Características do Inquérito Civil

    1 - É PRIVATIVO DO MP.

    2 - Não tem contraditório, pois nele não se decidem questões e não se aplicam sanções. – É essencialmente INQUISITIVO.

    3 - A instauração do inquérito civil, não impede que outros legitimados ajuízem ação sobre o mesmo objeto.

    4 - O inquérito civil não é indispensável (É DISPENSÁVEL), em geral, o MP pode se valer do inquérito civil para propor uma ação, mas também pode se valer de qualquer outro meio de prova.

    ARQUIVAMENTO.

    – É promovido pelo MP, sempre que não for caso de ação.

    CARACTERÍSTICAS DO ARQUIVAMENTO

    a) No arquivamento não há intervenção judicial.

    b) Todo arquivamento está sujeito à controle pelo Conselho Superior do MP.

    – Obs.: No âmbito do MP da União, a revisão é feita pelas Câmaras de Coordenação e Revisão.

     

     

    – O INQUÉRITO CIVIL é um procedimento administrativo, investigativo, de natureza inquisitorial, instaurado pelo membro do Ministério Público com a finalidade de apurar fatos que podem ser objeto de uma ação civil pública.

    – Quais são as suas principais características?

    – procedimento administrativo;

    – investigativo;

    – inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa);

    – unilateral;

    – não obrigatório (facultativo);

    – público;

    EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (SÓ ELE PODE INSTAURAR).

  • Alguém explica a E? Quando que alguém, ao tomar compromisso de ajustamento de conduta, precisa da anuência do MP?

  • LETRA D.

    a)a formalização do compromisso de ajustamento de conduta pelo Ministério Público não (PODE) suspender o inquérito civil.

    Resumo: o TAC, na Lei 7.347 (LACP), estabelece o termo como medida para que a pessoa (PF ou PJ) elimine a ofensa ou o risco, com adequação às leis. Tem força de título executivo extrajudicial. A fixação do compromisso gera os seguintes efeitos:

    a) responsabilização do obrigado pelo cumprimento do ajuste;

    b) formação de título executivo extrajudicial;

    c) suspensão do procedimento administrativo no qual foi tomado o termo; e

    d) encerramento da investigação após o seu cumprimento.

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,apontamentos-sobre-o-termo-de-ajustamento-de-conduta-tac,51738.html

     

    b)a promotoria de justiça que firmou o compromisso de ajustamento de conduta não (TEM) a responsabilidade de fiscalizar seu cumprimento.

    Até porque o procedimento fica suspenso e a investigação só extingue após o cumprimento.

     

    c) representação anônima e fato noticiado pela imprensa, em se tratando de dano ambiental, mesmo com indícios de veracidade, não são suficientes para dar início ao inquérito civil.

    Não seria suficiente se não houvesse indícios de veracidade.

    No caso de inquérito policial, não pode ser instaurado IP apenas com base em denúncia anônima, no entanto, enseja investigações que podem se tornar em um IP.

     

    d)o inquérito civil é um instrumento de investigação concedido com exclusividade ao órgão do Ministério Público. CORRETA

    Essa é uma questão recorrente por várias bancas. 

     

    e) é sempre dispensável a anuência do Ministério Público nas ocasiões em que o Ministério Público não for o órgão tomador do termo de ajustamento

    É indispensável, já que o Meio Ambiente é de natureza transindividual.

  • O inquérito civil pode e deve ser começado de ofício, em razão do dever constitucional imposto ao Ministério Público de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III).


    Quando há denúncia anônima, o que é muito normal em âmbito do ministério público, o MP abre procedimento prévio de averiguação. Posteriormente a essas averiguações preliminares, arquiva o procedimento ou o converte em inquérito civil.

  • Leonardo, quando, por exemplo, um sindicato está fiscalizando uma empresa e ele mesmo faz o TAC. Assim, precisa da anuência do MP.

  • Sobre a letra A:

    Compromissos preliminares: Em regra, se o Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta no curso do inquérito civil, em geral encerrará suas investigações e promoverá o arquivamento dos autos, a ser revisto pelo CSMP.
    No entanto, há casos contrários, inclusive, previstos na Súmula nº 20 do CSMP-SP: “Quando o compromisso de ajustamento tiver a característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva, salientado pelo órgão do Ministério Público que o celebrou, o Conselho Superior homologará somente o compromisso, autorizando o prosseguimento das investigações”.

    Dessa forma, nem sempre o TAC leva ao arquivamento do IC, vez que há compromissos preliminares que não dispensam o prosseguimento de diligências. 

  • Gabarito letra D.

    Alternativa A: o parágrafo único do art. 2º da Res. 179 do CNMP diz que a investigação prossegue em caso de celebração de TAC parcial. Logo, por interpretação lógica, a celebração de TAC pode, sim, suspender a investigação na parte que for pertinente.

    Alternativa B: art. 9 da Res. 179 do CNMP: "O órgão do Ministério Público que tomou o compromisso de ajustamento de conduta deverá diligenciar para fiscalizar o seu efetivo cumprimento, valendo-se, sempre que necessário e possível, de técnicos especializados".

    Alternativa C: vide §§ 1º e 2º do art. 2 da Res. 23 do CNMP:

    § 1º O Ministério Público atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.

    § 3º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta Resolução. 

    Logo, havendo notícia de informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização, o MP poderá, sim, instaurar inquérito civil, de ofício, para apurar infrações ambientais.

    Alternativa E: não consegui encontrar a fundamentação legal.


ID
2861530
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um termo de ajustamento de conduta celebrado em relação a uma questão de natureza ambiental tem a natureza de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C"

    Cf. Art. 79-A da Lei n. 9.605/98

    Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

  • Título executivo extrajudicial, já que, normalmente, é feito fora do judiciário

    Abraços

  • Art. 79-A da Lei de Crimes Ambientais - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

    Art. 5º, parágrafo 6º da Lei da ACP - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Poxa, eu aprendi errado ou a banca errou? Até onde eu sei, TAC é negócio jurídico com eficácia de título executivo extrajudicial. Natureza é uma coisa e eficácia é outra.

    Nos termos do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • O comentário do colega Sakihama quanto a diferenciação que se deve fazer entre natureza e produção de eficácia é bem pertinente, e penso que a banca passou despercebida quanto tal análise.

    O T.A.C é sim, pois, um negócio jurídico quanto à sua NATUREZA, mas que no caso evidenciado pela presente questão produz EFEITOS de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.


    Questão muito tormentosa é essa relativa à natureza jurídica do termo de ajustamento de conduta. Fala-se, comumente, em ser o termo de ajustamento de conduta:


    a) - transação ou acordo

    b) - reconhecimento jurídico do pedido

    c) - negócio jurídico.


    Mas mesmo assim, termos que nos atentar para o que a questão nos leva a raciocinar, e o pior, a indicar nas demais hipóteses que não teriam chance de estarem corretas.


    Abraço e fiquem com Deus.

  • Compartilho da indignação do colega Sakihama. Ninguém celebra um título executivo, celebram-se negócios jurídicos, que podem ou não ter eficácia de título executivo.

    Com esse tipo de questão a banca pune quem estuda com mais profundidade.

  • Na minha humilde opinião, esse gabarito faz parte de mais um daqueles em que a gente, realmente, não entende o que se passou na cabeça do examinador da VUNESP (acontece com frequência).

    Vejam a seguinte redação do CPC:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    E eu realmente não encontrei NENHUM dispositivo no Código Civil que, ao menos de longe, remeta à essa alternativa do pré-contrato.

    Corrijam-me se estiver errado, mas parece que o CPC faz remissão ao próprio instrumento em si, qualificando-o como título executivo extrajudicial - o que compreende o TAC, que é um título o qual, "por disposição expressa, a lei atribuir força executiva"; e ponto final, sem polêmicas.

    Ou não?

    Lúcio Weber, meu caro, estou contigo rs,rs,rs,...

  • conforme a resolução do cnmp de 2017 sobre o compromisso de ajustamento de conduta consta que tem natureza jurídica de negócio jurídico e que sua eficácia é a de título executivo. questão contestavel
  • parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85

    OBS.: São legitimados ao Compromisso de Ajustamento de Conduta, somente os Órgãos Públicos.

  • LEI 9605/98

    Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.   

    A título de complemento:

    "A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e adm." (STJ. Corte Especial. - Info 625).

  • A natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é matéria controversa entre os doutrinadores. Há os que defendam que o TAC tem natureza jurídica de transação ou acordo, os que entendem que se trata de negócio jurídico e, por fim, os que o consideram mero reconhecimento jurídico do pedido. 

    Por outro lado, é indiscutível que o termo de ajustamento de conduta celebrado em relação a uma questão de natureza ambiental tem, por expressa determinação legal, força/eficácia de título executivo extrajudicial.
    Lei 9.605, Art. 79-A Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
     
    Da mesma forma, dispõe o art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85: 

    Lei 7.347, Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
     
    De fato, a natureza jurídica e a eficácia de um instituto são coisas distintas. Contudo, em situações assim, ainda que haja a intenção de recorrer pela anulação, é essencial tentar assinalar a alternativa “mais acertada", que no caso, era a opção C).

     
    Gabarito da Banca: C)
    Gabarito do Professor: ANULÁVEL

ID
3133270
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Município de Registro tomou compromisso de ajustamento de conduta com uma empresa, sediada no Município, que havia poluído o Meio Ambiente, onde restou estabelecido que haveria o reparo do dano causado e alteração das práticas para evitar que continue poluindo, sob pena de pagamento de multa. A partir deste fato hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    LACP, art. 5, § 6° - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

    Não há vedação na LACP de outro ente público figurar como compromitente em TAC, vez que o poder de policia ambiental do município pode ser exercido em face de qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado.

    Bons estudos

  • B está errada, pois "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial"(art. 5°, §6°, da LACP). NÃO são TODOS os legitimado!

  • Não há vedação na LACP de outro ente público figurar como compromitente em TAC, vez que o poder de policia ambiental do município pode ser exercido em face de qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado.

    DIFERENTE DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

    – é instrumento investigatório exclusivo do Ministério Público. 

  • Entendo que a "B" está correta, no info 892 do STF traz a seguinte redação:

    "O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas. Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe"

    Entendo que se refere as pessoas privadas, mas ao ler o informativo entendo que o STF acabou por legitimar todos os competentes para ACP.


ID
3656920
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º da Lei 7.347/1985:  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III –  a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV -  a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    V - por infração da ordem econômica;

    VI - à ordem urbanística.

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

    VIII – ao patrimônio público e social.

    --

    GABARITO: Letra B.

  • A) Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos

    Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:

    IV- responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;

  • LEI 12.651/12

    Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei...

    NÃO CONFUNDIR COM RESERVA LEGAL

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal (...)

  • Com relação à alternativa C:

    Lei de Ação Civil Pública (7.347/1985)

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Letra A:

    Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei [...]

    Letra B: correta!

    Letra C: O TAC foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 211 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo sua atuação limitada às questões relativas à infância e à juventude. Em seguida, o art. 113 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ampliou sua aplicação a todos os direitos difusos e coletivos, ao acrescentar o § 6º ao art. 5º da LACP, determinando que os órgãos públicos legitimados à propositura da Ação Civil Pública – ACP poderão celebrar TAC.

    Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    Letra D: Segundo, Hugo Nigro Mazzilli: “Ora, seria inadmissível impedir, por falta de tombamento, o acesso ao Judiciário para proteção a valores culturais fundamentais da coletividade. Não há nenhuma exigência da lei condicionando a defesa do patrimônio cultural ao prévio tombamento administrativo do bem, que, como se viu, é apenas uma forma administrativa, mas não sequer a única forma de regime especial de proteção que um bem de valor cultural pode ensejar”.


ID
5611396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade por omissão do Estado ante inexecução de termo de ajustamento de conduta ambiental celebrado entre o Ministério Público e empresa privada é 

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. CELEBRAÇÃO DE TAC. DESCUMPRIMENTO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva. Precedentes. 2. Há responsabilidade do Estado ainda que, por meios apenas indiretos, contribua para a consolidação, agravamento ou perpetuação dos danos experimentados pela sociedade. 3. No caso, a narrativa fática realizada na origem é suficiente para concluir-se pela falha na fiscalização estatal, inclusive no tocante ao descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público estadual e a indústria siderúrgica poluidora. Desse modo, não subsiste a assertiva de que a responsabilidade é integralmente da autarquia estadual que deferiu a licença de funcionamento da sociedade empresária que praticou o ilícito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1362234/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)

    Fonte: https://juristas.com.br/2020/02/27/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao-na-protecao-ambiental/

  • Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.