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ERRADA.
CLT - Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
vale observar a nova Súmula do TST:
SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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Apreciando em sede de ADIN o estatuto da OAB, o STF julgou preconizando que representação por advogado não é obrigatória em processos judiciais que tramitem em Juízados especiais, Justiça do trabalho e processo administrativo.
Cumpre ressaltar nova a posição do TST SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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Errado, pois temos o princípio do Jus Postulandi...
Atenção, pois com a Reforma Trabalhista há mais uma exceção a esse princípio: acordo extrajudicial.
Nesse caso, o processo de homologação terá início por petição conjunta, e as partes DEVEM estar representadas por advogados, que não pode ser comum.
Bons estudosss