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DISCORDO DO GABARITO.
O comando
da questão pede o entendimento segundo o Sistema Penitenciário Federal,
regulamentados pela Lei nº 11.671/2008 e o Decreto nº 6.877/2008. Nos dois
dispositivos não há nenhuma referência no que se refere à videoconferência.
Cabe ressaltar que os tribunais superiores (STF e STJ) não se posicionaram
quanto ao tema. Logo, não seria correto por parte da banca divulgar o gabarito
preliminar, guiando-se por jurisprudência minoritárias e de primeira instância.
Sendo
assim, o Cespe deveria alterar ou anular a assertiva.
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O Sistema Penitenciário Federal não é regulamentado apenas por essas leis, Heitor. Portarias do MJ e do Depen regulamentam o uso de videoconferências para esses fins.
Questão CORRETA, ainda mais porque é de atualidades.
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Nunca ouvi dizer que tal recurso poderia ser usado pra este fim. Nem na lei que especifica o tema cita isso!
Discordo do gabarito!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11900.htm
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Nunca ouvi falar nisso!
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questao fora dos padroes mal elaborada pelo cespe unb
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Visita Virtual e Videoconferência Judicial
O Projeto Visita Virtual e Videoconferência Judicial tem como objetivo possibilitar o contato entre os presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal e seus familiares e amigos por meio de visitas virtuais. O Projeto é resultado de uma parceria entre o DEPEN e a Defensoria Pública da União motivada pela constatação de que cerca de 50% do presos das Penitenciárias Federais não recebiam visitas sociais. Além de ser um Direito, a visita contribui para a manutenção dos vínculos afetivos da pessoa privada de liberdade, cujo papel é central no processo de reintegração social do preso.
Para participar da visita virtual, os potenciais visitantes devem enviar à penitenciária federal ou a qualquer unidade da Defensoria Pública da União requerimento solicitando a visita e comprovação da relação existente com o custodiado. Na data determinada, o visitante deverá se dirigir à unidade da Defensoria Pública da União, na qual será estabelecido o contato virtual. Desde o lançamento do Projeto, em 2010, foram realizadas cerca de 3.677 visitas virtuais, contemplando 1.154 presos e 8.889 familiares.
Além de permitir o contato virtual do preso com familiares e amigos, o Projeto viabilizou a realização de audiências judiciais por videoconferência. A possibilidade de utilizar esse recurso foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº. 11.900, de 08 de janeiro de 2009, Segundo a Lei, não cerceando ao preso o direito de defesa, a audiência judicial pode ser realizada por videoconferência expecionalmente, apenas se necessária a atender as seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Essa excepcionalidade é observada no Sistema Penitenciário Federal em razão da especificidade de sua função de custódia em regime de segurança máxima. Além de contribuir para a segurança, a realização de audiências por videoconferência reduziu significativamente os gastos públicos com o deslocamento do preso.
O Projeto Visita Virtual e Videoconferência Judicial recebeu o segundo lugar no 17º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal. O Concurso é organizado pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), com o intuito de premiar boas práticas na administração pública.
http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/sistema-penitenciario-federal-1/visita-virtual-e-videoconferencia-judicial
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Gabarito - Correto
LEI Nº 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008.
Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Gabarito - Correto
LEI Nº 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008.
Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Certo.
Existe a previsão de visitas virtuais, por videoconferência.
Art. 3º, § 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:
II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;
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Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
# Por meio virtual, mas não informa qual o meio virtual. Achei que poderia apenas comunicação por ligação padrão.
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essa questão era pra ter sido anulada no tempo do concurso,tendo em vista que a questão foi em 2015 e só em 2019 Incluído pela Lei nº 13.964 que veio o dispositivo correto.
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Vai ser interessante essa questão para o DEPEN no ano de 2020 pois com certeza é um recurso que está sendo utilizado, estejamos atentos.
#estuda que a vida muda!!!
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Portaria 157, de 12 de fevereiro de 2019
Art. 2.º As visitas sociais nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão restritas ao parlatório e por videoconferência, sendo destinadas exclusivamente à manutenção dos laços familiares e sociais, e sob a necessária supervisão, em conformidade à Regra 58 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos e ao Decreto n.º 6.049, de 2007.
Art. 1.º Esta Portaria disciplina o procedimento de visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Parágrafo único. A visita social no Sistema Penitenciário Federal pode ser:
I - em pátio de visitação;
II - em parlatório; e
III - por videoconferência.
#Depenvenhaquentepai #pqeuestoufervendo #depen2021 #pertencerei.
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Isso só existe na teoria, por isso na hora da prova a gente tem que esquecer como realmente é a realidade ! hehehe
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Esse recurso de videoconferência está sendo bem utilizado nesse caos que estamos vivendo ultimamente, evitando assim a disseminação da covid 19.
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kkkkkk até parece, nem pra audiência tem videoconferência na maioria dos presídios
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.....é uma estratégia empregada...? Errei a questão.