C) MAZZA (2014) apud Hely Lopes Meirelles, Curso de direito administrativo, p. 383 -
Contrato de convênio
Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,[18] visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.
A prova da Procuradoria do Município de São Paulo considerou CORRETA a assertiva: “Entende-se por convênio administrativo o ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum”.
Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.[19]
Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:
a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;
b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma
GABARITO: C
A primeira característica que demonstra a distinção entre esses dois institutos está no objeto. O objeto de um convênio sempre será norteado pelo interesse comum dos partícipes, há uma comunhão de esforços para atingir um objetivo final. Como também é imprescindível a participação da Administração Pública, podendo estar entre os demais sujeitos.
Ao contrário, em contratos há interesses contrapostos, e não tratamos os sujeitos como partícipes, mas sim como partes. Assim os contratos podem ser onerosos, visando à obtenção de lucro pelas partes. Em contrapartida, convênios não são onerosos, embora possam incluir o repasse de verbas da administração pública para o outro participe realizar o objeto conveniado.
Portanto, é vedada a obtenção de lucro. Entendido como obtenção de lucro o ganho econômico aplicado em outro objeto que não o objeto do convênio, assim, para caracterizar obtenção de lucro não é necessário a divisão dos resultados, mas sim a destinação em objeto estranho ao do convênio.