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Gabarito: “C”.
A letra “a” está errada. Art. 410, CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
A letra “b” está errada. Art. 412, CC: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
A letra “c” está correta nos exatos termos do art. 416, CC.
A letra “d” está errada. Art. 413, CC: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
A letra “e” está errada. Cláusula penal é pacto acessório expresso, que impõe uma penalidade pela inexecução parcial ou total da obrigação (infração contratual) ou pela mora (atraso ou demora) no cumprimento da obrigação. Tanto assim que o citado art. 413, CC determina que o juiz reduza a penalidade se a obrigação tiver sido cumprida em parte.
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Não entendi o erro da B. O limite da cláusula penal convencional é o valor da obrigação, mas o da moratória é 10%...houve mudança de entendimento? Alguém sabe?
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A alternativa B também me deixou em dúvida, mas o limite de 10% é aplicado em virtude de interpretação analóga da lei de usura, não sendo estabelecido expressamente pelo CC/02. Além disso, para a taxa condominial o cc/02 estabele multa moratória de 2%, art. 1.336 §1, além de o CDC também prever a mesma taxa para a hipótese. Portanto, o limite de 10% não é a única taxa prevista.
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A alternativa B realmente suscita dúvidas por não haver consenso doutrinário:
De acordo com o art. 412 da atual codificação material, que reproduz o art. 920 do CC/1916, o limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal. Tal valor não pode ser excedido e, se isso acontecer, o juiz pode determinar, em ação proposta pelo devedor, a sua redução. A dúvida despertada pelo comando é se ele se aplica somente à multa compensatória ou também à multa moratória.
Este autor filia-se à corrente doutrinária que sustenta que, sobre a multa moratória, o limite nos contratos civis é de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante previsto nos arts. 8.º e 9.º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 319).
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Nas lições de Orlando Gomes, a multa contratual/cláusula penal/pena convencional pode ser conceituada como “pacto sucessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizador: Edvaldo Brito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 159). Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC e guarda semelhança com as perdas e danos. Acontece que a cláusula penal é arbitrada pelos próprios contratantes, sendo o seu valor limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC), não sendo necessária a comprovação de prejuízo, bastando a ocorrência da mora ou do inadimplemento total ou parcial, já as perdas e danos são fixadas pelo juiz, com base nos prejuízos alegados e com provados.
A cláusula penal tem a natureza jurídica de um pacto secundário e acessório, haja vista que sua existência e eficácia dependem da obrigação principal.
A) Diz o legislador, no art. 410 do CC, “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor". Aqui estamos diante da cláusula penal compensatória, mas se trata de uma opção em favor do credor, ou seja, tem ele a opção de cobrar o valor da cláusula penal ou, então, de exigir o cumprimento da obrigação principal.
Incorreta;
B) De acordo com a previsão do art. 412 do CC, “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Caso isso ocorra, o juiz determinará a sua redução, sendo considerado ineficaz apenas o excesso. Incorreta;
C) Em harmonia com a previsão do art. 416 do CC. Uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta somente a prova do inadimplemento da obrigação. Correta;
D) A previsão do art. 413 do CC é no sentido de que “a penalidade DEVE SER REDUZIDA eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Trata-se de uma disposição de ordem pública, podendo a redução ser determinada, inclusive, de ofício pelo juiz.
Incorreta;
E) Conforme previsão do art. 409 do CC “a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora".
Incorreta.
Resposta: C
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Letra A é credor, e não devedor.