-
CERTO
Em regra, a competencia em razão do território é relativa no direito processual civil, entretanto, o CPC trás uma exceção. É uma espécie de competência absoluta a situação em que a ação seja fundada em direito real sobre imóveis, sendo competente o foro da situação da coisa. É o que afirma o art. 95 do CPC:
"Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova."
-
A competência territorial, em regra, é relativa, entretanto, quando se tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel ela será absoluta.
Art. 95 - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
"A razão de ser da regra contida no art. 95 é a conveniência de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Além disso, a destinação dada aos imóveis pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95. As mais freqüentes demandas fundadas em direitos reais são as possessórias, as reivindicatórias, as de expropriação imobiliária e as de usucapião (as três últimas, relacionadas com o domínio)."
-
O art. 95 é exceção à regra geral previsto no art. 94 em que a competência seria do domicílio do réu porque, em que pese tratar de competência territorial (relativa, portanto), a competência é ABSOLUTA do foro do local no imóvel, de acordo com o art. 95. Se não for direito real e sim direito pessoal (segunda parte do artigo) vale o foro de eleição ou do domicíclio do autor - mas há quem entenda ser domicílio do réu.
-
ATENÇÃO!!
A competência do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direito de propriedade imobiliária é ABSOLUTA somente quando se tratar das ações REIPERSECUTÓRIAS previstas no art. 95 do CPC, quais sejam:
I) direito de propriedade; II) vizinhança; III) servidão; IV) POSSE; V) divisão VI) demarcação de terras VII) nunciação de obra nova.
Não se tratando a ação sobre os temas acima expostos, pode o autor da demanda optar pelo foro do DOMICÍLIO ou de ELEIÇÃO .
Sendo assim, a questão está certa.
-
Para melhor esclarecer os colegas cumpre ressaltar que quando o art 95 do CPC fala em posse, se refere ao direito de posse e não ao fato da posse, se o autor busca a defesa deste direito de posse a competencia será aboluta, se apenas se discute o fato da posse pode optar pelo foro do domicilio ou de eleição. Em ação possessória não se discute domínio. Não obstante, é certo que o possuidor, além de ter direito a proteção possessória, ele é também titular do domínio. Geralmente quem entra com ação possessória alega além de ser possuidor, também é dono (esse ultimo fato é irrelevante para ação possessória).
Outra coisa, que é bem diferente: direito de possuir que é anterior ao direito de proteção possessória. O direito de possuir pode derivar do contrato, pode derivar da lei, pode ser de direito real, pessoal. Ele é chamado de ius possidendi. É objeto das chamadas ações petitórias (ex: ação de usucapião, ação reinvidicatória, etc) que servem para veicular o direito de possuir.
Alem do mais as ações possesorias não se enquadram nem em direito real, nem em direito pessoal, são ações que tem regime próprio, e não sendo direito real não se submete a regra de competencia absoluta.
-
CERTO
6. IMÓVEIS 95
6.1. LITÍGIOS SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, VIZINHANÇA, SERVIDÃO, POSSE, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
- Foro da situação da coisa obrigatório.
- Se não for um dos casos acima pode ser no foro do domicílio ou o de eleição.
ACHO QUE É ISSO...
-
hummm baita de uma pegadinha essa questão atençao temos q ter
-
O artigo 95 do CPC embasa a resposta correta (CERTO):
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
-
Sou contra Mnemônicos, mas neste caso talvez possa ajudar: DVDs POP.
Divisão
Vizinhança
Demarcação
Servidão
Posse
Obra Nova
Propriedade
-
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra
nova.
A proibição legal, que torna inadmissível a eleição do foro e a prorrogação da competência, tornando absoluta (funcional) a competência nos casos que menciona, existe, v.g. para as ações: a) dominiais (reivindicatórias, usucapião, ex empto, imissão na posse, publiciana, etc) e b) possessórias (reitengração, manutenção, interdito proibitório).
Retirado de Comentários ao Código de Processo Civil (NERY, 2015)
-
Art. 47, §2º, CPC/2015 - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Se o juízo tem competência absoluta, logo não há possibilidade de prorrogação da competência devendo o juiz remeter o processo para o juízo competente, também não há necessidade do réu oferecer a respectiva exceção de incompetência ao pedido, uma vez que trata-se de matéria de ordem pública e por esse motivo pode ser analisada de ofício.
Gabarito: CORRETA
-
Gabarito CERTO
Art. 47. §2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
-
Se o juízo tem competência absoluta, logo não há possibilidade de prorrogação da competência devendo o juiz remeter o processo para o juízo competente.