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ID
1569121
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na análise de um contrato firmado com o BRDE, você se depara com uma garantia hipotecária, assegurando um contrato de mútuo. Qual das seguintes figuras NÃO poderá atuar como objeto de hipoteca?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; 

    IX - o direito real de uso; 

    X - a propriedade superficiária


    bons estudos

  • Era possível responder a questão sem saber a letra da lei. Lembrando que só aquele que pode alienar (transferir o domínio) é idôneo a hipotecar (art. 1.420, CC), chegaríamos à conclusão que a posse, por si só, inviabilizaria a instituição da garantia.

  • No âmbito do Direito Civil, bens imóveis, navios e aeronaves podem ser dados como garantia ao pagamento de uma obrigação, através do instituto da hipoteca, permanecendo o bem em poder do devedor. A hipoteca pode ter origem convencional, legal ou judicial. Sendo ela convencional, deverá ser levada à registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1. 492 do CC), não se falando em constituição de hipoteca por instrumento particular, salvo se o imóvel dado em garantia tiver valor inferior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC).

    A) Em harmonia com a previsão do art. 1.473, VIII. Incorreta;

    B) Em harmonia com a previsão do art. 1.473, VII. Incorreta;

    C) Em harmonia com a previsão do art. 1.473, VI. Incorreta;

    D) Em harmonia com a previsão do art. 1.473, X. Incorreta;

    E) A posse nada mais é do que o poder de fato sobre a coisa. O Direito das Coisas, também denominado de Direitos Reais, trata das relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas. O legislador, no Livro III do Código Civil, utiliza-se da primeira expressão, mas a doutrina fala, predominantemente, em Direitos Reais. No mais, a doutrina majoritária aponta o rol do art. 1.225 do CC como sendo taxativo, embora tenhamos doutrina minoritária no sentido de ser possível a criação de outros direitos reais, desde que respeitados os limites legais, como Washington de Barros Monteiro. Dentro desse contexto, a posse não está arrolada dentro do art. 1.225, não sendo considerada um direito real, muito menos, ainda, um direito real de garantia, como a hipoteca.Correta.

    Resposta: E