-
CPC 18 R2
15. No caso de o patrimônio líquido da coligada se tornar negativo, o prejuízo só é reconhecido
pela investidora na extensão em que a investidora se responsabilize, legalmente ou por
obrigação não formalizada, em fazer pagamentos a terceiros por conta da coligada. No caso
dessa situação em controlada, a controladora reconhece, em seu balanço individual, provisão
por conta desse patrimônio líquido negativo de forma a ter o mesmo resultado líquido e o
mesmo patrimônio líquido que forem apresentados pelas demonstrações consolidadas.
-
Rodolfo Galvao,
Este item é do CPC 18 (R1).
-
resposta letra C de casa
nas demonstrações individuais, deverá ser refletido o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido que são obtidos a partir das demonstrações consolidadas do grupo econômico
-
CPC 18 ATUALIZADO
38. Quando a participação do investidor nos prejuízos do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em perdas futuras.
39. Após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida. Se a investida subsequentemente apurar lucros, o investidor deve retomar o reconhecimento de sua participação nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua participação nas perdas não reconhecidas.
39A. O disposto nos itens 38 e 39 não é aplicável a investimento em controlada no balanço individual da controladora (OU SEJA, LETRAS D e E NÃO ESTÃO CORRETAS POIS NÃO SE APLICAM A CONTROLADAS), devendo ser observada a prática contábil que produzir o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido paraa controladora que são obtidos a partir das demonstrações consolidadas do grupo econômico (LETRA C CORRETA), para atendimento ao requerido quanto aos atributos de relevância e de representação fidedigna (o que já inclui a primazia da essência sobre a forma), conforme dispõem o Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro e o Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.
LETRAS A e B: NÃO ENCONTREI NADA QUE CONFIRMASSE ESSAS AFIRMAÇÕES
-
a) deve reconhecer passivos contingentes e outras obrigações cabíveis nas demonstrações separadas;
Segundo o CPC 38, item 39 "perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido" quando se tratar de empresa Coligada mas não se trata de fazer isso em Demonstrações Separadas (são aquelas na qual a entidade pode eleger, os investimentos em controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto ou em coligada para contabilizar ao custo)
b) nas demonstrações consolidadas, as controladas com patrimônio líquido igual a zero ou negativo não devem ser consolidadas por terem efeito nulo;
Devem ser consolidadas! Não encontrei um trecho da norma que expresse isso diretamente mas, indiretamente quando se tratar de uma empresa controlada temos o seguinte:
CPC 38, item 39 A "...deve ser observada a prática contábil que produzir o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido para a controladora que são obtidos a partir das demonstrações consolidadas"
c) nas demonstrações individuais, deverá ser refletido o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido que são obtidos a partir das demonstrações consolidadas do grupo econômico;
Essa é a correta.
Vide mesmo trecho destacado na opção B. Esse é o tratamento dado para Controlada com PL Negativo!
d) quando a participação do investidor nos prejuízos do período se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em perdas futuras;
Esse é o tratamento para coligadas ou controladas em conjunto.
CPC 38, item 38 "Quando a participação do investidor nos prejuízos do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em perdas futuras...."
e) reduzir o investimento até zero e um passivo deve ser reconhecido somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais.
Idem à explicação da alternativa D.
CPC 18, Item 39. "Após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida."
-
Questão interessante da FGV. Segundo o CPC 18, quando a participação do investidor nos prejuízos do período da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em perdas futuras. A participação na investida deve ser o valor contábil do investimento nessa investida, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, juntamente com alguma participação de longo prazo que, em essência, constitui parte do investimento líquido total do investidor na investida.
Após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) ou tiver feito pagamentos em nome da investida. Se a investida subsequentemente apurar lucros, o investidor deve retomar o reconhecimento de sua participação nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua participação nas perdas não reconhecidas.
No entanto, o enunciado é claro ao dizer que se trata de uma controlada. O próprio CPC diz que o disposto acima não é aplicável a investimento em controlada no balanço individual da controladora, devendo ser observada a prática contábil que produzir o mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido para a controladora que são obtidos a partir das demonstrações consolidadas do grupo econômico, para atendimento ao requerido quanto aos atributos de relevância e de representação fidedigna (o que já inclui a primazia da essência sobre a forma), conforme dispõem o Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro e o Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Assim, correta a alternativa C.
-
Segundo o CPC 18 (R2),
Quando a participação do investidor nos prejuízos do período da coligada se igualar ou exceder o saldo contábil de sua participação na coligada, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua participação em perdas futuras. Após reduzir a zero o saldo contábil da participação do investidor, perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido somente na extensão em que o investidor tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas (não formalizadas) de fazer pagamentos em nome da coligada. Se a coligada subsequentemente apurar lucros, o investidor retoma o reconhecimento de sua participação nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar à sua participação nas perdas não reconhecidas.