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CERTO
É o que afirma o art. 114 da CF:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de greve"
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Vale ressaltar que no caso de greve de policial a justiça competente nao é a JT.
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CERTO
O instrumento jurídico que puser fim à greve (acordo ou convenção coletiva, laudo arbitral ou sentença normativa da Justiça do Trabalho) deverá dispor sobre as obrigações pertinentes ao período de paralisação (art. 7° da Lei 7.783/89).
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Certo! É o que dispõe o inciso II do art. 114 da CF/88, in verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
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A competência para processar e julgar ação decorrente do exercício do direito de greve não cabe a Justiça do Trabalho com a mera afirmação "exercício do ireito de greve". Sabe-se que essa justiça especializada não tem competência para julgar ações de greve de servidores públicos. Logo, tem-se que essa questão é passível de greve, porquanto é dúbia.
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Nem todas as ações de direito de greve serão julgadas pela Justiça Especializada. E a greve dos FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS? Eu sou funcionário público e se o Governo cortar meu ponto, eu devo reclamar na Justiça Comum. Questão passível de recurso.
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Concordo com você, Sandro.
Questão da AGU/2012
190 Compete aos tribunais do trabalho processar e julgar os dissídios coletivos de greve, com exceção dos que envolvam servidores públicos estatutários; para processar e julgar esses dissídios, a competência será, conforme o caso, do STJ, de tribunal regional federal ou de tribunal de justiça. CORRETA.
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como eh sempre bom frizar....
CRIME CONTRA A ORGANIZACAO DO TRABALHO ---- JUIZ FEDERAL
BONS ESTUDOS
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moleza
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ATENÇÃO
Na plenária de 25 de maio de 2018, o STF negou provimento a recurso que defendia a competência da JT para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que não cabia, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por maioria, não há que se falar de competência da Justiça trabalhista para se analisar a abusividade ou não da greve neste caso, dado tratar-se de área na qual o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública.
"A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas."
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GABARITO CERTO
Lembrando que, para o CESPE/CEBRASPE, questão incompleta não é questão errada...
Então, como dito pelos colegas:
Compete aos tribunais do trabalho processar e julgar os dissídios coletivos de greve (questão certa), com exceção dos que envolvam servidores públicos estatutários; para processar e julgar esses dissídios, a competência será, conforme o caso, do STJ, de tribunal regional federal ou de tribunal de justiça.