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ERRADO.
Dois erros ao meu ver. Vejamos a lei 7.210/84.
1) o crime de ser doloso apenas;
2) a assertiva diz que deverá, mas quem está sujeito, fica
a cargo da fundamentação do juiz da execução.
Art. 52. A prática de fato previsto
como crime doloso constitui falta
grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou
condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
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Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1466728 AL 2014/0100963-0 (STJ)
Data de publicação: 20/10/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDOCOMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. De acordo com entendimento predominante deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a regressão do réu a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória no caso de prática defato definido como crime doloso ou falta grave no curso da execução da pena. 2. Agravo regimental improvido.
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Para contribuir com o já mencionado : Para a inclusão de um preso no RDD, não basta a prática de crime doloso. O
crime doloso deve ocasionar a subversão da ordem ou disciplina internas.
Não é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória. Até
porque, para a inclusão no RDD, haverá contraditório e ampla defesa.
Esta hipótese abrange o preso condenado e o provisório. O provisório pode ir
para o RDD e lá ficar até 360 dias.
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Para Rogério Sanches, o art. 118, §1º, LEP também se aplica no caso de condenado no regime aberto que pratica crime culposo(ex. crime de trânsito), entendendo tal situação como frustradora dos fins da execução e apta a ensejar a regressão de regime.
Art. 118.
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
RJGR
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DIRETO AO PONTO.
A regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Além disso, a regressão ainda pode acontecer quando o condenado frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta, caso em que será previamente ouvido.
Fundamentação:
Arts. 66, III, "b", 68, II, "e" e 118 da LEP
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Obrigado pelo comentário Julio Barreto.
Cabe anotar, contudo, que a parte "ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta" encontra-se tacitamente revogada pela Lei 9.268/92, que mudou o tratamento da multa em nosso ordenamento, vedando sua conversão em penas privativas de liberdade.
Dessarte, a doutrina entende que permitir a regressão de regime nessa hipótese seria uma "conversão indireta", portanto inadmissível.
Bons estudos.
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A prática de crime doloso constitui falta grave e quando ocasione subversão da ordem ou disciplina interna...
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Quando a questão falar deverá que é o caso dessa desconfie dela.
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A questão não fala nada em RDD, fundamentação da gelera.
REGRESSÃO DE REGIMES (Piorar de regime)
- Transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos
Hipóteses:
- PRATICAR fato definido como crime DOLOSO (necessário só a pratica, não precisa o T em J)
- PRATICAR FALTA GRAVE.
- Condenação por crime anterior que torne incabível o regime. Ex.: Está no R. Aberto e é condenado a 20 anos por crime cometido anteriormente.
Complementação:
Progressão per saltum - NÃO PODE - Ex.: Ir de fechado para aberto
Regressão per saltum - PODE - Ex.: Ir de aberto para fechado
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COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO (APENAS) OU FALTA GRAVE.
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Doloso!
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Culposo, não.
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Preso que praticar fato definido como crime doloso ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.
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CULPOSO NÃOOOO
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Para o preso passar para um regime mais rigoroso, ele deverá cometer ato como crime DOLOSO ou FALTA GRAVE
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PARA O PRESO PASSAR PARA UM REGIME MAIS RIGOROSO, DEVE TER COMETIDO FALTA GRAVE OU CRIME DOLOSO.
CULPOSO JAMAIS
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Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
CULPOSO NÃOOOOOO
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OPS,pegadinha do cespe..somente nos casos de crime doloso, culposo nãaaaao! bons estudos coleguinhas!
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DOLOSO.
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GABARITO ERRADO
Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.
APENAS CRIME DOLOSO
SEGUNDO A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
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Errado
O Preso que praticar fato definido como crime doloso ou falta grave deverá ser transferido para mais rigoroso, culposo não.
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Gab: errado!
Quando caberá a regressão de regime?
>> prática de fato definido como crime doloso ou falta grave;
>> condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
>> frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta, caso em que será previamente ouvido.
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Gabarito : Errado
LEP
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
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GAB. ERRADO
prática de fato definido como crime doloso ou falta grave;
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Só crime doloso. o culposo entra nas FALTAS!
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DOLOSO
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No estabelecimento penal federal ,Crime culposo = Falta MÉDIA (REPREENSÃO) sem prejuízo da ação penal cabível.
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ONDE ESTÃO OS COMENTÁRIOS(EM VÍDEO) DOS PROFESSORES COM RELAÇÃO AS QUESTÕES? É UMA RARIDADE VÊ-LOS AQUI. LAMENTÁVEL ISSO!
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ART 52 LEP RDD
Na prática de crime doloso e quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna.
Quem sujeitará? O preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro. ( P.A.C 2019)
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Nos termos do disposto no artigo 118,
inciso I, da Lei de Execução Penal, a regressão de regime se dará quando o
condenado praticar falto definido como crime doloso ou falta grave. Em
sendo assim, não há imposição de regressão de regime quando o condenado praticar
crime culposo.
Resposta: ERRADO.
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Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso?
( )Certo
(x)Errado
a) praticar fato definido como crime doloso ou falta grave: crime culposo e contravenção penal não geram, por si sós, a regressão, mas podem indicar que o reeducando frustra os fins da execução, possibilitando a sua transferência do regime aberto para qualquer outro mais rigoroso (art. 118, § 1º)
ou seja-Somente o culposo entra nas FALTAS graves.
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Somente nos crimes dolosos é que o preso vai pra um regime mais rigoroso.
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Não há previsão de culpa, apenas dolo.
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Preso que praticar fato definido como crime doloso ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.
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Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
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Crime doloso + subversão da ordem. Não basta por si só ser crime doloso!
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Assertiva: Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
A questão está errada porque diz: doloso ou culposo. Porém é apenas doloso ou falta grave!
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Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;
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crime definido como crime doloso + a subversão da ordem e para inclusão no RDD. então seria equivocado pensar assim Raianny Rocha
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crime culposo é falta média.
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Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.
ERRADO
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ERRADO.
Doloso ou falta grave. Culposo não.
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ERRADO.
Nos termos do disposto no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, a regressão de regime se dará quando o condenado praticar falto definido como crime doloso ou falta grave. Em sendo assim, não há imposição de regressão de regime quando o condenado praticar crime culposo.
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não há imposição de regressão de regime quando o condenado praticar
crime culposo.
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Questão Errada, pois para que o preso seja submetido a regressão de regime este deverá cometer crime doloso ou falta grave
Sendo assim, o erro está em afirmar que crime culposo entra no rol
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CRIME CULPOSO NÃO ESTÁ NO ROL.
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culposo não existe!
culposo= negligência, imprudência, imperícia. LEMBRA DE "INI"
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Regressão de regime
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
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crime doloso ou falta grave
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JA PRESO = RDD= CD ou FG
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Apenas Crime DOLOSO e Falta GRAVE.
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Regressão de regime
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
- I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave
- II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
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Doloso e falta grave, culposo não, #hojenãocespe
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LEP- Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).
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Errado.
De acordo com o art. 118 da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave ou sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
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Culposo, minha gente? Não né paee!
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esse "deverá" que me fez ir para a opção errada.
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o erro está quando a questão fala, CRIME CULPOSO.
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ERRADO
De fato, o apenado que comete fato definido como crime, doloso ou que cometa falta grave, será transferido para o regime mais rigoroso. Entretanto, não existe nenhuma previsão acerca do crime culposo.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2° Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Abraço!!!
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LEI N° 7.210/84
GABARITO: ERRADO
Preso que praticar fato definido como crime, doloso ou culposo, ou falta grave deverá ser transferido para regime mais rigoroso.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
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