SóProvas


ID
1574668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, com relação às disposições da Lei de Execução Penal (LEP).



O preso primário e o reincidente cumprirão pena na mesma seção, pois a LEP só determina que haverá cumprimento de pena separadamente para o preso provisório e o condenado por sentença transitada em julgado.



Alternativas
Comentários
  • Enquanto isso, no mundo maravilhoso da LEP... Gabarito: Errado.

  • Importante lembrar da recente inovação legislativa promovida pela Lei 13.167/2015, que criou NOVOS CRITÉRIOS PARA A SEPARAÇÃO DOS PRESOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 

    Em suma, além de separar os presos em provisórios e condenados, o legislador entendeu necessário separá-los de acordo com a espécie do crime imputado. A alteração foi promovida no art. 84, §1º e 3º da LEP, senão vejamos: 

    PRESOS PROVISÓRIOS:

    Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

    PRESOS CONDENADOS:

    Os presos condenados definitivamente ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/breves-comentarios-lei-131672015-que.html

    REGRA GERAL:

    O preso provisório ficará separado do preso condenado 

     por sentença transitada em julgado.

    O preso provisório ficará recolhido em cela diferente 

    do preso já condenado definitivamente.

    PRESOS PROVISÓRIOS:

    Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

    PRESOS CONDENADOS:

    Os presos condenados definitivamente ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III

  • Atualizando o comentário do colega Heitor Queiroz

    LEP:

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.


    § 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)


    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.


    § 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)


    § 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)


  • Resumindo:

    Preso provisório = separado do definitivo

      Os PRESOS PROVISÓRIOS ficarão separados entre si, acusados pela prática de:

      I -  crimes hediondos ou equiparados;

      II - crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

      III - outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

    Preso primário = separado dos reincidentes

    Funcionário da Adm da jus criminal (juízes, promotores, policiais) = separado dos demais presos

  • § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

  • A Lei 13.167/2015 atualizou os dispositivos da 7.210/84, porém a questãopermanece como cabarito ERRADO.

    Para fins de estudo, segue a atualização:

     O art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 84.  ...............................................................

    § 1º  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

    .............................................................................

    § 3º  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

    § 4º  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

  • Nova redação do art. 84 (posterior à época da prova). O artigo agora não fala mais em seção distinta, mas ainda haverá uma separação entre primários e reincidências, mas agora com mais detalhes:

    reincidente de crime c violência, grave ameaça  / primário de crime c violência, grave ameaça / demais condenados

     

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:          (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;         (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;         (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;         (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.         (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 4o  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.        (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

  • Dos Estabelecimentos Penais

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada

    Font: Alfacon

  • Em último caso!

     4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

  • Separar-se-ão os presos primários dos reincidentes pela tentativa de acabar com à "escola do crime"