SóProvas


ID
1569175
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A declaração de nulidade de contrato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Lei 8.666/93


    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.


    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • Apesar de concordar com a resposta da questão, devemos nos atentar para os casos em que a anulação do contrato será mais gravosa para a adminsitração pública, devendo haver convalidação.

    Imagine um serviço de engenharia que está com 90% concluido, é vantajoso para a administração anular todo esse procedimento?? Não seria melhor continuar com o procedimento e após identificar os causadores do vicio?

    Cabe informar os principios da razoabilidade e segurança juridica para o caso. 

    Este comentário é devido à grande discussão sobre o tema na doutrina. 

  • Lei 8.666/93. Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Cito ainda, o comentário abaixo:

     

    Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

     

    E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;

     

  • GABARITO: A

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.