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ID
1569160
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No aval, o avalista:

Alternativas
Comentários
  • Art. 899, CC/02 - o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na fala de indicação, ao emitente ou devedor final. parágrafo 1o - pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. parágrafo 2o - subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. (do texto legal, pode-se depreender que a "equiparação" àquele que avaliza eleva a responsabilidade do avalista à solidariedade)

  • Letras D e E:

    Art. 1647 do CC: Ressalvado o disposto no art. 1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da SEPARAÇÃO ABSOLUTA:

    III - prestar fiança ou aval.

  • Com a devida data venia, acredito que esta questão poderia ser anulada. Vejamos o motivo:


    Enunciados das Jornadas de Direito Civil nº 132:

    " Proposição sobre o art. 1.647, inc. III, do novo Código Civil: OUTORGA CONJUGAL EM AVAL. Suprimir as expressões “ou aval” do inc. III do art. 1.647 do novo Código Civil. Justificativa: Exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval é afrontar a Lei Uniforme de Genebra e descaracterizar o instituto. Ademais, a celeridade indispensável para a circulação dos títulos de crédito é incompatível com essa exigência, pois não se pode esperar que, na celebração de um negócio corriqueiro, lastreado em cambial ou duplicata, seja necessário, para a obtenção de um aval, ir à busca do cônjuge e da certidão de seu casamento, determinadora do respectivo regime de bens".


    O que tornaria a alternativa "D" correta.

  • Diferenças entre aval e fiança.

    Aval: obrigação solidária, autonomia da obrigação principal, apenas no título, não há benefício de ordem, é garantia objetiva. 

    Fiança: obrigação acessória, não há autonomia segue o principal, pode ser no próprio contrato ou em documento apartado, há benefício de ordem, fiança é garantia subjetiva.
  • O aval é autônomo e solidário, enquanto a fiança é acessória.

  • Não precisa de anuência do conjuge para o aval. Qual o erro da letra d?

  • Aval                                            X                  Fiança 

                                                                             

    ato cambial;                                                      contrato;

    unilateral;                                                          bilateral;

    solidário;                                                            subsidiário;

    assinatura no título.                                          assinatura a parte. 

     

  • Sobre o tema, vale ressaltar ainda:

    *Inf. 604, STJ

    IMPORTANTE

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta). Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário. Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil. Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC. Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito. STJ. 3ª Turma.REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604). STJ. 4ª Turma. REsp 1.633.399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

    Bons estudos!!

     

  • A questão tem por objeto tratar da figura do avalista. A questão tem por objeto tratar do aval. O aval trata-se de garantia fidejussória cambial. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade. Podemos conceituar o aval como uma declaração cambial unilateral, eventual e sucessiva.

    A definição de aval não foi realizada pelo legislador, cabendo a doutrina conceitua-la e segundo Luiz Emygdio o “aval é a declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas”(1).


    Letra A) Alternativa Incorreta. A obrigação do avalista é solidária e não subsidiaria. Isso significa que o avalista pode ser executado antes mesmo do seu avalizado. Não havendo o pagamento do título, o avalista poderá ser demandado pelo portador solidariamente, com os demais na cadeia cambial, ou individualmente. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

    Letra B) Alternativa Incorreta. A obrigação do avalista é solidária e não subsidiaria. Isso significa que o avalista pode ser executado antes mesmo do seu avalizado. Não havendo o pagamento do título, o avalista poderá ser demandado pelo portador solidariamente, com os demais na cadeia cambial, ou individualmente. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

    Letra C) Alternativa Correta. A obrigação do avalista é solidária e não subsidiaria. Isso significa que o avalista pode ser executado antes mesmo do seu avalizado. Não havendo o pagamento do título, o avalista poderá ser demandado pelo portador solidariamente, com os demais na cadeia cambial, ou individualmente. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

    Letra D) Alternativa Incorreta.Ressalta-se que o aval prescinde de outorga uxória ou marital quando tratar-se de títulos típicos (regulados pela lei especial). No caso dos títulos atípicos não prescinde de outorga uxória ou marital. Nesse sentido julgado do STJ.A prestação de aval nos títulos de créditos típicos (regulado por lei especial) prescinde de outorga uxória ou marital. Nesse sentido o consentimento conjugal não se configura para prestação de aval como requisito de validade nos títulos típicos. O disposto no art. 1.647, III, CC aplica-se aos títulos atípicos (regulados pelo Código Civil/02 – norma geral). Esse é o entendimento do STJ da Terceira e Quarta REsp. 1.526.560-MG e REsp. 1.633.399-SP (Inf. 604, STJ).


    Letra E) Alternativa Incorreta. Ressalta-se que o aval prescinde de outorga uxória ou marital quando tratar-se de títulos típicos (regulados pela lei especial). No caso dos títulos atípicos não prescinde de outorga uxória ou marital. Nesse sentido julgado do STJ.A prestação de aval nos títulos de créditos típicos (regulado por lei especial) prescinde de outorga uxória ou marital. Nesse sentido o consentimento conjugal não se configura para prestação de aval como requisito de validade nos títulos típicos. O disposto no art. 1.647, III, CC aplica-se aos títulos atípicos (regulados pelo Código Civil/02 – norma geral). Esse é o entendimento do STJ da Terceira e Quarta REsp. 1.526.560-MG e REsp. 1.633.399-SP (Inf. 604, STJ). A discussão se situa em torno da interpretação do art. 1.647, inciso III, do CC/2002, a estabelecer o consentimento conjugal como requisito de validade do aval, quando o avalista for casado em outros regimes que não o da separação absoluta.  Não obstante a literalidade dos artigos 1.647, inciso II e 1.649 do Código Civil levar ao entendimento no sentido da nulidade do aval prestado sem a devida outorga conjugal, recentemente a Quarta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.633.399-SP, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, propôs interpretação diferenciada desses enunciados normativos em relação àquela que vinha se desenvolvendo. Sobrelevaram-se, especialmente, as características imanentes dos institutos do direito cambiário, dentre os quais se insere o aval, fazendo-se, ainda, predominar a norma do art. 903 do CC/2002, com a aplicação subsidiária das normas do Código Civil aos títulos de crédito regulados por leis especiais. Com efeito, no sistema cambiário, voltado à segurança das negociações, o título, em regra, está fadado à circulação, podendo colocar, frente a frente, credor e devedor (portador e emitente/sacador) que, no mais das vezes, não se ligam por atos negociais, senão eminentemente cambiários, o que impossibilita, sobremaneira, qualquer investigação acerca das particularidades dos negócios anteriores, razão, aliás, da vedação legal da possibilidade de os devedores suscitarem defesa que pertina a terceiros contra portadores de boa-fé, ou seja, defesa alheia àqueles com quem estão diretamente ligados, incluindo-se, aqui, também os garantes, avalistas da cadeia de endossos que se poderá estabelecer, característica que decorre da abstração e autonomia. Bem se vê que o aval mais ainda se distancia das peculiaridades do negócio que subjaz, pois ele próprio é autônomo em relação ao crédito consubstanciado no título que, por sua vez, é autônomo em face da relação jurídica subjacente. Nesse sentido, a submissão da validade do aval à outorga do cônjuge do avalista compromete, sobremaneira, a garantia que decorre do instituto, enfraquecendo os próprios títulos de crédito, tão aptos à circulação em face de sua tranquila aceitação no mercado, tranquilidade essa a decorrer das garantias que dimanam de suas características e dos institutos cambiários que os coadjuvam, como o aval. Assim, a interpretação do art. 1647, inciso III, do CCB que mais se concilia com o instituto cambiário do aval e, pois, às peculiaridades dos títulos de crédito é aquela em que as disposições contidas no referido dispositivo hão de se aplicar aos avais prestados nos títulos de crédito regidos pelo próprio Código Civil (atípicos), não se aplicando aos títulos de crédito nominados (típicos) regrados pelas leis especiais, que, atentas às características do direito cambiário, não preveem semelhante disposição, pelo contrário, estabelecem a sua independência e autonomia em relação aos negócios subjacentes. Por fim, salienta-se que a presente modificação de entendimento resulta na pacificação do tema perante a Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 16/5/2017.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Em que pese haver previsão para o aval parcial na LUG (art. 30), o art. 897, § único do CC expressamente vedou tal possibilidade. Por outro lado, o art. 903 do CC preceitua que deve prevalecer o disposto nas leis especiais. Sendo assim, se a lei especial autorizar, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A vedação do aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial.  

    (       1)   da, ROSA Jr., Luiz Emygdio F. Títulos de Crédito, 9ª edição. Pág. 227. Grupo GEN, 02/2019. [Grupo GEN].