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ERRADO.
existe a previsão de atraso para Juiz CLT - Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Mas no caso de atraso das partes prevalece a Tolerância zero, com fundamento do princípio da igualdade no tratamento das partes.
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Como dito pelo colega, só o juiz tem tal prerrogativa. E há orientação jurisprudencial no sentido de que à parte não assiste esse direito:
OJ-SDI1-245
REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
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Questão errada, pois só há tolerância para o juiz!
Bons estudos a todos!
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O entendimento do TST, pautado na OJ 245 SDI-1, afirma que não há qualquer previsão legal tolerando atraso no comparecimento da parte à audiência. Portanto, caso se configure o atraso, e em se tratando da audiência inaugural, aplica-se-á o art. 844 da CLT.E, no caso da audiência de instrução ou prosseguimento, aplicar-se-á a pena de confissão.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Ementa : AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR. CONFISSÃO FICTA. OJ-245/TST-SDI-1 E ENUNCIADO 74/TST. Não encontra amparo legal a alegação de pequeno atraso para afastar a confissão aplicada por ausência à audiência de instrução, se inexistente salutar e razoável motivo para o atraso, assim tido como injustificável. Recurso obreiro conhecido e desprovido.
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Não há previsão legal para atraso das partes!!
Há apenas previsão por motivo de atraso para os juízes, na qual estes poderam se atrasar no máximo até 15 minutos! Assim preconiza o artigo 815, £u, CLT.
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Importante frisar também que de acordo com a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 7º, XX, dispõe que o advogado pode retirar-se do recinto onde aguarda pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidi-lo, mediante comunicação protocolizada em juízo.
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GABARITO: ERRADO é pouco!
Esta questão trata de um dos assuntos mais importantes dentro de uma audiência trabalhista. Não há previsão legal para tolerar atraso das partes.
Nos termos do art. 815 da CLT, as partes devem tolerar um atraso do JUIZ (em caps lock mesmo que é para destacar) de até 15 minutos, mas conforme OJ nº 245 da SDI-1 do TST, não se admite atraso das partes, incorrendo aquelas nas penalidades impostos pelo art. 844 da CLT, quais sejam: arquivamento (reclamante) e revelia (reclamado).
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o juiz pode se atrasar... mas a parte não! rs
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Tolerância de 15 minutos é para o juiz e não para as partes. Juiz pode né hahahah
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GABARITO: ERRADO
SÓ CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO NOBRE COLEGA
Ênio Baracho
Prevalece o entendimento na doutrina e na juriprudencia, da INAPLICABILIDADE do art. 7, inciso XX do estatuto da OAB
,que traz a tolerância de 30 minutos p/ o adv.
Retificado o comentário, desejo comentar a assertiva da banca Cespe.
conforme a OJ245 SDI-1 TST ; INEXISTE previsão legal de tolerância de atraso da parte em audiência.
Espero ter contribuido.
Foco e Fé#
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GABARITO ERRADO
15 MINUTOS APENAS PARA O JUIZ
OJ 245 SDI-I TST
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
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Informação atual extra:
Conforme o NCPC
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Porém, não se aplica ao Processo trabalhista conforme IN 39/2016:
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
(...)
VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos).
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A previsão do prazo de 15 min se aplica apenas ao magistrado.