a) Cabe à esfera municipal planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde (Correta de acordo com o Item I do Art. 18).
b) Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS, em articulação com sua direção estadual (Correta de acordo com o Item II do Art. 18).
c) Colaborar com a União e com os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras (Correta de acordo com o Item IX do Art. 18).
d) Acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada (INCORRETA, ou seja, é o GABARITO, uma vez que essa é uma competência do estado de acordo com o Item XIV do Art. 17).
e) Formar consórcios administrativos intermunicipais (Correta de acordo com o Item VII do Art. 18).