SóProvas


ID
1569166
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre as preferências do crédito tributário na falência:


I. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.


II. O crédito tributário da União tem preferência sobre os créditos tributários estaduais e municipais.


III. As multas tributárias não são exigíveis na falência.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO:Art. 186 Parágrafo único. Na falência:

          I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado


    II - Acredito que essa esteja errada pelo presente motivo:
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

          I - União;

          II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

          III - Municípios, conjuntamente e pró rata

    Logo haveria uma preferência entre os entes públicos

    III - Art. 186 Parágrafo único. Na falência
          III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

    bons estudos
  • Se há preferência então os créditos da União preferem aos dos Estados e municípios... não entendi a justificativa.

  • A meu ver está certa a II..

    A Confundatec é f...

  • Também não localizei o erro da II... alguém pode dar uma luz???

  • No site aprova concursos a alternativa correta é a letra "d", ou seja, estão corretas as assertivas I e II, e agora... confiar em qual??????

  • GABARITO: D

    Prezados Amigo,s

    O SITE do QC AINDA NÃO ATUALIZOU, MAS A BANCA ORGANIZADORA ALTEROU O GABARITO PARA ALTERNATIVA D.

    PARA MAIS INFORMAÇÕES COPIE O LINK E COLE EM SEU NAVEGADOR:

      https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/4245/brde-2015-assistente-e-analista-justificativa.pdf

  • I - CERTO:  Parágrafo único. Na falência:           

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;   

     

    II  CERTO: Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

         I - União;

        II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

       III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    III -  ERRADO - Parágrafo único. Na falência:  III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

  • CUIDADO! Artigos não recepcionados pela CF em recente julgamento pelo STF em sede de controle concentrado.

    A ADPF 357, julgada em outubro de 2020, decidiu que não foi recepcionada pela CF a ordem de preferência prevista nos arts. 187 do CTN e 29 da LEF.

    "[...] conheço da presente arguição e julgo procedente o pedido para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais)."

    Assim, a partir de então, a União não mais terá preferência em relação a estados, municípios e ao Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: ADPF 357.

    • Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4814964

  • A II tá certa de acordo com o art. 187 do CTN, mas esse dispositivo não foi recepcionado pela CF. É muito complicado quando colocam questões assim e deixam o enunciado genérico.