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ID
1569133
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Verificando a ocorrência da prescrição, o julgador:

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

  • Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando for inepta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

  • Essa questão é passível de anulação, posto que um dos princípios fundamentais do Novo CPC é o da Proibição da surpresa das decisões ou da decisão surpresa, o qual defende que as partes não podem ser surpreendidas por uma decisão judicial que a elas não foi dada a oportunidade de se manifestar. Sendo assim, no caso de o juiz verificar a ocorrência de prescrição, ele deve antes de qualquer coisa intimar o autor para que ele primeiro se manifeste sobre a prescrição. O gabarito da banca é a letra "D", mas eu acredito que a letra "A" estaria menos errada.

  • Lauren,

     

    Na minha opinião, em que pese a sua lembrança a respeito do cabimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa sobre matérias conhecidas de ofício, não há que se falar em emenda à inicial quando verificada a prescrição ou decadência, até porque o Autor não modificará sua causa de pedir ou pedido em virtude de tais ocorrências. Portanto, a melhor maneira de resolver a lide, nesse aspecto, reduzindo os custos e o prazo de duração do processo, é extinguindo o feito, com resolução do mérito. 

     

    Abraços e bons estudos a todos.

  • pelo CPC/15, não será causa para indeferimento da petição inicial, mas sim pela improcedência liminar do pedido com resolução do mérito.

    Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição

    Art. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO de mérito quando o juiz:

    II - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO