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sempre q a pergunta se relacionar com aumento de vantagens aos servidores, a iniciativa sera do chefe do Executivo, nao podendo, entao, ser de iniciativa de qualquer outro
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DELEGANDO AO REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (UDESC), A FACULDADE DE DEFLAGRAR PROCESSO LEGISLATIVO PARA REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA INSTITUIÇÃO - AFRONTA AO ART. 50, § 2º, II, DA CARTA BARRIGA VERDE EM SIMETRIA COM O ART. 61, § 1º, II, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.As leis dispondo sobre o aumento de vencimentos na administração direta, autárquica e fundacional, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.
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Observação a respeito do primeiro comentário, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal têm competência para iniciativa de lei a respeito da fixação da respectiva remuneração (arts. 51, IV e 52, XIII, CF/88).
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Podemos perceber, pela dicção constitucional (art. 61, parágrafo 1º, II, "a") que a criação de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e autárquica, bem como o aumento em sua remuneração são de iniciativa do Presidente da República (e, pelo princípio da Simetria Constitucional, isso é trespassado aos Estados Membros). Portanto, extrai-se que tal conduta é privativa do chefe do poder Executivo, como não poderia deixar de ser visto que os poderes são autônomos e independentes entre si. Caso dependesse do legislativo para esse aumento remuneratório o Executivo estaria preso, limitado em sua autonomia.
Vale ressaltar que a organização de seus cargos e respectivas remunerações é privativo de cada poder. Eles próprios organizam seus cargos, suas remunerações e afins.
Portanto, a assertiva está errada.
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CF/88 Art. 61;
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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Art. 39. Parágrafo 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estados e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação da EC 19/98)
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ERRADO.
Lei criadora de gratificação na secretaria de educação É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO...
Prestem atenção sempre que iniciativa ou competência envolver materia de natureza eminentemente administrativa será competência do Chefe do Executivo que também é o chefe da Administração pública.
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Projeto de lei para criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração é de competência privativa do chefe do executivo.
GABARITO: ERRADO
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GABARITO ERRADO.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
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É INconstitucional lei de iniciativa de deputado estadual criadora de gratificação na secretaria de saúde do estado, VISTO QUE SE TRATA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.