Art. 75. Para efeito de substituição, as ausências dos Desembargadores são consideradas:
I - definitivas, em razão da vacância de cargo;
II - temporárias, as que decorram de impedimento e suspeição, de férias e da concessão de licenças,
III - ocasionais, em razão de:
a) impossibilidade de comparecimento a, no máximo, 3 (três) sessões consecutivas,
b) não haver o Desembargador assistido ao relatório.
Parágrafo único. Se ocorrer falta de quorum para o julgamento, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III deste artigo, o Desembargador ou Juiz do Trabalho convocado, então presente, poderá solicitar nova leitura do relatório, reiniciando o julgamento.
Gabarito - ERRADO
Regimento Interno TRT 5º
Art. 75 - Para efeito de substituição, as AUSÊNCIAS DOS DESEMBARGADORES são consideradas :
I - definitivas, em razão da vacância de cargo;
Resumo sobre AUSÊNCIAS DOS DESEMBARGADORES:
Definitivas:
Vacância de cargo.
Temporárias:
Impedimento / Suspeição / Concessão de licenças.
Ocasionais:
1) Impossibilidade de comparecimento 3 sessões consecutivas, no máximo
2) Não haver o Desembargador assistido ao relatório.
Regimento interno do TRT 5º esquematizado --> https://drive.google.com/open?id=12dIC9xw8UEUUYIr16_I7qStUQjbwliV5