SóProvas


ID
1574881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Joana, condenada em 2005 por tráfico de drogas, na justiça federal, movimentou, em 2006 e 2007, por meio de transações bancárias eletrônicas, valores incompatíveis com sua atividade profissional e demais fontes de renda. Durante investigação, ficou comprovado que o dinheiro movimentado era proveniente do tráfico de drogas e que Joana ocultara e dissimulara a origem ilícita dos valores com o auxílio de seu irmão, dono de uma revenda de carros novos e usados. Demonstrou-se a materialidade da conduta ilícita a partir das informações fornecidas pela Receita Federal do Brasil e pelas instituições bancárias.


Acerca dessa situação hipotética, julgue os próximos item com base na Lei n.º 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Na situação em apreço, caberia ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ter comunicado os fatos ilícitos praticados, bem como os indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, às autoridades competentes pela instauração dos procedimentos cabíveis.


Alternativas
Comentários
  • Na presente questão a banca examinadora exigiu do candidato o conhecimento da lei seca:

    Art. 15 da Lei 9.613/98. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, foi instituído pela Lei 9.613, de 1998, e atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e aofinanciamento do terrorismo.

    As competências do COAF estão definidas nos artigos 14 e 15 da referida lei, quais sejam:

    Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito; Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; Disciplinar e aplicar penas administrativas.

    O §1º do artigo 14 da lei também atribuiu ao COAF a competência de regular os setores econômicos para os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio. Nesses casos, cabe ao COAF definir as pessoas abrangidas e os meios e critérios para envio de comunicações, bem como a expedição das instruções para a identificação de clientes e manutenção de registros de transações, além da aplicação de sanções previstas no artigo 12 da lei.


    http://www.coaf.fazenda.gov.br/o-conselho/competencias

  • Correta.


    A pessoa pratica o ato suspeito/ilícito no BANCO......... o BANCO avisa ao COAF............ e o COAF avisa às AUTORIDADES COMPETENTES (Polícia, Receita Federal, etc.) para instauração dos procedimentos cabíveis.


    O banco jamais avisa (diretamente) às autoridades competentes.

    Por isso, no exemplo da questão, "caberia ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ter comunicado os fatos ilícitos praticados, bem como os indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, às autoridades competentes pela instauração dos procedimentos cabíveis."

  • Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

    § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

    § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

    (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • ato continuo, na leitura pode-se pensar que esta faltando algo. Ha movimentacoes bancarias, e o COAF devia ter comunicado? Nao nessa ordem. As pessoas fisicas e juridicas que devem comunicar ao COAF operacoes suspeitas, e esse sim SE concluir pela existencia do crime, comunicara o crime.


    "Na situação em apreço, caberia ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ter comunicado"



    Na situacao relatada, noticia alguma havia chegado ao COAF para poder se dizer que ele deveria ter comunicado...



    ai essas bancas que so colam e copiam...

  • Ao COAF,  que  tem  a  competência  residual  (art.  14,  §  1º),  incumbe  fiscalizar empresas que exploram cartões de crédito, meios eletrônicos ou magnéticos para transferência de fundos, factoring, sorteios e promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.

  • CERTO

    Letra de Lei, Art. 15 da lei 9.613/98

    "Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito."

     

  • No contexto do Combate à Lavagem de Dinheiro, foi criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de atividades financeiras (COAF), que controla movimentos financeiros médios e altos que indiquem atividades suspeitas, no Art. 10 da Lei 9.613, que cria o COAF, resta consagrada a política do "know your costumer", ou seja, conheça seu cliente. Isso significa que as instituições financeiras têm a obrigação de conhecer seus correntistas e seus padrões de atividades financeiras e, existindo incompatibilidade de tais movimentações com seus padrões atuais, deve a instituição comunicar à autoridade financeira responsável para investigações!

  • Complementando.....

    Quais são as autoridades administrativas no combate à lavagem de capitais?

    Além do COAF, unidade de inteligência financeira criada pelo art. 14 da Li 9.613/98 com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de lavagem de capitais, há outros órgãos encarregados da fiscalização: 1) para as pessoas físicas ou jurídicas constantes do art. 9º, e seu parágrafo único, qe operem no sistema financeiro, a autoridade doada de cometência privativa é o BACEN, de acordo com o art. 10, IX da Lei 4.595/64; 2) para as pessoas físicas ou jurídicas que operem com valores mobiliários, como as bolsas, a autoridade competente é a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos do art. 8º, III e V e art. 9º, I a V da Lei 6.385/76; 3) para as pessoas físicas ou jurídicas que operam o sistema de seguro e capitalização, a autoridade competente é a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),  consoante dispõe o art. do Dec.-lei 73/66.

  • acho que só eu entendi errado a questao. quando a questao disse que o bancos que repassaram a informaçao. ai depois no fim tem dizendo que compete a coaf, logo entendi que a questao tava induzindo que nao era competencia dos bancos. o que é tambem. porque como muitos falaram há outros orgaos responsaveis tbm por essa comunicaçao.

    pensei demais. errei. :(

  • Art. 11. As pessoas referidas do art. 9º:

    II - deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa (...)

     

    e

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei (...)

  • COAF é perigoso, dentro de 5 anos ninguém sonegará imposto de renda, bro.

  • Depreende-se do artigo 15 da Lei de Lavagem de Direitos que a questão está correta. Veja:

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • COAF é top Papai.. Pega os idiotas com as calças na mão...
  • AGORA SE FOSSE FILHO DO BOLSONARO A COAF ESTARIA EM CIMA

  • É um CHAFURDO só: o banco enreda a Receita Federal - a Receita enreda a PF - a PF enreda ao MP - o MP enreda ao Juiz - o Juiz lhe arromba. Pronto! Falei!

  • Gabarito: certo

    Lei 9.613 ( Lavagem de dinheiro)

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

    Outro artigo importante sobre o COAF, veja:

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.    

    § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

    § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

    § 3 O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.  

    Ótimo vídeo explicando o que é o COAF: https://www.youtube.com/watch?v=21gwmrtHKuw

  • O COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras -  é órgão  integrante do Ministério da Economia, que tem por finalidade aplicar sanções administrativas, além de receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. Nos termos do artigo 15 da Lei 9.613/1998, cabe ao COAF comunicar às autoridades competentes, para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de fundados indícios da prática de crimes de lavagem de dinheiro ou de qualquer outro ilícito.


    Resposta: CERTO.

  • Art. 15 da Lei 9.613/98. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • Letra de Lei, Art. 15 da lei 9.613/98

    "Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito."

  • Só lembrando que o COAF antes da alteração da Lei 9.613 em 2019 era integrado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Agora, devido ao advento dessa alteração da Lei, ele é integrado ao Ministério da Economia.

  • O Controle de Atividades Financeiras (COAF), tendo conhecimento dos fatos ilícitos praticados pelo agente, bem como, os indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, pode comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis.

  • Importante atualização nessa legislação:

    Redação anterior:

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.  

    atual >

    Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.  

  • Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.