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Criar é o mesmo que instituir. Acho que o que pode ser levantado aqui, é o que o colega P.A. levantou abaixo. Não haveria relevância e urgência a justificar uma medida provisória se o tributo a ser criado só vai ser cobrado dali a um ano.
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Questão correta, pois o CESPE afirma que MP não é adequada para criar tributo 2008 para cobrança em 2009 e realmente não é! O instrumento adequado é a LEI. Dessa forma o legislador garantiu a não-surpresa aos contribuintes, vejamos: "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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A questão é correta. São requisitos de admissibilidade de uma MP a relevância e a urgência. Como bem citou o colega P.A. logo abaixo, não há nesse caso a urgência. Pode até haver a relevância, mas não há como verificar. No entanto, urgência, é latente que não há. Pois se há um interstício de, no mínimo, um ano para que seja convertida em Lei a MP, não parece plausível que exista aqui qualquer tipo de urgência. Quanto à terminologia, é preciso perceber que "criação" e "instituição" de tributos são a mesma coisa. A MP, nos termos da CF, pode criar tributos, embora haja grande discussão doutrinária sobre o assunto.Acredito que o cerne da questão esteja mesmo sobre os requisitos de relevância e urgência, mormente sobre este último.Bons estudos a todos.
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Lei não cria tributo, MP não cria tributo, LC não cria tributo. Todas as espécies tributárias estão previstas no texto constitucional e os entes federativos poderão institui-las por lei. Não pode uma lei inventar, criar um tributo. Salientando que instituir (tornar exigivel) nesse caso é diferente de criar (inovar no direito). Esta poderá tão somente instituir aqueles que estão previstos no texto constitucional.
MP pode instituir tributo, Lei pode, LC pode.
Lembrem-se do Imposto sobre grandes fortunas, ele existe, é uma possibilidade, todavia não pode ser exigido porque não foi instituído.
O sacrifício é grande, mas até que dá para se divertir
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Existem dois requisitos para a utilização da Medida Provisória: Urgência e Rlevância. Nesse caso, não há urgência, tendo em vista que há todo o ano de 2008 para que seja proposto um projeto de lei para criação de tal tributo. Logo, não é possível utlizar a MP.
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MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CRIA TRIBUTOS.
Medida Provisória pode Majorar alguns impostos.
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Pessoal, se a Medida Provisória NÃO pode CRIAR tributos, veja a alternativa que a CESPE considerou como correta na questão Q47000. Trancrevo-a abaixo:
No que concerne ao processo legislativo, assinale a opção correta.
a) O procurador-geral de justiça tem competência privativa e exclusiva para propor projeto de lei ordinária que vise majorar os subsídios dos membros do respectivo ministério público estadual, não podendo fazê-lo o governador.
b) A edição de medida provisória para criar tributos é autorizada pela CF, mas não será possível, por essa via legislativa, tratar de matéria relacionada a processo penal.
c) O chefe do Poder Executivo poderá vetar determinada palavra de um artigo de projeto de lei, desde que o considere inconstitucional ou contrário ao interesse público.
d) A matéria que for rejeitada pelo parlamento não poderá ser objeto de novo projeto de lei ordinária na mesma sessão legislativa.
e) A emenda à CF será promulgada após a sanção do presidente da República.
Agora fiquei na dúvida...
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acredito que a questão esteja correta porque a MP tem carater de urgência e no caso está claro que não há!
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O posicionamento doutrinário majoritário, sem a mínima sombra de dúvida, é no sentido de que a veiculação de tributo não poderá jamais ser efetivada através de medida provisória, pois isso significaria o desrespeito ao ordenamento jurídico, principalmente da própria norma fundamental;
Mesmo havendo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em sentido oposto da melhor doutrina, a matéria ainda não se encontra definitivamente decidida na mais alta Corte brasileira, pois sequer, até a presente data, sedimentou-se jurisprudência de forma mansa e pacífica, uma vez que foram escassas as questões submetidas à apreciação;
Definitivamente, entende-se que a criação ou majoração de qualquer espécie tributária jamais pode ser veiculada por medidas provisórias, pois agride supinamente o texto da Constituição Federal de 1988, atentando contra toda a ordem jurídica nacional e também contra o próprio Estado Democrático de Direito acolhido pelo legislador constituinte originário.
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apesar de concordar com os colegas abaixo, vale a pena explanar umposicionamento doutrinário diverso?
"A Constituição possui regra especifica sobre a produção de efeitos de medida provisória que institua ou majore impostos: ela só poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada(CF, art. 62, §2º). A regra aplica-se aos impostos em geral, excetuados, unicamente, o de importação(II), o de exportação(IE), o imposto sobre produtos industrializados(IPI), o impostosobre operações financeiras(IOF) e eventual imposto extraordinário de guerra(IEG)."Resumo de Direito Constitucional, Pag 216
Alexandrino e Vicente Paulo me confundiram
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O art.62, parágrafo 1º da Constituiçao nao veda a instituiçao de impostos por Medida Provisória e muitos dos doutrinadores que li, aliás todos, nao dizem que MP nao pode instituir impostos. O parágrafo 2º do dispositivo constitucional tb nao limita a instituiçao/majoraçao de impostos de extrafiscais, apenas dizem que, em se tratando deste tipo de imposto, nao há necessidade de se atentar ao princ. da anterioridade tributária.
A controvérsia existia antes da EC nº 32/01, mas depois da publicaçao de tal parágrafo (2º), nao mais subsiste a dúvida.
Agora quanto à questao, confesso que a mesma é muito confusa. Se formos pensar nos requisitos de relevância e urgência e os impostos extrafiscais, de fato, nao é medida adequada a utilizaçao de MP para se cobrar tributo no ano seguinte. Nos demais casos, nao.
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Para encerrar qualquer dúvida, o bom e velho Vicente Paulo.
A medida provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e majorar tributos e constribuições sociais. (STF, AGRAG N. 236.976)
Cabe ressaltar que, considerando que medida provisória tem força de lei ordinária, podem ser instituídos por meio dessa espécie normativa apenas aqueles tributos que não requeiram lei complementar para a sua instituição.
Por essa razão, não poderam ser instituídos ou majorados por meio de m.p os impostos instituídos pela União no uso de sua competência residual (CF, ART. 154, I), o imposto sobre grandes furtunas, (CF, ART. 154, VII), os empréstimos compulsórios (CF, ART. 148) e as contribuições para manutenção e custeio da seguridade social, estas se instituídas pela União no iso de sua competência residual, nos termos do art. 195 da CF.
Sobre a eficácia da mp's sobre a instituição ou majoração de impostos, nos termos da CF, art, 62, 2)
Na instituição dos impostos sobre importação de produtos estrangeiros sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais e nacionalizados, sobre produtos industrializados, sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores imobiliários e sobre impostos extraordinários de guerra, a medida provisória produzira efeitos desde a sua edição, ou seja não deve ser convertida em lei.
Na instituição dos demais impostos, a m.p só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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No tocante à matéria tributária, a EC n. 32/2001 estabelece a seguinte regra:
Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. O STF entende ser perfeitamente possível a regulamentação de matéria tributária através de medida provisória, exceto nas hipóteses em que a Constituição exige Lei Complementar.
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Olá, pessoal! Para reforçar ou agregar conhecimento...
...Presidente da República não pode editar MP quando a matéria envolver:
NACIONALIDADE
CIDADANIA
DIREITOS POLÍTICOS
PARTIDO POLÍTICO
DIREITO ELEITORAL
DIREITO PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CUIDADO!!!! DIREITO CIVIL PODE!!!
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PLANO PLURIANUAL (PPA)
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
CRÉDITOS (SUPLEMENTAR e ADICIONAL)
CUIDADO!!!! CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO PODE!!!!
CONFISCO
QUANDO PROJETO DE LEI ESTIVER AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
DICA: PROIBIDA A EDIÇÃO DE MP SOBRE MATÉRIAS QUE FORAM MODIFICADAS POR EMENDA
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Colegas não é possível que vocês não se cansam de repetir tanto os comentários, essa busca incessante por estrelinhas está prejudicando o site e quem busca estudar!
Tudo tem limite!!!
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O primeiro requisito a ser verificado pela edição da MP é a relevância e urgência da mesma. Se o fato não se mostra urgente, como no caso em tela, não poderá ser tratado por medida provisória.
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Questão mal formulada, pois ela generalizou, é perfeitamente possível a mp, DESDE QUE , seja convertida em lei até o final do ano.
Lamentável.. tinha que ser anulada..
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A questão deveria ser considerada errada:
Ora, "Medida provisória constitui um instrumento adequado a ser editado em janeiro de 2008 para criar tributo que só será cobrado em 2009", desde que tenha sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Portanto é possível sim, MP editada em 2008 criar tributo a ser cobrado em 2009, mas para isso ela tem que ter sido convertida em lei.
EXISTE A POSSIBILIDADE! Ademais, considerando que o examinador generalizou, a questão deveria estar errada.
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Acredito que o erro se legitima pelo fato de que, se assim o fosse, o pressuposto constitucional da "urgência" restaria desrespeitado.
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Novos tributos somente podem ser criados por LEI COMPLEMENTAR.
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Eu acertei, mas fiquei em dúvida sobre qual a justificativa para o gabarito. A meu ver, a justificativa é a ausência do pressuposto de urgência, e não o conteúdo da MP que pode, sim, criar ou majorar tributo.
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DESDE QUE CONVERTIDA EM LEI poderá regulamentar o tributo! O imbecil que fez essa questão generallizou e considerou a não possiblidade da ESPECIE MP e não sua conversão em lei!!! Questão mal feita!! affffff...
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É importante atentar-se para o fato de que a questão fala em TRIBUTO (gênero) e a CF/88 - Art. 62 § 2º se refere apenas aos IMPOSTOS (espécie).
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Novos tributos somente podem ser criados por LEI COMPLEMENTAR.
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ART 62 CF
§ 2° Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS; exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Art. 3º CTN- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
É importante observar que o tributo deve ser pago em dinheiro - prestação pecuniária e compulsória -, ou seja, tem o caráter de obrigatoriedade. Não se paga tributo por liberalidade, mas por imposição.
Art. 16 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
Note que imposto é apenas uma das espécies que compõem o sistema tributário brasileiro, que se completa, dentre outras, por espécies tais como taxa, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório, sendo que cada uma delas carrega em si características que lhe são peculiares .
Fonte:
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O primeiro requisito a ser verificado pela edição da MP é a relevância e urgência da mesma. Se o fato não se mostra urgente, como no caso em tela, não poderá ser tratado por medida provisória.
Questão correta, pois o CESPE afirma que MP não é adequada para criar tributo 2008 para cobrança em 2009 e realmente não é! O instrumento adequado é a LEI. Dessa forma o legislador garantiu a não-surpresa aos contribuintes, vejamos: "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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Criação de novo tributo -------- LEI COMOLENENTAR
criação ou majoração de imposto -------- PODE POR MP, desde que respeite os princípios da anterioridade e não surpresa; e seja convertida, no mesmo ano, em lei ordinária.
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Excelente comentário da Camila
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MP é para MAJORAÇÃO de IMPOSTO.
TRIBUTO é gênero que tem como espécie imposto