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ERRADO.
CLT - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
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Custas e emolumentos são as despesas processuais obrigatórias que as partes deverão arcar para que o processo possa desenvolver-se.
Como exemplo de custas, pode-se citar as despesas com oficial de justiça, perito, dentre outras.
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SÚMULAS DO TST.
Nº 4. Custas.As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.
Nº 170. Sociedade de economia mista. Custas.Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969. (Ex-prejulgado nº 50).
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Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite " as custas têm natureza jurídica de taxa (melhor seria empregar o termo "taxa judiciária"), espécie
de tributo, pois são valores pagos pela parte ao Estado, em decorrência da prestação de um serviço público específico: a prestação jurisdicional".
Pg. 677, Curso de Direito Processual do Trabalho.
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Custas - No Processo de Conhecimento - (Sempre 2%) (Mínimo R$ 10,64) Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - "Serão pagas pelo VENCIDO, APÓS o trânsito em julgado da decisão" Custas - No Processo de Conhecimento - Pagamento - No caso de Recurso: "Serão pagas e comprovado o recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL" Custas - No Processo de Execução - (as custas são TABELADAS) Custas - No Processo de Execução - Pagamento - "sempre de responsabilidade do EXECUTADO e pagas ao FINAL" Custas - Obs: Improcedência Total (quem paga é o autor, que é o vencido) x Procedência Total (quem paga é o réu, que é o vencido) x Procedência Parcial (Em regra, quem paga é o réu) x Acordo (Em regra, caberá em partes iguais) Custas - quando a condenação não for líquida: "o JUÍZO arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais" Custas - quando houver acordo ou condenação (Líquida):"sobre o respectivo VALOR" Custas - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito ; julgado totalmente improcedente ; Ação Declaratória ; Ação Constitutiva: "sobre o valor da CAUSA" Custas - quando o valor for indeterminado: "sobre o que o JUIZ FIXAR" Custas - ISENTOS do pagamento: 1. beneficiários de justiça gratuita Custas - ISENTOS do pagamento: 2. U ; E ; DF ; M ; Autarquias e Fundações Públicas F, E ou M que NÃO explorem atividade econômica Custas - ISENTOS do pagamento: 3. Ministério Público do Trabalho
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CLT - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
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Complementado o comentário da colega:
Súmula 86, TST:
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).
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GABARITO ERRADO
PARTE VENCIDA PAGARÁ AS CUSTAS.
ALGUNS SÃO ISENTOS:
-MPT
-BENEFICIÁRIO DA JG
-UNIÃO,ESTADOS,DF, MUNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS E FUND.PÚB
-MASSA FALIDA(SÚM 86 TST)
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