Lei 8080Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I- universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II- integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III- preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV- igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V- direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI- divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII- utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;