Diz o legislador, no art. 108 do CC, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A solenidade não se confunde com formalidade. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de ser escrito a lei exige que seja feito por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC. A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378).
A) Conforme previsão do art. 108 do CC, o contrato de compra e venda de bem imóvel de valor superior a TRINTA vezes o maior salário mínimo vigente no país exige a forma da escritura pública.
Incorreta;
B) Em harmonia com a previsão do art. 108 do CC.
Correta;
C) Conforme previsão do art. 108 do CC, o contrato de compra e venda de bem imóvel de valor superior a TRINTA vezes o maior salário mínimo vigente no país exige a forma da escritura pública.
Incorreta;
D) Conforme previsão do art. 108 do CC, o contrato de compra e venda de bem imóvel de valor superior a TRINTA vezes o maior salário mínimo vigente no país exige a forma da escritura pública.
Incorreta;
E) Conforme previsão do art. 108 do CC, o contrato de compra e venda de bem imóvel de valor superior a TRINTA vezes o maior salário mínimo vigente no país exige a forma da escritura pública. Incorreta.
Resposta: B