Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo improrrogável de 60 dias da data do deferimento do processamento da reocupação judicial e limitar-se á às seguintes condições:
I - Abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, inclusive os créditos trabalhistas, EXCETUADOS:
- os decorrentes de repasse de recursos oficiais;
- os créditos fiscais;
- os créditos tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo improrrogável de suspensão de 180 dias, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial;
- O crédito decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação.
A questão
tem por objeto tratar da recuperação judicial especial. Os empresários, EIRELI
(empresária) ou sociedades empresárias que estejam enquadradas como
Microempresas -ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP e estejam atravessando uma crise econômica
financeira poderão solicitar pedido de recuperação judicial ordinário ou
especial.
Nos
termos do art. 3º, Lei Complementar 123/06 que consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere
o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais).
A petição
inicial deverá obedecer aos requisitos do Art. 48 e 51, LRF.
Caso o
devedor de que trata o art. 70, LRF opte pelo pedido de recuperação judicial
com base no plano especial não será convocada assembleia-geral de credores para
deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas
as demais exigências previstas na Lei.
Letra A)
Alternativa Incorreta. O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado
no prazo de 60 (sessenta) dias na forma do art. 53, LRF e limitar-se-á as
seguintes condições:
a) Poderá
abranger todos os créditos existentes até a data do pedido ainda que não
vencidos, excetuados os recursos oficiais, os fiscais e os previstos no art.
49, §3º e 4º, LRF; b)Preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta
de abatimento do valor das dívidas; c)Preverá o pagamento da 1a (primeira)
parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição
do pedido de recuperação judicial; d) Estabelecerá
a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o
Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Letra B)
Alternativa Correta. O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no
prazo de 60 (sessenta) dias na forma do art. 53, LRF e limitar-se-á as
seguintes condições:
a) Poderá
abranger todos os créditos existentes até a data do pedido ainda que não
vencidos, excetuados os recursos oficiais, os fiscais e os previstos no art.
49, §3º e 4º, LRF; b)Preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta
de abatimento do valor das dívidas; c)Preverá o pagamento da 1a (primeira)
parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição
do pedido de recuperação judicial; d) Estabelecerá
a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o
Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Letra C)
Alternativa Incorreta. O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado
no prazo de 60 (sessenta) dias na forma do art. 53, LRF e limitar-se-á as
seguintes condições:
a) Poderá
abranger todos os créditos existentes até a data do pedido ainda que não
vencidos, excetuados os recursos oficiais, os fiscais e os previstos no art.
49, §3º e 4º, LRF; b)Preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta
de abatimento do valor das dívidas; c)Preverá o pagamento da 1a (primeira)
parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição
do pedido de recuperação judicial; d) Estabelecerá
a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o
Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Letra d)
Alternativa Incorreta. O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado
no prazo de 60 (sessenta) dias na forma do art. 53, LRF e limitar-se-á as
seguintes condições:
a) Poderá
abranger todos os créditos existentes até a data do pedido ainda que não
vencidos, excetuados os recursos oficiais, os fiscais e os previstos no art.
49, §3º e 4º, LRF; b)Preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta
de abatimento do valor das dívidas; c)Preverá o pagamento da 1a (primeira)
parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição
do pedido de recuperação judicial; d) Estabelecerá
a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o
Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Letra E)
Alternativa Incorreta. O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado
no prazo de 60 (sessenta) dias na forma do art. 53, LRF e limitar-se-á as
seguintes condições:
a) Poderá
abranger todos os créditos existentes até a data do pedido ainda que não
vencidos, excetuados os recursos oficiais, os fiscais e os previstos no art.
49, §3º e 4º, LRF; b)Preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta
de abatimento do valor das dívidas; c)Preverá o pagamento da 1a (primeira)
parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição
do pedido de recuperação judicial; d) Estabelecerá
a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o
Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Gabarito do Professor: B
Dica: O pedido de recuperação judicial
com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem
das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.