SóProvas


ID
1569172
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normatizar o abastecimento, será caso de:



Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    8.666/93 Art. 24 VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

  • A questão generalizou, mas ela podia complicar perguntando se era dispensada ou dispensavel.

    Art 24: é DISPENSÁVEL a licitação:

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento

     

    GABARITO: B

     

  • Os casos de dispensa de licitação abrangem hipóteses em que ,embora exista viabilidade jurídica de competição ,a lei autoriza a contratação direta.Ou seja trata-se de uma decisão discricionária.

  • Em qualquer caso de dispensa ou inexigibilidade, a Administração deverá  sempre justificar a não realização da licitação, assim como a razão da escolha do fornecedor  e  o  preço  contratado.   Afinal,   nos  termos  do   art.   50,   IV  da Lei 9.784/1999, a motivação (indicação expressa dos motivos) dos atos administrativos que decidam pela dispensa ou pela inexigibilidade é obrigatória.

  • DISPENSADA  =      ALIENAÇÕES – VENDA

     

     

      Art. 17    DISPENSADA (A PRÓPRIA LEI DISPENSA ) -  VINCULADO –      NÃO PODE LICITAR.

     

    Todos os casos de licitação dispensada se referem à alienação de bens.      NÃO HAVERÁ LICITAÇÃO.

     

     

    Na licitação dispensada (art. 17, incisos I e II), a lei estabelece de forma TAXATIVA os casos em que não se deve realizar licitação, não havendo margem de discricionariedade por parte do agente público.

     

    Nos casos de licitação dispensada, a ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A NÃO REALIZAR a procedimento licitatório, ainda que haja possibilidade de competição.

     

     

     O art. 17, I, ao dispor que será necessária avaliação prévia e licitação inclusive para as entidades paraestatais, está se referindo às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).

     

    a)      dação em pagamento

     

    b)      doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

     

     

    Comentário:  A DOAÇÃO COM ENCARGO, como regra geral, deverá ser licitada, sendo dispensada apenas no caso de interesse público devidamente justificado (ver art. 17, §4º).  Doação com encargo é aquela em que o doador impõe, como contrapartida, alguma obrigação a ser cumprida pelo donatário.

    OBS.:   art. 89 da Lei 8.666, configura crime dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. A pena cominada é de DETENÇÃO, de 3 a 5 anos, e multa.

     

    HIPÓTESES DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE: SEMPRE JUSTIFICADAS ! (ART.26)

     

     

     

                                                                                                                  DISPENSÁVEL

     

                                          ART. 24.      É DISPENSÁVEL  a  LICITAÇÃO:     PARA AQUISIÇÕES.    DISCRICIONÁRIO,

     

                                                                                                  HIPÓTESES DE CORRUPÇÃO

    Licitação DISPENSÁVEL (AQUISIÇÕES - discricionário) temos a Administração, como regra, na condição de compradora ou tomadora de serviços.

     

    O administrador pode ou não fazer o certame de licitação, ou seja, trata-se de uma decisão discricionária.

     

    Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normatizar o abastecimento

     

    XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    FONTE: LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93.

    Agora, vejamos:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Licitação na modalidade de concorrência pública.

    Não há tal previsão legal. A fim de complementação:

    Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    B. CERTO. Dispensa de licitação.

    Trata-se de licitação dispensável, conforme art. 24, VI.

    C. ERRADO. Inexigibilidade de licitação.

    Trata-se de licitação dispensável, conforme art. 24, VI.

    D. ERRADO. Licitação na modalidade de leilão.

    Não há tal previsão legal. A fim de complementação:

    Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    E. ERRADO. Licitação na modalidade de tomada de preços.

    Não há tal previsão legal. A fim de complementação:

    Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.