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ALTERNATIVA: E
A) Não pode ser aplicada à EIRELI. ERRADO.
Enunciado 470-CJF – Art. 980-A: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada
responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da
pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica.
B) O direito brasileiro não admite a chamada teoria da desconsideração inversa. ERRADO.
Enunciado 283-CJF: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
C) Como regra geral, deverá ser aplicada de ofício pelo juiz, quando verificar a presença dos seus requisitos. ERRADO.
Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
D) Não está positivada no direito brasileiro, sendo criação exclusivamente da doutrina e jurisprudência. ERRADO
Art. 50 do CC; Art. 28, caput, do CDC; Art. 28, § 5°, do CDC; Art. 4º da Lei 9.605/98.
E) É aplicável nos casos de abuso da pessoa jurídica, caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. CERTO
Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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LETRA A - ERRADO.
Todavia, ressalto que no final de 2019 foi inserido o parágrafo 7º no artigo 980 A "§7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Dessa forma, é possível que, atualmente, mesmo perante o enunciado 470, haja discussão jurídica sobre a possibilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica à EIRELI. Semelhante ao que ocorreu com os motivos alegados no veto presidencial do parágrafo 4º do mesmo artigo em 2011 (mensagem n. 259 de 11 de julho de 2011). Acredito que atualmente, o examinador não se atreveria a realizar tal assertiva em uma prova objetiva. Porém, em uma fase oral ou discursiva, tal afirmação pode ser questionada.
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A questão tem por objeto
tratar da desconsideração da personalidade jurídica.
A questão tem por objeto tratar da desconsideração da
personalidade jurídica. São efeitos da personalidade jurídica aquisição de
nome, domicílio, nacionalidade e patrimônio próprio. Quando a sociedade adquire
personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão
competente, o seu patrimônio social não se confunde com o patrimônio particular
dos sócios. Não obstante a separação patrimonial da sociedade e de seus
respectivos sócios, com intuito de coibir a utilização da personalidade jurídica
para prática de atos fraudulentos, nasceu o instituto da desconsideração da
personalidade jurídica (disregard doctrine).
Letra A) Alternativa
Incorreta. Importante destacar que o art.
980-A, foi alterado pela Lei 13.874/2019 que incluiu o art. 980-A, §7º, CC, que
dispõe que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da
empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se
confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui,
ressalvados os casos de fraude. Sendo assim apesar da separação patrimonial do
patrimônio do titular e da EIRELI, é possível aplicar a desconsideração da
personalidade jurídica nos casos de fraude.
Letra
B) Alternativa Incorreta. O art. 133, §, CPC, dispõe dobre a desconsideração da
personalidade jurídica inversa – essa modalidade de desconsideração é utilizada
para impedir que a pessoa jurídica seja utilizada para burlar o regime de bens
ou terceiros, atingindo o patrimônio da sociedade por obrigação particular do
sócio até o limite do valor das suas cotas. Enunciado nº283, CJF: “Art. 50. É
cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para
alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar
bens pessoais, com prejuízo a terceiros".
Art.
133. O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos
previstos em lei.
§ 2o
Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da
personalidade jurídica.
Letra
C) Alternativa Incorreta. Somente a insolvência não é suficiente para aplicação
da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior. O legislador
exige a presença dos requisitos previstos no art. 50, CC. Configurado
o abuso da personalidade jurídica, previsto no art. 50, CC teremos a
desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos
sócios ou administradores que se beneficiaram direta ou indiretamente pelo
abuso.
Letra
D) Alternativa Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica está positiva
no nosso ordenamento. Sua finalidade é atingir os bens particulares dos
administradores ou sócios, que se beneficiaram diretamente ou indiretamente
pelo abuso da personalidade. A
desconsideração da personalidade jurídica surgiu na Inglaterra em 1897, com o
caso Salamon v Saloman & Co. Ltda., tratando-se de situação excepcional,
somente sendo utilizada quando restar comprovado o abuso da personalidade
jurídica da sociedade.
Letra
E) Alternativa Correta. Nesse sentido, art. 50, CC “Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº
13.874, de 2019".
Gabarito do Professor:
E
Dica:
Existe
a possibilidade de adoção da teoria da desconsideração na justiça do trabalho,
antes mesmo da alteração do código civil e da CLT. A CLT prevê expressamente a
aplicação do instituto da desconsideração nas relações trabalhistas no Art.
855-A, CLT:
Art.
855-A. Aplica-se ao processo do trabalho
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133
a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017).
O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no julgamento do Agravo de Petição
00108929820145010203, se manifestou no tocante a desconsideração da
personalidade jurídica: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
EXECUÇÃO TRABALHISTA APLICAÇÃO. O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica versado nos artigos 133 e 137 do CPC/2015, com a suspensão da
execução, é aplicável ao processo do trabalho de acordo com o art. 6º da IN 39
do TST".