SóProvas


ID
1574671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, com relação às disposições da Lei de Execução Penal (LEP).


Conforme disposição expressa da LEP, o preso condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime semiaberto não poderá cumprir a reprimenda em casa de albergado.


Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Vejamos a lei 7.210/84.


    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.


    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.


  • Correto.

    Ressalte-se que a assertiva apenas está correta no que toca a literalidade da LEP. Há na jurisprudência, contudo, entendimento que, no caso de ausência de vagas em colônia agrícola ou industrial para o condenado em regime semiaberto, pode ele cumprir a pena em casa de albergado.

  • A questão está correta de acordo com os ditames da Lei de Execuções Penais (LEP). Contudo, somente aprofundando o tema, caso fosse exigida a jurisprudência do STJ ou STF tal questão estaria incorreta:


    PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF), a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada patente ilegalidade.

    2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.

    3. Hipótese em que o posicionamento sedimentado na Súmula 691 do STF merece ser superado, pois se mostra devida a transferência do paciente a estabelecimento compatível com o regime fixado para o cumprimento da reprimenda.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificando a liminar a fim de garantir ao paciente a permanência em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, ou na sua falta, em regime aberto ou prisão domiciliar, até o surgimento de vaga que viabilize o cumprimento da pena em regime intermediário.

    (HC 312.054/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)


  • QUESTÃO CORRETA.


    Considera-se:

    Regime FECHADO: a execução da pena em ESTABELECIMENTO DE SEGURANÇA MÁXIMA ou MÉDIA (PENITENCIÁRIA).

    Regime SEMIABERTO: a execução da pena em COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL ou ESTABELECIMENTO SIMILAR;

    Regime ABERTO: a execução da pena em CASA DE ALBERGADO ou ESTABELECIMENTO ADEQUADO.


  • O comentário do colega Shadow Company realmente foi bastante esclarecedor.
    EU errei essa questão justamente por ter pensado no posicionamento da jurisprudência, o que é um erro, tendo em vista que a questão pedia o posicionamento conforme a LEP.
    Temos que ter muita atenção ao enunciado de questões de concurso!
    Abraço!!!!

  • Excelentes comentários!

    No que tange à LEP está correto. 

    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

     

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    Em relação à jurisprudência, entende o STJ que o réu não pode ser prejudicado pela precariedade do sistema penal. 

     

  • Questão corretissima e não existe nem uma ''mas'' ou ''porém''. Haja vista que o preso em regime fechado que tenha todos os requisitos para progredir de regime e por ineficiência do Estado não ofereça vaga no regime sequente (semi-aberto), o preso não pode ser prejudicado por este fato e poderá contrariar a súmula 491 do STJ (vedação da progressão de regimes por saltos). O condenado passa do regime fechado para o regime aberto, não havendo  de se falar que este individuo esteja no semi-aberto pois ele saltou este regime, passando direto para o regime aberto. Portanto, ele cumpri suas medidas na casa do albergado.  

    Segundo os arts:

    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

     

     

  • -> Penitenciária

    Regime: Fechado

    Previsão de: Penitenciárias RDD

    Características:

    Requisitos básicos da unidade celular  

       Cela individual (6m²) = dormitório + sanitário + lavatório

       Salubridade = aeração + insolação + condicionamento térmico

    -> Colônia agrícola, industrial ou similar

    Regime: Semiaberto

    Pode: alojamento coletivo

    Características: Requisitos básicos da unidade celular + seleção adequada dos presos + limite da capacidade máxima

    -> Casa do albergado

    Regime: Aberto e P de Limitação de FDS (custódia do apenado por 5h diárias aos sábados e domingos)

    Local: centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, ausência de obstáculos contra fuga.

    Deverá conter: local adequado para cursos e palestras

    -> Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

    MS para:

    - inimputáveis (direto MS) e

    - semi-imputáveis (aplica pena que pode ser convertida em MS – internação ou tratamento ambulatorial)

       EXCETO: - de 18 anos

    Poderá: médico particular, e se houver divergências o Juiz decide.

    -> Cadeia Pública (cada comarca tem uma)

    Para: preso provisório

    Local: próxima de centro urbano

  • Grande guerreiro solitário, sempre comentando as questões e ajudando muito a galera.excelennte camarada!Deus lhe dê em dobro!tmj

    PRF!!! ORGULHO DE PERTENCER!!!

  • Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Creio que está desatualizada a questão devido a sumula.

  • Conforme disposição expressa da LEP, o preso condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime semiaberto não poderá cumprir a reprimenda em casa de albergado.  = COLONIA AGRICOLA E INDUSTRIAL ( SEMI-ABERTO)

  • Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • Macetes:

    Casa de Albergado - Regime Aberto

    CAIS SEMI: Colônia Agrícola, Industrial, ou Similar - SEMI- Aberto

  • reprimenda

    substantivo feminino

    advertência severa; reprovação, censura, repreensão.

  • Eu marquei certo, ok.. tive a impressão que era esta a resposta que a banca queria. Mas no mundo real existe algo chamado "harmonização da pena", onde não havendo colônias agrículas, industriais ou similires para o ideal cumprimento do regime semi-aberto. Poderá a pena ser cumprida em regime aberto e muitas vezes, cumprem em regime fechado mesmo hahaha

  • CERTO

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • Casa de albergado - Aberto;

    Colônia agrícola - Semi aberto.

  • CORRETO.

    Casa do albergado: para presos em regime ABERTO ou pena de limitação de fim de semana

    Colônia agricola, industrial ou similar: regime SEMI ABERTO

  • Certa

     

    Art 91°- A colônia agrícola, insdustrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto

     

    Art 93°- A casa do albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. 

  • Gab Certa

     

    Penitenciária de segurança máxima ou média: Preso em regime fechado

     

    Colônia Agrícola, Industrial ou similar: Preso em regime semiaberto

     

    Casa de albergado: Preso em regime aberto

     

    Centro de Observação: Exames gerais e criminológicos

     

    Hospital de custódia e Tratamento Psiquiátrico: Inimputáveis e semi-imputáveis

     

    Cadeia Pública; Preso provisório. 

  • Você responde a questão com toda convicção do mundo, mas temendo aquela velha pegadinha da tia Cespe...
  • A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados

    Font: Alfacon

  • Ainda não aprendi a lição

    Em 16/04/19 às 00:24, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 04/04/19 às 14:08, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 03/04/19 às 21:41, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 29/10/17 às 22:03, você respondeu a opção E.

    Você errou!

  • SEMI= ABERTO: Colonia Agrícola Industrial ou similar CAI

    literalmente!

                               

  • ALbergado = ALberto... yes!

  • LEP

    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • De acordo com a LEP, realmente não pode, mas o entendimento jurisprudencial é outro.

  • passiva de recurso...O enunciado perguntou de acordo com a LEP...

  • Gabarito: CERTO

    Regime fechado - Penitenciária.

    Regime semiaberto - Colônia agrícola, industrial ou similar.

    Regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana - Casa do albergado.

  • GAB: CERTO

     

    PENITENCIÁRIA

    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR

    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    CASA DO ALBERGADO

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    CENTRO DE OBSERVAÇÃO

    Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

    HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

    Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis.

    CADEIA PÚBLICA

    Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

  • Colônia Agrícola, industrial ou similar: regime semiaberto.

    Casa de Albergado: regime aberto

    Penitenciária: regime fechado

  • Regime aberto - casa do "ALBERTO"

  • Gaba: CERTO.

    Casa do ALBERgado = regime ALBERto

    A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime semi-aberto.

  • Correto, casa de albergado é destinada para o preso em regime aberto.

  • Gab: Certo!

    De acordo com a LEP:

    > Colônia agrícola, industrial ou similar >> regime semi-aberto;

    > Casa de albergado >> regime aberto e limitação de fim de semana.

  • GAB: C

    Colônia Agrícola / Industrial ou Similar  -> regime semi-aberto.

    Casa do Albergado -> regime aberto.

  • Gab Certa

    Regime fechado: Penitenciária

    Regime Semiaberto: Colônia agrícola, Industrial ou Similar.

    Regime aberto: Casa do albergado.

    Hospital de custódia: Inimputáveis e Semiinimputáveis

    Cadeia Pública: Provisórios.

    Centro de Observação: Exame criminológico e demais.

  • Regime fechado -> Penitenciária

    Regime semi-aberto -> Colônia agrícola, industrial ou semelhante

    Regime aberto -> Casa de albergado

  • GAB. CERTO

    regime fechado - penitenciária

    regime semiaberto - colonia agrícola, industrial ou similar

    regime aberto - casa do albergado

  • PENITENCIARIAS (REGIME FECHADO)

    COLONIA AGRICOLA (REGIME SEMI ABERTO)

    CASA DE ALBERGADO (REGIME ABERTO)

  • Regime fechado: Penitenciária.

    Regime semiaberto: Colônia agrícola, Industrial ou Similar.

    Regime aberto: Casa do albergado.

    Hospital de custódia: Inimputáveis e Semiinimputáveis.

    Cadeia Pública: Provisórios.

    Centro de Observação: Exame criminológico e demais.

  • Regime fechado:  Penitenciária.

    Regime semiaberto: CAIS (Colônia agrícola, Industrial ou Similar).

    Regime aberto:  Casa do albergado.

    Hospital de custódia:  Inimputáveis e Semiinimputáveis.

    Cadeia Pública:  Provisórios.

    Centro de Observação:  Exame criminológico e demais.

  • CORRETO

     Segundo a Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP):

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    Ou seja, em regime semiaberto não poderá cumprir a reprimenda em casa de albergado. No caso de regime semiaberto aplica-se o seguinte:

    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    Bons estudos...

  • A casa de albergado é o estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, o estabelecimento prisional adequado é a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, conforme estabelecem os artigos 91 e 93 da Lei de Execução Penal.


    Resposta: CERTO.
  • Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou

    Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao

    cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • Casa do albergado é para os de regime aberto.

  • Casa do Albergado , aplica-se a pena em regime: Aberto e pena de limitação de fim de semana.

  • Conforme disposição expressa da LEP, o preso condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime semiaberto não poderá cumprir a reprimenda em casa de albergado.

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • Muito importante saber:

    Penitenciária = condenado em regime fechado;

    Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = Cumprimento de pena regime semi-aberto; neste caso o condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo;

    Casa de Albergado = Regime aberto e da pena de limitação do fim de semana, importante saber que o prédio deverá situar-se em centro urbano e caracterizar-se pela AUSÊNCIA DE OBSTÁCULOS FÍSICOS CONTRA FUGA;

    Cadeia Pública = Presos provisórios.

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  • Na prática, não havendo essas colônias (no Brasil deve existir em poucos lugares), não veria problema em colocá-lo em casa de Albergado. Já que ele estaria sendo colocado para cumprir pena num estabelecimento mais benéfico.

  • Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • Casa do albergado é para cumprimento em regime aberto.

    Colonia agrícola, industrial ou similar é para cumprimento em regime semiaberto.

  • Conforme disposição expressa da LEP, o preso condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime semiaberto não poderá cumprir a reprimenda em casa de albergado.

    Aberto - Albergado.

    Regime semiaberto: CAIS (Colônia agrícola, Industrial ou Similar).

    Regime aberto:  Casa do albergado.

  • CORRETO.

    A casa de albergado é o estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.

    Para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, o estabelecimento prisional adequado é a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, conforme estabelecem os artigos 91 e 93 da Lei de Execução Penal.

  • A porta da casa do albergado

    estava aberta.

    Por cima da mesa

    tinha uma colônia semi-aberta.

  • Estabelecimento penal ==> Destinação

    Penitenciárias ==> Regime fechado

    Colônias ==> Regime semiaberto

    Casa do Albergado ==> Regime aberto

    Cadeia pública ==> Presos provisórios

    Hospital de custódia ==> Inimputáveis e Semi-inimputáveis

    Centro de observação ==> Realização exames criminológicos e gerais

  • No gabarito essa questão Foi julgada como errada.

  • gabarito final da CESPE...questão alterada para Gabarito E
  • Gabarito CERTO está equivocado, visto que é possível o condenado ao regime semiaberto cumprir pena na casa do albergado, em situações como falta de vagas. O que não pode é do mais brando para o mais gravoso, ou seja, do condenado ao semiaberto cumprir pena em regime fechado.

  • Anula a questão.

    Ou o QC faz a alteração do Gabarito porque essa questão está equivocada.

    Resposta - ERRADO

  • Certo.

    A questão refere-se a (LEP lei 7284), porém o pessoal aqui nos comentários estão fazendo uma análise da realidade e/ou aplicabilidade dos dispositivos. Segue texto de lei!

    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou

    Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao

    cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    Recuar nem pra pegar IMPULSO!

  • Colônia agrícola ou industrial.

  • Regime fechado: Penitenciária.

    Regime semiaberto: CAIS (Colônia agrícola, Industrial ou Similar).

    Regime aberto:  Casa do albergado.

    Hospital de custódia:  Inimputáveis e Semi-inimputáveis.

    Cadeia Pública:  Provisórios.

    Centro de Observação:  Exame criminológico e demais.

  • É o famoso creme aberto que eu inventei.

  • Casa de albergado - Regime ALBERTO

    É tolo, mas me faz lembrar!

  • Semi-aberto : colonia agrícola!!

  • COLÔNIA AGRÍCOLA

  • "Conforme disposição expressa da LEP" me quebrou.

    A LEP de fato diz que a casa de albergado é para presos em regime aberto, agora dizer que ela expressamente diz que é proibido o preso condenado a pena privativa de liberdade em regime semiaberto cumprir a reprimenda em casa de albergado é novidade.

  • Certa

    Regime fechado: Penitenciária

    Regime semiaberto: Colônia agrícola, industrial ou similar

    Regime aberto: Casa do albergado.

  • na prova o gabarito esta como errado. agora não entendo nada.

  • casa de albergado regime aberto.

  • salvo em caso de não haver vagas no semiaberto !

  • REGIME SEMIABERTO É "CAIS"

    COLONIA AGRICOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR

  • Regime Fechado: Penitenciária

    Regime semiaberto: Colônia agrícola, industrial ou similar

    Regime aberto: Casa de albergado

    Provisórios : Cadeia pública

    inimputáveis e semi-imputáveis: Hospital de custódia

  • Como a questão deixa claro que é disposição expressa na LEP, de fato, está correto.

    Não obstante, cumpre observar que há jurisprudência que permite esse cumprimento, no caso de não haver vagas no regime semiaberto o condenado pode cumprir em estabelecimento para regime menos gravoso.

  • Esqueci que o texto fala apenas da LEP. Mas, na faculdade, lembrei que há exceção, mas apenas discorrido tal hipótese na sabatina via Jurisprudência.

  • Só Lembrar

    ALBERgado= regime ALBERto

  • Errou quem se aprofundou demais no assunto!

  • C E R T O

    Art. 91 - A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • Regime fechado: Penitenciária.

    Regime semiaberto: CAIS (Colônia agrícolaIndustrial ou Similar).

    Regime aberto:  Casa do albergado.

    Hospital de custódia:  Inimputáveis Semiinimputáveis.

    Cadeia Pública:  Provisórios.

    Centro de Observação:  Exame criminológico e demais. 

    @PROFESSORWILHANSENA

  • Certo.

    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • Regime fechado: Penitenciária.

    Regime semiaberto: CAIS (Colônia agrícolaIndustrial ou Similar).

    Regime aberto:  Casa do albergado.

    Hospital de custódia:  Inimputáveis Semiinimputáveis.

    Cadeia Pública:  Provisórios.

    Centro de Observação:  Exame criminológico e demais.

  • Onde é que ta escrito expressamente que não pode, cespe?

  • Conforme disposição expressa da LEP, o preso condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime semiaberto não poderá cumprir a reprimenda em casa de albergado.

    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    Resposta: Certo

  • Gab Certa

    Penitenciária: Regime Fechado

    Colônia Agrícola/ Industrial ou Similar: Regime semiaberto

    Casa do Albergado: Regime aberto

    Cadeia Pública: provisórios.

    Hospital de custódia: Inimputáveis e semi-inimputpaveis

    Centro de Observação: Exames criminológicos e demais

  • Colônia Agrícola, industrial ou Similar

    regime semiaberto.

    Gab: Certo

  • CERTO

    Semiaberto vai pro CAIS (Colônia Agrícola, Industrial ou Similar)

    Aberto vai pra casa de Albergado (ou estabelecimento adequado).

    Cada um no seu quadrado!

  • Ué e nos casos em que NÃO TEM colônia agrícola? aí vai para o local disponível para recolhimento porém regime mais brando
  • Segundo a letra da lei está certo.

    Já na jurisprudência é aquela coisa quem pode mais pode menos lkkkk

  • Minha contribuição.

    Penitenciária = reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87

    Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime semiaberto. Art. 91

    Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93

    Centro de Observação = para exames gerais e o criminológico. Art. 96

    Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99

    Cadeia Pública = presos provisórios. Art. 102

    Abraço!!!

  • Albergado = Aberto

  • Colônia Agrícola, Industrial ou

    Similar = semi-aberto

    Casa do Albergado = aberto

  • Albergado ---> Aberto.

    Gabarito certo!