A contribuição condominial, ou seja, a obrigação mensal que todo condômino tem o dever de pagar está pautada no conceito de fração ideal, salvo de a convenção trouxer previsão expressa em sentido contrário (inciso I do Art. 1.336 do Código Civil):
Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Essa contribuição é a somatória das despesas mensais do condomínio, dividida pela fração ideal, correspondente a unidade do morador, como regra geral.
NBR 12.721
Unidade autônoma: Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação
Fração ideal: Fração expressa de forma decimal ou ordinária que representa a parte ideal do terreno e coisas de uso comum atribuída à unidade autônoma, sendo parte inseparável desta.
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