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Permissão – a permissão é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos.
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GABARITO: LETRA B.
Primeiramente, na minha opinião, o enunciado da questão não é dos melhores. De qualquer sorte, passamos à análise da questão.
A questão exige o conhecimento das formas de transferência/delegação de serviço público a particulares.
O tema está previsto de forma angular no art. 175 da CF/88 e disciplinado na lei 8987/1995. Basicamente, a delegação de serviços públicos a particulares pode ocorrer por concessão ou por permissão.
Dessa forma, já conseguimos eliminar as assertivas "a" e "d".
Joeiradas as hipóteses, é preciso ter conhecimento sobre a concessão e a permissão.
Sintetizando, para responder a questão o candidato deve conhecer o teor do art. 2º, inciso IV, da lei 8987/1995. Vejamos:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Serviço em caráter Precário - Por Permissão
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Pois concessão é contrato bilateral -=
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CUIDADO, POIS TANTO A PERMISSÃO QUANTO A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SÃO CONTRATOS BILATERAIS.
A PERMISSÃO TORNA-SE-Á ATO UNILATERAL QUANDO SE TRATAR DE PERMISSÃO DE BEM PÚBLICO E NÃO DE SERVIÇO.
- PERMISSÃO DE BEM PÚBLICO --> ATO ADMINISTRATIVO --> ATO UNILATERAL -->
DISCRICIONÁRIO --> NÃO HÁ LICITAÇÃO
- PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO --> CONTRATO ADMINISTRATIVO --> ATO
BILATERAL --> DISCRICIONÁRIO --> HÁ LICITAÇÃO
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Além disso, a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.(Art.2ª,IV c/c Art.40)
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Repassando o esquema que colocaram aqui:
Autorização -------- Permissão -------- Concessão
Licitação-------> NÃO SIM - qlqr Modalidade SIM - Concorrência
Forma --------> Ato Discricion. e Precário Contrato de Adesão Precário e Revogável Contrato
Delegatário ----> PF ou PJ PF ou PJ PJ ou Consórcio
Fonte: Manual de Direito Administrativo Serie Provas e Concursos Gustavo Mello Knoplock
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Art 2°
IV permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco.
Permissão: Pessoa física ou
jurídica
Concessão: Pessoa jurídica ou consórcio
público
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Fundamentação: artigo 40 da Lei 8.987/95. Permissão de prestação de serviços públicos é revogável e precário, celebrado através de CONTRATO DE ADESÃO, ao revés, aqueles que são utilizados para utilização de Bem Público, constituem Ato Administrativo Negocial.
@segueofluxo
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PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PÚBLICO
- CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
- DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO
REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATADO PELO PODER CONCEDENTE
#valeapena
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PERMISSÃO.pessoa física ou jurídica titulo precário qlq modalidade.
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BIZU
Leu PRECÁRIO = PERMISSÃO DE SERV. PÚB.
;)
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GABARITO: B
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.