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ID
1569493
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente pela Administração:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Destaque-se os comandos prescritos no art. 65, do Estatuto Licitatório, para arrimo desta tese.


    “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


    I – unilateralmente pela Administração:


    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa lei”.


  • a) Alteração bilateral. c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    b) Alteração bilateral. d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    c) ok

    d) Alteração bilatera. b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • Mto bom seu comentário Mirella, obrigada pela explicação de cada item!

  • Um forma que me ajudou a lembrar:

    A Adm, não altera o contrato para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro:
    Quando ela altera o contrato, ela precisa manter o equilíbrio econômico-financeiro.

    e além disso, alteração econômico-financeira não pode ser feita de forma UNILATERAL.


    caso esteja errado, me corrijam.

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

    I - unilateralmente pela Administração: 
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; 
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

    Deus é bom!

  • GABARITO: C

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

    I - unilateralmente pela Administração: 

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

  • GAB: C

    Lei 8666/93. Art. 65, I

    Admitem alteração unilateral

    --> Modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (Qualitativa)

    --> Modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (Quantitativa)

    Art. 65, II

    Exigem acordo entre as partes

    --> Substituição da garantia de execução;

    --> Modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    --> Modificação da forma de pagamento, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    --> Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

    A- Incorreta. A forma de pagamento é um tipo de alteração não pode ser realizada unilateralmente pela Administração Pública, dependendo de acordo entre as partes (art. 65, II, c, da lei 8.666/93).

    B- Incorreta. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro é um tipo de alteração que não pode ser realizada unilateralmente pela Administração Pública, dependendo de acordo entre as partes (art. 65, II, d, da lei 8.666/93).

    C- Correta. Assertiva em consonância com o art. 65, I, b da lei 8.666/93: “Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: [...] b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;".

    D- Incorreta. A modificação do regime de execução da obra é um tipo de alteração que não pode ser realizada unilateralmente pela Administração Pública, dependendo de acordo entre as partes (art. 65, II, b, da lei 8.666/93).

    GABARITO DA MONITORA: “C”