SóProvas


ID
1574662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, com relação às disposições da Lei de Execução Penal (LEP).


Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.


Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Dois erros ao meu ver. Vejamos a lei 7.210/84.


    1) o crime de ser doloso apenas;


    2) a assertiva diz que deverá, mas quem está sujeito, fica a cargo da fundamentação do juiz da execução.


    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.


  • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1466728 AL 2014/0100963-0 (STJ)

    Data de publicação: 20/10/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDOCOMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. De acordo com entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a regressão do réu a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória no caso de prática defato definido como crime doloso ou falta grave no curso da execução da pena. 2. Agravo regimental improvido.

  • Para contribuir com o já mencionado : Para a inclusão de um preso no RDD, não basta a prática de crime doloso. O crime doloso deve ocasionar a subversão da ordem ou disciplina internas. Não é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória. Até porque, para a inclusão no RDD, haverá contraditório e ampla defesa. Esta hipótese abrange o preso condenado e o provisório. O provisório pode ir para o RDD e lá ficar até 360 dias.

  • Para Rogério Sanches, o art. 118, §1º, LEP também se aplica no caso de condenado no regime aberto que pratica crime culposo(ex. crime de trânsito), entendendo tal situação como frustradora dos fins da execução e apta a ensejar a regressão de regime.

    Art. 118.

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.


    RJGR

  • DIRETO AO PONTO.

     A regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Além disso, a regressão ainda pode acontecer quando o condenado frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta, caso em que será previamente ouvido.

    Fundamentação:

    Arts. 66, III, "b", 68, II, "e" e 118 da LEP

  • Obrigado pelo comentário Julio Barreto.

    Cabe anotar, contudo, que a parte "ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta" encontra-se tacitamente revogada pela Lei 9.268/92, que mudou o tratamento da multa em nosso ordenamento, vedando sua conversão em penas privativas de liberdade.

    Dessarte, a doutrina entende que permitir a regressão de regime nessa hipótese seria uma "conversão indireta", portanto inadmissível.

    Bons estudos.

  • A prática de crime doloso constitui falta grave e quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna...

  • Quando a questão falar deverá que é o caso dessa desconfie dela. 

     

  • A questão não fala nada em RDD, fundamentação da gelera. 

    REGRESSÃO DE REGIMES (Piorar de regime)

    - Transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos 

       Hipóteses:

    - PRATICAR fato definido como crime DOLOSO (necessário só a pratica, não precisa o T em J)

    - PRATICAR FALTA GRAVE.

    - Condenação por crime anterior que torne incabível o regime. Ex.: Está no R. Aberto e é condenado a 20 anos por crime cometido anteriormente.

     

    Complementação:

     

    Progressão per saltum - NÃO PODE - Ex.: Ir de fechado para aberto

    Regressão per saltum - PODE - Ex.: Ir de aberto para fechado

  • COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO (APENAS) OU FALTA GRAVE.

  • Doloso! 

  • Culposo, não.

  • Preso que praticar fato definido como crime doloso ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.

  • CULPOSO NÃOOOO
  • Para o preso passar para um regime mais rigoroso, ele deverá cometer ato como crime DOLOSO ou FALTA GRAVE

  • PARA O PRESO PASSAR PARA UM REGIME MAIS RIGOROSO, DEVE TER COMETIDO FALTA GRAVE OU CRIME DOLOSO.

    CULPOSO JAMAIS

  • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    CULPOSO NÃOOOOOO

  • OPS,pegadinha do cespe..somente nos casos de crime doloso, culposo nãaaaao! bons estudos coleguinhas!

  • DOLOSO.

  • GABARITO ERRADO

    Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.

    APENAS CRIME DOLOSO

    SEGUNDO A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

  • Errado

    O Preso que praticar fato definido como crime doloso ou falta grave deverá ser transferido para mais rigoroso, culposo não.

  • Gab: errado!

    Quando caberá a regressão de regime?

    >> prática de fato definido como crime doloso ou falta grave;

    >> condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

    >> frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta, caso em que será previamente ouvido.

  • Gabarito : Errado

    LEP

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • GAB. ERRADO

    prática de fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • Só crime doloso. o culposo entra nas FALTAS!

  • DOLOSO

  • No estabelecimento penal federal ,Crime culposo = Falta MÉDIA (REPREENSÃO) sem prejuízo da ação penal cabível.

  • ONDE ESTÃO OS COMENTÁRIOS(EM VÍDEO) DOS PROFESSORES COM RELAÇÃO AS QUESTÕES? É UMA RARIDADE VÊ-LOS AQUI. LAMENTÁVEL ISSO!

  • ART 52 LEP RDD

    Na prática de crime doloso e quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna.

    Quem sujeitará? O preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro. ( P.A.C 2019)

  • Nos termos do disposto no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, a regressão de regime se dará quando o condenado praticar falto definido como crime doloso ou falta grave. Em sendo assim, não há imposição de regressão de regime quando o condenado praticar crime culposo.


    Resposta: ERRADO.

  • Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso?

    ( )Certo

    (x)Errado

    a) praticar fato definido como crime doloso ou falta grave: crime culposo e contravenção penal não geram, por si sós, a regressão, mas podem indicar que o reeducando frustra os fins da execução, possibilitando a sua transferência do regime aberto para qualquer outro mais rigoroso (art. 118, § 1º)

    ou seja-Somente o culposo entra nas FALTAS graves.

  • Somente nos crimes dolosos é que o preso vai pra um regime mais rigoroso.

  • Não há previsão de culpa, apenas dolo.
  • Preso que praticar fato definido como crime doloso ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.

  • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; 

  • Crime doloso + subversão da ordem. Não basta por si só ser crime doloso!
  • Assertiva: Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave

    A questão está errada porque diz: doloso ou culposo. Porém é apenas doloso ou falta grave!

  • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;

  • crime definido como crime doloso + a subversão da ordem e para inclusão no RDD. então seria equivocado pensar assim Raianny Rocha

  • crime culposo é falta média.
  • Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.

    ERRADO

  • ERRADO.

    Doloso ou falta grave. Culposo não.

  • ERRADO.

    Nos termos do disposto no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, a regressão de regime se dará quando o condenado praticar falto definido como crime doloso ou falta grave. Em sendo assim, não há imposição de regressão de regime quando o condenado praticar crime culposo.

  • não há imposição de regressão de regime quando o condenado praticar

    crime culposo.

  • Questão Errada, pois para que o preso seja submetido a regressão de regime este deverá cometer crime doloso ou falta grave

    Sendo assim, o erro está em afirmar que crime culposo entra no rol

  • CRIME CULPOSO NÃO ESTÁ NO ROL.

  • culposo não existe! culposo= negligência, imprudência, imperícia. LEMBRA DE "INI"
  • Regressão de regime

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

  • crime doloso ou falta grave

  • JA PRESO = RDD= CD ou FG

  • Apenas Crime DOLOSO e Falta GRAVE.

  • Regressão de regime

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    • I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave
    • II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
  • Doloso e falta grave, culposo não, #hojenãocespe

  • LEP- Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).

  • Errado.

    De acordo com o art. 118 da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave ou sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

  • Culposo, minha gente? Não né paee!

  • esse "deverá" que me fez ir para a opção errada.

  • o erro está quando a questão fala, CRIME CULPOSO.

  • ERRADO

    De fato, o apenado que comete fato definido como crime, doloso ou que cometa falta grave, será transferido para o regime mais rigoroso. Entretanto, não existe nenhuma previsão acerca do crime culposo.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2° Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Abraço!!!

  • LEI N° 7.210/84

    GABARITO: ERRADO

    Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

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