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ID
157321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação do processo, da resposta do réu, dos recursos cíveis e do processo de execução, julgue os itens que se seguem.

Da decisão interlocutória cabe agravo sob a forma retida ou por instrumento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 522 CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • É cediço que, via de regra, para cada decisão cabe apenas um recurso, em razão do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.

    Assim, a questão, apesar de tratar da redação do art. 522 do CPC dada pela lei 11.187/2005, ignorou o princípio em comento, motivo suficiente e correto para a anulação da questão.

     

  • A questão está certa. Pelo que eu vi na alteração dos gabaritos, ela só foi anulada porque consideraram que a assertiva extrapolava os objetos de avaliação definidos no edital desse concurso.

  • ITEM 83 – anulado. A assertiva extrapola os objetos de avaliação definidos em edital. 

    Contudo, o gabarito preliminar considerou a assertiva correta. 
  • Não vejo erro algum na questão, e pelos comentários acima, vejo que de fato a questão não foi anulada por erro. Claro que não podemos encarar essa afirmação como regra absoluta, uma vez que existe outro recurso cabível de decisão interlocutória, que são os embargos de declaração:

    CPC "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
        II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

    Mas a questão também não disse que o agravo era o único recurso cabível em decisão interlocutória.
  • NCPC 15

    ERRADA

    Não cabe mais o agravo sob a forma retida. Apenas o agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.