SóProvas


ID
1572460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Segurança Pública

      No Brasil, o sistema de justiça criminal e prisional deve ser harmônico e integrar os poderes, de modo a apresentar processos ágeis, competências definidas e ser capaz de assegurar a ordem pública, ao executar e garantir a aplicação coativa das leis, cumprir os objetivos da execução penal e promover a paz social. O sistema de justiça criminal e prisional deve, ainda, zelar pelos recursos públicos, garantir a supremacia do interesse público e priorizar a vida, a saúde, o patrimônio e o bem-estar das pessoas.

A cerca desse assunto, julgue o  item  subsequente.


Se uma mulher maior de setenta anos de idade for condenada por crime tipificado em lei, ela deverá ser recolhida em estabelecimento penal adequado a sua condição pessoal. 

Alternativas
Comentários
  • Domicílio é estabelecimento penal?????

  • sim senão não seria possivel o cumprimento de pena em condicional.

  • Infelizmente está CORRETO!! Vamos lá no CP:

     

    Circunstâncias atenuantes
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Redução dos prazos de prescrição
    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Portanto, ela poderá ficar em casa... vingir que durante o dia trabalha e pernoitar! Estas coisas...

     

     

    Detalhe, "maior" de 80!!

    Ai é só alegria.. vai direto pro domiciliar!! Vejamos no CPP:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Gabarito: Certo.

    A questão diz respeito ao art. 37 do Código Penal que informa: "Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo." .

    Acredito que o examinador tenha tentado confundir o candidato ao informar a idade da mulher, momento em que alguns poderiam marcar como errado, posto ela não ser maior de 80 anos, idade na qual é possibilitada (não obrigatória) a prisão domiciliar. Contudo, o cerne da questão está associado ao gênero da pessoa que será encarcerada (mulher) e não a sua idade (70 anos).

  • LEP:

    Art. 82. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.          

  • Apesar da escassez de informações, é possível se formar um retrato da situação. Em termos de separação por idade e sexo, poucos são os estados que possuem estabelecimentos separados para o sexo feminino. Somente quatorze contam com penitenciárias, dois possuem colônia agrícola, industrial ou similar, três possuem casa do albergado, e nenhum possui cadeia pública ou hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para mulheres. Por fim, estabelecimentos para presos maiores de 60 anos, conforme estabelecido pela Lei no 9.460/97, são inexistentes. Com isso, o tratamento diferenciado a estes grupos fica comprometido.