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Art. 269. Haverá resolução de
mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
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Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for inepta; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será
indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo
único, primeira parte, e 284.
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Essa questão é passível de anulação, posto que um dos princípios fundamentais do Novo CPC é o da Proibição da surpresa das decisões ou da decisão surpresa, o qual defende que as partes não podem ser surpreendidas por uma decisão judicial que a elas não foi dada a oportunidade de se manifestar. Sendo assim, no caso de o juiz verificar a ocorrência de prescrição, ele deve antes de qualquer coisa intimar o autor para que ele primeiro se manifeste sobre a prescrição. O gabarito da banca é a letra "D", mas eu acredito que a letra "A" estaria menos errada.
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Lauren,
Na minha opinião, em que pese a sua lembrança a respeito do cabimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa sobre matérias conhecidas de ofício, não há que se falar em emenda à inicial quando verificada a prescrição ou decadência, até porque o Autor não modificará sua causa de pedir ou pedido em virtude de tais ocorrências. Portanto, a melhor maneira de resolver a lide, nesse aspecto, reduzindo os custos e o prazo de duração do processo, é extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Abraços e bons estudos a todos.
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pelo CPC/15, não será causa para indeferimento da petição inicial, mas sim pela improcedência liminar do pedido com resolução do mérito.
Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO de mérito quando o juiz:
II - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO;