Letra (b)
Contratos
Item I - caracteriza-se o contrato, efetivamente como o negócio jurídico
(espécie de ato jurídico) bilateral que tem por finalidade gerar
obrigações entre as partes.
Item II - é um vínculo jurídico
entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da
responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em
seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
Convênios
Item III - aplicabilidade do art. 57 da Lei Nº 8.666/93 - Os convênios não são dotados de personalidade jurídica,
pois dependem da vontade de cada um. Trata-se de uma cooperação
associativa, sem vínculos contratuais, entre órgãos e entidades da
Administração ou entre estes e o particular.
Item IV - Convênio é definindo, conforme Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, como sendo um “acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros (...) e tenha como participe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
GABARITO: B
A primeira característica que demonstra a distinção entre esses dois institutos está no objeto. O objeto de um convênio sempre será norteado pelo interesse comum dos partícipes, há uma comunhão de esforços para atingir um objetivo final. Como também é imprescindível a participação da Administração Pública, podendo estar entre os demais sujeitos.
Ao contrário, em contratos há interesses contrapostos, e não tratamos os sujeitos como partícipes, mas sim como partes. Assim os contratos podem ser onerosos, visando à obtenção de lucro pelas partes. Em contrapartida, convênios não são onerosos, embora possam incluir o repasse de verbas da administração pública para o outro participe realizar o objeto conveniado.
Portanto, é vedada a obtenção de lucro. Entendido como obtenção de lucro o ganho econômico aplicado em outro objeto que não o objeto do convênio, assim, para caracterizar obtenção de lucro não é necessário a divisão dos resultados, mas sim a destinação em objeto estranho ao do convênio.