SóProvas


ID
1574656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, com relação às disposições da Lei de Execução Penal (LEP).


O condenado que for acometido por doença mental durante o cumprimento da pena deverá ser internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.


Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Temos um problema nessa questão, pois a assertiva não nos informou se a doença mental é de caráter transitório ou permanente e isso faz toda diferença. Vou reproduzir as diferenças abaixo segundo ensinamentos de Cleber Masson e em seguida os dispositivos legais. Essa questão teremos que combinar o artigo 99 e 183 da lei 7.210/84 com o artigo 41 do Código Penal. Vejamos:


    ·  Doença mental transitória: Se a doença mental superveniente for transitória, transfere-se o condenado a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e, uma vez curado, retorna ao estabelecimento prisional, nos moldes do art. 41 do CP. Nessa hipótese, interrompe-se a execução da pena, mas esse período de interrupção é computado como cumprimento da pena, pois o condenado foi acometido de doença mental, necessitando de transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    ·  Doença mental permanente: Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier ao condenado doença mental ou perturbação de saúde mental de natureza permanente, o art. 183 da LEP autoriza o juiz, de ofício, a requerimento do MP ou da autoridade administrativa, a substituí-la por medida de segurança. A conversão somente poderá ser efetuada durante o prazo de cumprimento da pena, e necessita de perícia médica.


    Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.


    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.


    Superveniência de doença mental

    Art. 41 CP - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.


    Logo, o comando da questão deveria nos fornecer informações para saber qual dispositivo aplicar. Se for uma doença mental transitória o juiz deverá aplicar a medida de segurança com base no artigo 41 CP, contudo se for uma doença mental permanente será discricionário ao juiz a aplicação da medida de segurança.

  • correto

    Art 108, da LEP - 7.210/84O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
  • Se questão não especificou se seria transitório ou não deve ser entendida como sendo definitiva a doença , não se recomenda interpretações restritivas em provas preambulares .

  • Um  louco com vários seria interessante kkkkkkkkkkkkkk!

     

    CORRETO

  • Cumpre medida de segurança + guia de internação.
    Gab.C 

  • doença mental é muito vago, nem sempre é motiva para internação!!!!!

  • "O condenado que for acometido por doença mental durante o cumprimento da pena deverá ser internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico." CORRETO

    LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

    Institui a Lei de Execução Penal .

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

  • Supondo que ele venha a ser curado dessa doença mental, voltará para sistema penitenciário ? alguém manda essa ai, valeu 

  • LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

     

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

    Vinicius Amador , depois de curado , ele voltara para o sistema !! 

    avente!

     

    Sertão Brasil !

  • Gab: Certo!

    Lei 7.210, art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • De acordo com Mamede (2006), os manicômios judiciários, nome dado inicialmente aos hospitais de custódia, foi criado no Brasil em 1903 por meio do Decreto nº 1.131 do referido ano.

    Seu objetivo principal era reorganizar o atendimento psiquiátrico dos doentes mentais no campo jurídico-legislativo (MUSSE, 2006).

    O primeiro manicômio judiciário brasileiro foi construído em 1919, no Rio de Janeiro, o segundo foi fundado em Porto Alegre no ano de 1925 e o terceiro foi construído em São Paulo, em 1933 (MAMEDE, 2006).

    A Lei de Execução Penal – LEP (BRASIL, 1984), estabelece, em seu artigo 5º, que os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico destinam-se a pessoas que cometeram algum crime, mas que são inimputáveis ou semi-imputáveis.

  • Doença mental TRANSITÓRIA - SUSPENSÃO DA PENA , INCLUSÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA , O TEMPO É CONTADO COMO CUMPRIMENTO DA PENA .

    Doença mental PERMANENTE- JUÍZ SUBSTITUIRÁ A PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA .

  •  o condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Trata-se de circunstância de saúde que impõe a interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, computando-se o período de internação como pena cumprida.

  • Prestação de Saude ao preso.

  • Gabarito C

    Lei de Execuções Penais

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

  • CERTO

  • Texto de lei galera, muitos viajam demais em um concurso de nível médio, só copiou e colou, art. 108 e segue o jogo.

  • Esse "e" me lascou...

  • Letra de lei:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Art 108, da LEP - 7.210/84O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

    ART-108 LEP LEI 7.210/84

    O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

    ART-108 LEP- 7.210/84

    O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

  • Se o réu foi considerado imputável no curso do processo penal, porém, posteriormente à condenação, sobrevier doença mental, deverá o condenado ser recolhido em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, nos termos do artigo 108 da Lei de Execução Penal. Insta salientar que, nesta hipótese, o Juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, conforme estabelece o artigo 183 do mesmo diploma legal.


    Resposta: CERTO

  • Eu acho que o maior problema da questão é não ter especificado o tipo de condenação, pois poderia ser condenado a pena restritiva de direito, além disso dentro da medida de segurança tem a internação e o tratamento ambulatorial, como saber qual seria aplicado. Pergunta vaga, mero texto de lei sem contextualizar, sendo no que na lei o art. está dentro de um capítulo que enquadra o seu uso.

  • Achei estranho o decreto falar "...será internado em Hospital de Custódia e

    Tratamento Psiquiátrico", o correto não seria assim: "será internado em Hospital de Custódia e receberá

    Tratamento Psiquiátrico"?

  • Control C - Control V --- Art 108 LEP

  • são as chamada sentenças absolutórias impróprias quando o criminoso torna-se inimputável que se subdivide em :

    detentiva: cumprida em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.

    restritiva: cumprida com tratamento ambulatorial.

  • Certo

    Fundamentação:

    Art. 108 da LEP: O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 41 do CPB - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • CORRETO.

    Se o réu foi considerado imputável no curso do processo penal, porém, posteriormente à condenação, sobrevier doença mental, deverá o condenado ser recolhido em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, nos termos do artigo 108 da Lei de Execução Penal. Insta salientar que, nesta hipótese, o Juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, conforme estabelece o artigo 183 do mesmo diploma legal.

  • Exatamente! Vai ser absolvido impropriamente e NÃO PROPRIAMENTE, pois ele é inimputável! Precisa de uma medida de segurança e lembre-se: MAIOR DE IDADE

  • CESPE 2015: O condenado que for acometido por doença mental durante o cumprimento da pena deverá ser internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

    - Se questão não especificou se seria transitório ou não, deve ser entendida como sendo definitiva a doença, não se recomenda interpretações restritivas em provas preambulares.

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental SERÁ INTERNADO em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

            Art. 183. Quando, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOBREVIER DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Obs: no artigo 108, sobrevier doença mental ele será internado, no 183, no curso da execução da pena, o juiz PODERÁ , caso PERSISTA a doença determinar a substituição da pena ;

    @focopolicial190

  • Gab certa

    Art108°- O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Agente imputável na época dos fatos deve cumprir pena. Já o inimputável será submetido à medida de segurança. No caso do agente que desenvolve anomalia psíquica no curso da execução da pena a LEP trata sobre isso em dois artigos:

    Art. 108 e Art. 183.

  • Doença mental e aplicação de medida de segurança

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • CUIDADOOOOO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.          

  • Esse medo de responder questões com as palavras PODERÁ e DEVERÁ em prova do cespe é osso!

  • Certo.

    De acordo com o art. 108 da LEP, o condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • R: CERTA

    L.E.P

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

  • Certa

    Art 108, da LEP - 7.210/84O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

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    Penitenciária = reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87

    Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime Semiaberto. Art. 91

    Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93

    Centro de Observação = para exames gerais e o criminológico. Art. 96

    Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99

    Cadeia Pública = presos provisórios. Art. 102

    Fonte: Colaboradores do QC

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