SóProvas


ID
1573009
Banca
FUNCERN
Órgão
SEBRAE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os instrumentos jurídicos mais utilizados pelas empresas para estabelecerem relações de negócios e parcerias são: A – Contratos; e B – Convênios. A seguir, apresenta-se a definição destes instrumentos:


I. Espécie de ato jurídico bilateral que tem por finalidade gerar obrigações entre as partes.

II. Combinação de interesses de pessoas ou empresas sobre determinada coisa, bem ou serviço.

III. Cooperação associativa, colaboração mútua, sem vínculos contratuais, entre órgãos e entidades públicas ou entre estes e o particular.

IV. Ajuste celebrado com entidades particulares sem fins lucrativos e/ou entidades públicas, tendo por objeto a realização de ações de interesse comum às partes.


Associe cada tipo de instrumento jurídico (A e B) aos conceitos que melhor lhes definem (I, II, III e IV): 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Contratos


    Item I - caracteriza-se o contrato, efetivamente como o negócio jurídico (espécie de ato jurídico) bilateral que tem por finalidade gerar obrigações entre as partes.


    Item II - é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.


    Convênios


    Item III - aplicabilidade do art. 57 da Lei Nº 8.666/93 - Os convênios não são dotados de personalidade jurídica, pois dependem da vontade de cada um. Trata-se de uma cooperação associativa, sem vínculos contratuais, entre órgãos e entidades da Administração ou entre estes e o particular.


    Item  IV - Convênio é definindo, conforme Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, como sendo um “acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros (...) e tenha como participe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

  • GABARITO: B

    A primeira característica que demonstra a distinção entre esses dois institutos está no objeto. O objeto de um convênio sempre será norteado pelo interesse comum dos partícipes, há uma comunhão de esforços para atingir um objetivo final. Como também é imprescindível a participação da Administração Pública, podendo estar entre os demais sujeitos.

    Ao contrário, em contratos há interesses contrapostos, e não tratamos os sujeitos como partícipes, mas sim como partes. Assim os contratos podem ser onerosos, visando à obtenção de lucro pelas partes. Em contrapartida, convênios não são onerosos, embora possam incluir o repasse de verbas da administração pública para o outro participe realizar o objeto conveniado.

    Portanto, é vedada a obtenção de lucro. Entendido como obtenção de lucro o ganho econômico aplicado em outro objeto que não o objeto do convênio, assim, para caracterizar obtenção de lucro não é necessário a divisão dos resultados, mas sim a destinação em objeto estranho ao do convênio.