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ID
157279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Durante a jornada de trabalho, a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho, até que este complete 6 meses de vida.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 396 da CLT:"Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um."
  • além disso este período de descanso não integra o horário de trabalho

  • Corrigindo o comentário abaixo:

    "O intervalo de 30 minutos previsto na norma é computado na jornada, o que significa dizer que a mulher recebe por esse período como se trabalhando estivesse." ( CASSAR,  Vólia Bomfim. Curso de direito do trabalho. Niterói: Impetrus, 2008, p.741)

  • Lembrando que o parágrafo único do art. 396 da CLT que trata sobre do tema em comento admite a dilatação do período de 6 meses:

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

  • Item C
    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
  • - 30 MINUTOS de descanso duas vezes ao dia - AMAMENTAÇÃO (art. 396 da CLT, computa): 

    Como ensina Sergio Pinto Martins: A Convenção Nº103 da OIT estabelece no art. 5º que, ´´ se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional``.O artigo 396 tratar da hipótese em que a empresa tem creches, pois dificilmente a empregada conseguirá ir em 30 minutos até a sua casa e voltar, principalmente nos grandes centros. A empregada terá direito a 2 intervalos de descansos especiais de 30 minutos cada um até que seu filho complete 6 meses de idade, para efeito de amamentação. Passados os 6 meses, não é mais devido o intervalo, salvo se tal período for dilatado a critério da autoridade competente (INSS). O filho da empregada deveria estar no local de trabalho para ser amamentado nesse período de 30 minutos. Se não estiver, a lei não autoriza que os intervalos sejam superiores, como do tempo necessário da empregada ir até sua casa e voltar, que pode levar muito mais de 30 minutos.

    SErgio Pinto Martins entende que como não há determinação da lei nesse sentido o intervalo não integra a jornada e não é remunerado, Vólia Bomfim descorda e entende que o intervalo é fixado em lei, portanto, integraria a jornada da obreira, e consequentemente seria remunerado.
  • MUITO FÁCIL

  • ATENTE-SE PARA A INCLUSAO NA REFORMA TRABALHISTA DO PARAGRÁFO 2º DO ART 396 DA CLT QUE PREVE QUE ESTE PERÍODO DE 30 MINUTOS PODERÁ SER ACORDADO INDIVIDUALMENTE ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADA. O que na minha opnião não será bom para mulher pois a relação juridica entre empregado e empregador é visivelmente desigual.

     

    CLT 

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

     

    REFORMA TRABALHISTA

     

    § 2º  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)  

  • Reforma Trabalhista Comentada.

     

    Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Tempo destinado a amamentar o filho é tempo de descanso especial, presumindo-se como de tempo de serviço e, portanto, remunerado (Gomes-Gottschalk, Curso, p. 388; Amaro, Tutela, v. 4, p. 546), caso seja suprimido.

     

    Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando.

     

    Obs.: Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra "amamentar", contida na norma, seria o de "alimentar"

     

    § 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.                               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    O antigo parágrafo único, agora § 1º permite que com autorização médica o prazo de 6 meses seja prorrogado, caso a criança assim o necessite.

     

    § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em ACORDO INDIVIDUAL entre a mulher e o empregador.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Quer dizer que o tempo dos intervalos é mantido e no § 2º permite que a trabalhadora decida com seu empregador como serão esses descansos, ou seja, os horários de amamentação serão definidos em acordo individual entre funcionaria e empregador.

     

    Essa negociação é positiva, pois delega as partes interessadas o direito de negociar os referidos descansos, o que permite que sejam adequados a cada caso.

  • Para amamentar o próprio filho de até 6 meses de idade, a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora.

    Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  

    Gabarito: Certo