-
ERRADO.
O crime não é de Tortura e sim Maus-tratos. Porquanto
o próprio comando da questão deixa claro (sem lhe causar sofrimento).Vejamos as
elementares de cada um:
Lei 9.455/97 Art. 1º Constitui
crime de tortura:
II -
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico
ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter
preventivo.
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
Maus-tratos (CP)
Art. 136 - Expor a perigo a vida
ou a saúde de pessoa sob
sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou
custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de
correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
OBS: Para se desclassificar a conduta de
Maus-tratos, tipificando o crime de Tortura, deve-se observar o intenso
sofrimento físico ou mental por meio do emprego de violência ou grave ameaça.
-
Não
há que se falar em tortura no caso hipotético, somente quando existir
sofrimento físico ou mental.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
GABARITO: ERRADO
-
Na verdade a hipótese apresentada não seria de tortura, conforme já apontado pelo colegada, MAS SIM DE ABUSO DE AUTORIDADE, conforme preceitua o art. 4º, alínea "a" da Lei 4.898/65, in verbis:
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
Art. 6º, § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
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Concordo em parte com o comentário do(a) colega SEXTA-FEIRA TREZE no que tange a tipificação na conduta no crime de abuso de autoridade, contudo creio que a tipo que melhor se enquadra o carcereiro é o do art. 3º, "i" da Lei nº 4.898/65:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
i) à incolumidade física do indivíduo.
sucesso a todos!!
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Para distinguir Maus tratos de tortura deve ser observado :
1 - A tortura proporciona intenso sofrimento.
2 - A finalidade da tortura,nessa modalidade, é o castigo , enquanto o maus tratos é a educação ou ensino.
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Uma das condições da tortura: intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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A questão é clara... "sem causar sofrimento" ou seja não teve o DOLO do agente. Se não teve o Dolo como diz o professor Silvio Maciel: por mais que a autoridade se exceda não caracteriza abuso de autoridade, pois não teve o dolo.
"Exige-se ainda o elemento subjetivo do injusto, ou seja, o ânimo deliberado de abusar."
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/o-abuso-de-autoridade-na-atividade-policial-militar/89519/#ixzz3nX2dMS8a
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Na verdade, nem o crime de abuso de autoridade poderia ser aplicado, pois, para se constituir abuso de autoridade, é necessário o elemento subjetivo do autor. Portanto, quando se fala na modalidade culposa por negligência, imperícia ou negligencia, não há de se falar em abuso de poder. A questão deixa bem claro que o agente público não queria cometer a agressão.
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NÃO HOUVE DOLO! Para caracterizar o abuso tem que haver dolo!
E a tortura só existe se houver sofrimento, aflição ou tormento, como ja esclarecido pelos demais!
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Faltou causar sofrimento ou grave ameaça.
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Vi alguns comentários equivocados, vamos lá:
Nesse tipo de caso, quando o agente tem a pessoa sob custódia(pessoa presa), não é necessário que se configure intenso sofrimento físico ou mental, porém, é necessário que a medida não esteja prevista em lei.
Exemplo: O agente penitenciário, com o intuito de castigar o preso, deixou-o durante 24h em pé dentro de uma sala, conduta não prevista em lei. (Observa-se que não houve um intenso sofrimento, porém, a conduta poderá ser configurada como tortura da mesma forma.
Maus-tratos (CP)
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Lei de Tortura § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Obs: A lei especial (Tortura) especificou "Pessoa presa ou sujeita a medida de segurança". Nesse caso a norma especial prevalecerá sobre a geral.
Ao meu ver o agente não tentou impor uma medida não prevista em lei, ele apenas exagerou na medida educativa.
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Maus-tratos (CP)
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúdede pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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Entendo que não há tortura, mas acredito que também não exista maus tratos.
Assim, a conduta seria abuso de autoridade, ou seja, o sujeito submeteu pessoa sob sua guarda ou custódia a constrangimento não autorizado em lei (art. 4º, b, lei 4898).
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
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Minhas ponderações sobre a questão:
1. Não se trata de tortura, pois, como falaram, não houve dolo do agente. No delito de tortura (art. 1º, II, da Lei 9.455) o dolo do agente é "causar padecimento da vítima, causando-lhe sofrimento físico, sem nenhum cunho educativo" (Gabriel Habib).
2. Da mesma forma entendo não se tratar de abuso de autoridade (Lei n. 4.898): na hipótese de incolumidade física, porquanto, segundo a questão, o agente foi exposto tão somente ao perigo. Não existiu qualquer tipo de violência física; na hipótese prevista no art. 4º, b, do mesmo diploma legal (constrangimento ou vexame), creio que a diferença entre este delito e o de de maus-tratos reside na intenção do agente.
A questão não afirma que o servidor público intencionava expô-lo a vexame ou constrangimento. Se houve constrangimento foi a título de culpa, atípico na espécie. No caso, o delito de maus-tratos "tem caráter educativo e o dolo do agente é a repreensão a uma indisciplina e se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo da vida ou a saúde da vítima, em razão de excesso no uso dos meios de correção ou disciplina" (Gabriel Habib). A questão fala em "mera intenção de aplicar medida educativa". Parece-me que a intenção era aplicar medida educativa, mas ela acabou sendo excessiva. Ainda daria para se discutir possível erro de proibição do excesso, mas como não há instrução da questão neste sentido, ficaria somente no campo das ideias.
Enfim, é isso.
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Vamos analisar a questão de forma bem simples, pois se trata de algo tranquilo.
Toda vez que a questão importar expor o agente a situação que envolva educação, ensino, tratamento ou custódia ele esta falando de maus tratos.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
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maus tratos
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Realmente isso tá mais pra maus tratos mesmo. Vc não acha também que caberia abuso de autoridade Heitor Queiroz? Parabéns pelo excelente comentário.
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Não é abuso de autoridade porque não tem dolo
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GABARITO ERRADO
O crime de tortura não se confunde com o crime de maus tratos (Art. 136/CP). Este necessita o sofrimento, já tortura exige o intenso sofrimento físico. No caso em questão, percebemos que não foi causado sofrimento a vítima afastando a Lei 9.455/ 97 (Lei de Tortura).
Vlw.
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"...com a mera intenção de aplicar medida educativa..." Houve o dolo!
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Ouve Tortura e abuso de autoridade, não so Tortura
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1.0 - Primeiramente temos que identificar qual era o elemento subjetivo que passava na mente do agente - Dolo ou Culpa.
2.0 - Depois temos que identificar qual o elemento do tipo penal que ele praticou:
--- Tortura - Lei 9544/87, art. 1, II: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade(CONDIÇÃO QUE O AGENTE PENITENCIÁRIO POSSUI NESSE CONTEXTO), com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental(NÃO FOI ESSA A INTENÇÃO DO AGENTE), como forma de aplicar castigo pessoal(PELO CONTRÁRIO, QUERIA IMPOR UMA MEDIDA EDUCATIVA, PORÉM EXCEDEU NA DOSAGEM) ou medida de caráter preventivo.
---Crime de maus tratos, art.136 - CP: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância(CONDIÇÃO QUE O AGENTE PENITENCIÁRIO POSSUI NESSE CONTEXTO), para fim de educação(OBJETIVO NA MENTE DO AGENTE NO MOMENTO DO ATO, DE ACORDO COM A QUESTÃO), ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina(EXCESSO DA IMPOSIÇÃO DA DISCIPLINA).
Verificamos que ambos fatos típicos são parecidos, sendo assim teríamos que analisar o que se passava na mente no momento da ação e cruzar com as informações levantadas.
Talvez no caso em concreto, o agente penitenciário poderia até mesmo responder por outro(s) crime(s);
CURIOSIDADE:
- No manual do direito penal, 2015, Guilherme Nucci, é possível a legítima defesa pela omissão, este caso e exemplificado quando o agente penitenciário recebe a ordem de "soltura" do preso, porém este não o realiza devido a uma circunstância, o preso alguns dias antes o ameaça de morte, dizendo que na primeira oportunidade ele não terá dó do agente. Não é razoável em que uma circunstância dessas o agente ameaçado cumpra a medida de imediata. É plausível que caso no momento não tenha outra pessoa para resolver, que este primeiramente cuide da sua situação, seja com uma transferência para outro estabelecimento penal, ou aguardar outro agente que possa cumprir tal medida. Nessa situação ele deixa de conceder um direito ao preso, porém não com o intuito que este sofra dentro da cadeia ou mesmo por abuso do poder, ele apenas age para proteção da sua integridade.
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Houve apenas crime de maus-tratos
GABARITO ERRADO
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GABARITO ERRADO
O mais importante a se lembrar é que NÃO EXISTE TORTURA NA MODALIDADE CULPOSA, o agente em questão não tem o dolo de causar sofrimento físico ou mental (teve: mera intenção de aplicar medida educativa) então não responde por TORTURA manos concurseiros.
Diferença basilar entre TORTURA CASTIGO e MAUS TRATOS:
TORTURA CASTIGO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
FINALIDADE: castigo / medida de caráter preventivo
MAUS TRATOS = NÃO HÁ intenso sofrimento
FINALIDADE: educação, ensino, tratamento ou custódia
Fico com um pouco de dúvida nesse: medida de caráter preventivo vs custódia, pra mim é a mesma coisa, mas beleza.
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ERRADO
Sem causar sofrimento físico ou moral, não houve tortura.
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Ao meu entender o agente responderá por abuso de autoridade e não tortura.
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Errado!!!
Esse crime só se constata se houver o tal do designos autônomos por parte do agente.
Bons estudos!!!
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Questão Errada.
Constitui crime de tortura:
Art. 1º _I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
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Aqui, o crime em questão é do art. 136 do CP (maus tratos) e não tortura. O conflito aparente de normas deve ser resolvido pelo princípio da especialidade, sobretuto do dolo do agente. E relação ao dolo, o delito do art. 136 tem caráter educativo e o agente almeja a repreensão a uma indisciplina e se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo a vida e a saúde de outrem em razão de excesso no uso dos meios de correção.
Já no delito de tortura, o dolo do agente é causar sofrimento físico e mental, sem nenhum cunho educativo, sendo crime de dano.
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art 1, II da lei de tortura. Intenso sofrimento fisico ou mental----- para tortura castigo
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ERRADO
TORTURA TEM QUE TER SOFRIMENTO , SEM ISTO - TRATA-SE A QUESTÃO DE MAUS TRATOS
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Certamente trata-se de abuso de autoridade. O próprio texto da questão fala: com base na lei de tortura e de abuso de autoridade...
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Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
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Isso é ABUSO DE AUTORIDADE, MAUS TRATOS OU TORTURA?? QUAIS FUNDAMENTOS?
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ELEMENTO SUBJETIVO.
ENTENDEDORES,ENTENDERÃO.
BONS ESTUDOS
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O crime de tortura é considerado crime de dano, ou seja, deve necessariamente a vítima sofrer física ou mentalmente!
Abraços...vamos juntos!!!
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Neste caso, a questão quis confundir com a tortura castigo, onde temos agente ativo e passivo como figura propria. Porem se faz necessario intenso sofrimento, que neste caso nem sofrimento teve.
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ERRADO. Pois ele agiu a título de culpa. E somente é punível a modalidade dolosa. Comissava ou omissiva, mas com intenção.
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discordando de boa parte dos colegas, continuo com alguns apontamentos:
1- nao é necessario o sofrimento fisico/mental para caracterizar o crime de tortura, nos casos do art 1., incs. 2 e 3, crime material, sua consumacao se dá com o sofrimento fisico/mental (atente que cespe aceita, ainda que nao seja "intenso", enquadrar no inc 2), ou seja, poderíamos SIM ter o crime de tortura em sua forma tentada, dispensando o sofrimento fisico/mental, que nada mais seria sua consumacao;
2- porém, de fato varios OUTROS pontos afastam a ideia de tratar-se do crime de tortura, tais como: nao haver dolo de torturar, e circunstancias explicitas do crime de maus tratos na questao trazidas, perigo de saude fisica, medida educativa, etc.
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Em nenhum momento a questão faz menção a sofrimento físico ou mental.
Gabarito- Errado sim.
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Gabarito: Errado
Fato atípico.
Não há previsão da modalidade culposa na lei de abuso de autoridade.
"virtude de excesso na imposição da disciplina", "com a mera intenção de aplicar medida educativa", "sem lhe causar sofrimento".
- Excesso (modalidade negligência - não tomou as devidas precações)
- A intenção do agente era aplicar a medida educativa (legal)
- Para todos os tipos de tortura é necessário o "sofrimento" da vítima.
* Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
***Missão Papa Romeo Fox***
TÁ CHEGAAAAAAANDOOOOOOOOO!!!!
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Maus tratos- O objetivo é que se aprenda com a medida (Menor intensidade).
Tortura- A intenção é causar sofrimento FÍSICO/MENTAL (maior intensidade).
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Pessoal, o crime de tortura admite a tentativa? pode ocorrer de forma culposa?
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Jorge Miguel, admite-se tentativa, mas a forma culposa não..
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Obrigado!
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Jorge Miguel
CRIME DE TORTURA CARACTERISTICAS COMUM A TODAS AS MODALIDADES
É UM CRIME MATERIAL;
É POSSIVEL A TENTATIVA E A DESISTÊNCIA VOLUNTARIA;
NÂO SE ADMITE ARRENPENDIMENTO EFICAZ E NEM ARREPENDIMENTO POSTERIOR
AÇÂO PÚBLICA INCONDICIONADA
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Maus-tratos!
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ERRADO
Maus-tratos (CP)
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
-
....
ITEM – ERRADO - Cabe colacionar os ensinamentos do professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 224) acerca da distinção entre tortura e maus-tratos:
“Tortura e maus-tratos: distinção
Caracteriza-se o crime de tortura, equiparado a hediondo, quando alguém, que se encontra sob a guarda, poder ou autoridade do agente, é submetido, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. II). A pena, nesse caso, é de reclusão, de dois a oito anos.
A distinção entre os crimes de tortura e de maus-tratos deve ser feita no caso concreto: aquela depende de intenso sofrimento físico ou mental, enquanto para este é suficiente a exposição a perigo da vida ou da saúde da pessoa. Ademais, o delito de maus-tratos é de perigo (dolo de perigo), e o de tortura, de dano (dolo de dano).
Portanto, a diferenciação se baseia no elemento subjetivo. Se o fato é praticado por alguém para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, mas com imoderação, o crime é de maus-tratos. Sem essa finalidade, ou seja, realizado o fato apenas para submeter a vítima a intenso sofrimento físico ou mental, o delito é de tortura. Para o Superior Tribunal de Justiça:
A figura do inc. II do art. 1.°, da Lei n.° 9.455/97 implica na existência de vontade livre e consciente do detentor da guarda, do poder ou da autoridade sobre a vítima de causar sofrimento de ordem física ou moral, como forma de castigo ou prevenção. O tipo do art. 136, do Código Penal, por sua vez, se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, em razão de excesso nos meios de correção ou disciplina. Enquanto na hipótese de maus-tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento da vítima.122
Vale ressaltar que o art. 4.° da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura) revogou expressamente o art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tipificava a tortura contra criança ou adolescente.” (Grifamos)
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Tortura tem de ter o efetivo Dano
Maus tratos configura só de expor a perigo a vida e a saúde, não se exige o dano
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A tortua, em qualquer de suas modalidades, é crime MATERIAL, ou seja, só há consumação com o próprio resultado: O SOFRIMENTO DA VÍTIMA.
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art 136 do CP
Maus tratos
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Somente se caracteriza como tortura mediante o uso de violência ou grave ameaça, com intenção de causar sofrimento físico ou mental.
Maus-tratos: o objetivo é que se aprenda com a medida.
GAB: E.
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Revisão básica:
1) Tortura Prova/Crime/Discriminatória --> Constranger + violência/grave ameaça + Sofrimento físico/mental
2) Tortura Castigo --> Submeter pessoa sob guarda, poder ou autoridade + violência/grave ameaça + intenso sofrimento físico/mental
3)Tortura de pessoa presa/sob custódia --> submeter pessoa presa/sob custódia + ato não previsto em lei/não resultante de medida legal + sofrimento físico ou mental.
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Kd o dolo do intenso sofrimento? Questão relativamente fácil
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Lei 9.455/97 Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Abuso de autoridade.
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A tortura só se caracteriza mediante o elemento subjetivo (DOLO).
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Nessa modalidade de tortura (tortura-castigo) - e somente nesta -, não só é necessário causar sofrimento físico ou mental, como tal sofrimento deve ser INTENSO.
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Ausência do dolo, imprescindível nos crimes de tortura. Gabarito errado.
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A questão está incorreta, devido a falta do elemento normativo "sofrimento".
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não lhe causou sofrimento, logo, questão incorreta.
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Não há, de fato, crime de tortura.
Discordo, porém, de quem diz que a tipificação em tese seria a do Art.1, II da Lei de Tortura, não aplicável pois ausente o INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL e o DOLO ESPECÍFICO.
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Na minha opinião, a conduta seria a do §1o, mas que também não ocorre porque ausente O SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL. Este tipo NÃO exige o dolo específico!
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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Contitui crime de MAUS TRATOS, ART. 136 , CP.
Expor a perigo de vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou violência para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando a dia de alimentação, ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando dos meios de correção ou disciplina.
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Errei a questão, pois considerei que pudesse ser tortura - castigo.
Tortura - castigo --> inflige sofrimento a pessoa que esteja sob sua guarda, poder ou autoridade, com finalidade de castigar.
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NUssa ja errei esse 3 vezes.
se continuar assim tenho por mim que vá demora menos de 15 pra passar pra tecnico JuDICIARIO
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Em 03/07/2018, às 17:43:10, você respondeu a opção E.Certa!
Em 21/06/2018, às 19:04:27, você respondeu a opção E.Certa!
Em 18/06/2018, às 15:16:35, você respondeu a opção E.Certa!
Em 01/05/2018, às 11:22:30, você respondeu a opção E.Certa!
Em 08/03/2018, às 15:40:58, você respondeu a opção C.Errada!
Em 29/01/2018, às 12:37:56, você respondeu a opção E.Certa!
Em 21/01/2018, às 11:55:05, você respondeu a opção E.Certa!
Em 18/01/2018, às 18:07:07, você respondeu a opção C.Errada
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Ou isso é maus tratos ou é abuso de autoridade.... a TORTURA possui 3 tipificações próprias: crime, preconceito e confissão + uma imprópria: omissão + o inciso II que é a tortura castigo.
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Nesse caso não é necessário o dolo de torturar por parte do agente público, mas é necessário que haja sofrimento físico ou mental por parte do preso, obviamente se esse sofrimento físico ou mental decorrer de ato não previsto em lei, se for previsto em lei, ai é problema do preso se ele sofrer rsrs
Como o agente público colocou em perigo a saúde do preso por excesso de medidas, ai ele pode responder por outro crime, mas não tortura.
1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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o sofrimento é condição necessária para configuração da tortura.
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Nesse caso não existe DOLO do agente.
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Constitui crime de MAUS TRATOS, ART. 136 , CP.
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Lei 9.455/97. Tortura é a imposição de dor física ou psicológica apenas por prazer, crueldade. Como pode ser entendida também como uma forma de intimidação, ou meio utilizado para obtenção de uma confissão ou alguma informação importante.
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Lei 9.455/97 Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, como forma de APLICAR CASTIGO pessoal ou medida de CARÁTER PREVENTIVO.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Maus-tratos (CP)
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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GABARITO: ERRADO
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Não há que se falar em tortura no caso hipotético...
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Simples abuso de autoridade + lesões corporais.
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O crime de tortura exige um especial fim de agir, que não se encontra na situação apresentada.
Ou seja, apenas constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, não configura o referido crime, necessitando assim das finalidades previstas no tipo, quais sejam:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
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A afirmativa diz: "sem lhe causar sofrimento."
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Assertiva sem coerência textual. Como pode impor excesso de disciplina, acarretando até perigo à saúde física do preso e não lhe causar sofrimento? Ademais, é ambígua também. A intenção era não causar sofrimento ou de fato não houve sofrimento?
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Esse fato acima na assertiva é previsto em lei ou resultante de medida legal?
Vamos a uma assertiva considerada correta pela mesma banca:
"Um agente penitenciário federal determinou que José, preso sob sua custódia, permanecesse de pé por dez horas ininterruptas, sem que pudesse beber água ou alimentar-se, como forma de castigo, já que José havia cometido, comprovadamente, grave falta disciplinar. Nessa situação, esse agente cometeu crime de tortura, ainda que não tenha utilizado de violência ou grave ameaça contra José."
E aí? Castigo por castigo, todos deveriam ser tortura, mesmo que não houvesse violência ou grave ameaça. E não venha me dizer que não houve dolo, com aquela conversa de "mera intenção de aplicar medida educativa"... Essa banca não tem sentido, às vezes.
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Pensei no sofrimento mental, imagina so o agente brincando de roleta russa com o preso com uma bala no revolver, vida em perigo, sofrimento mental sem físico
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como a questão fala que "sem lhe causar sofrimento" ,então não cometerá crime de tortura.
Só vale o que está escrito na lei.
Lei: emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental
-
Angelo Montanaro, mas seu pensamento não está errado. Pelo contrário, está DE ACORDO com o entendimento do STJ. O Tribunal afirma que não há necessidade da "simultaneidade" do sofrimento, físico e mental. Bastando apenas que exista um deles já configurará TORTURA. Desde que exista o constrangimento(de alguém/ser humano) para obter algum fim...
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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CRIME DE TORTURA TEM QUE TER ESSES EFA
BUSCAR POR PROVA
FAZER PRATICAR ALGUM CRIME
PRECONCEITO DE RACA OU RELIGIÃO
CASTIGO DE CARÁTER PREVENTIVO
TODOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
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PARA CONFIGURAR TORTURA: VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA | SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
BUSCAR PROVA VÍTIMA OU TERCEIROS
ou/e
FAZER PRATICAR ALGUM CRIME AÇÃO OU OMISSÃO
ou/e
PRECONCEITO/RELIGIÃO DE RAÇA OU RELIGIÃO
ou/e
CASTIGO OU CARÁTER PREVENTIVO
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VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA | SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
Constâncio: | Sub Zero MT:
TORTURA-PROVA | TORTURA-CASTIGO
TORTURA-CRIME (açom) |
TORTURA-RARE baba |
(crime comum) (crime próprio)
#R28
EQUIPARADO #R28
OMISSÃO #D14
QUALIFICADA:
L.C.G.GR #R48
MORTE #816
AUMENTO DE PENA 1/6~1/3:
agente público
CGPDcA60
sequestro
"BR LÁ FORA, GRINGO AQUI DENTRO"
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AI TAMBÉM ENCACHARIA MAUS TRATOS
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Não existe TORTURA culposa!
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Colocou em perigo ...Expor a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda, vigilância, fim de educação ! Maus tratos.
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Neste caso não podemos dizer que houve tortura, pois não houve dolo e nem sofrimento. Na realidade o caso trazido pela questão é de crime de maus tratos, tipificado no art. 136 do Código Penal.
GABARITO: ERRADO
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ERRADO;
O crime será de MAUS TRATOS.
DEUS NO CONTROLE SEMPRE!!
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GABARITO ERRADO
PMGO
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TORTURA: INTENSO SOFRIMENTO
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A própria questão já elimina a possibilidade de crime de tortura "com a mera intenção de aplicar medida educativa, sem lhe causar sofrimento."
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sem lhe causar sofrimento. Porém, na tortura o resultado é necessário. Crime material.
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colocou em perigo a saúde física de preso em virtude de excesso na imposição da disciplina, com a mera intenção de aplicar medida educativa, sem lhe causar sofrimento. ASSERTIVA: Nessa situação, o referido agente responderá pelo crime de tortura.
tortura castigo precisa do INTENSO sofrimento.
e é claro com dolo desta intensão no agir.
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Errado.
Embora a atuação do agente público seja questionável em diversos aspectos, sua conduta não se amolda perfeitamente a nenhuma das previsões da Lei n. 9.455/1997, de modo que não se configura o delito de tortura. Lembre-se de que a conduta do agente tem que se enquadrar com PERFEIÇÃO ao tipo. Do contrário, não há que se falar em tortura!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Errado.
Se não houve sofrimento, não houve a prática de tortura.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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é bem comum a tentativa do examinador tentar misturar o maus tratos com a tortura
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Como a questão fala que "sem lhe causar sofrimento" ,então não cometerá crime de tortura.
Só vale o que está escrito na lei.
Lei: emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental
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O examinador foi bonzinho " sem lhe causar sofrimento."
Logo não há que se falar em tortura. Jogo duro!!
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Condutas tipificadas na lei de tortura só ocorrerão mediante *DOLO*.
"Se você quer uma vida fácil, prepare-se para uma vida difícil"
Força!
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NÃO EXISTE MODALIDADE CULPOSA PARA TORTURA!
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Aos não assinantes: item Errado.
Dado que não ocorreu nenhum tipo de sofrimento mental ou físico, não há de se falar em tortura. Pois, a tortura ocorre por meio do emprego da violência ou grave ameaça e necessita de sofrimento mental ou físico.
Sejam objetivos, diversos comentários mencionando dolo e culpa, porém, não há porque se falar disso quando o próprio enunciado afirma que não há sofrimento por parte do detento.
Bons estudos.
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DIRETO AO PONTO "G":
Se o agente penintenciário sentar a borracha pra EDUCAR, pode marcar sem medo: NÃO É TORTURA.
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Tem que ter a finalidade. Somente no caso de ser omissivo não precisa da finalidade. Hehehe alo vc
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É preciso que haja DOLO!
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Pensei assim : Como falou que foi sem causar sofrimento e na lei está " intenso sofrimento " o agente não poderia ser punido pelo crime de tortura ,talvez por outro coisa hehe
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Para a caracterização do crime de tortura-castigo, é necessário observar o intuito do agente em causar intenso sofrimento físico ou mental à vítima, como forma de impor disciplina:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
(...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Como não houve o dolo de causar intenso sofrimento físico ou mental, o agente responderá pela prática do crime de maus-tratos.
Veja o que diz o Código Penal:
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Resposta: E
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"Sem lhe causar sofrimento"
No bojo da lei, cita que deve ser aplicado a intenso sofrimento físico.
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Não confundir:
TORTURA x MAUS TRATOS
TORTURA: O DOLO do agente é o de causar padecimento. Não tem cunho educativo. O que motiva o torturador é a vontade de fazer a vítima sofrer por sadismo, ódio, desnecessariamente.
MAUS TRATOS: DOLO do agente tem caráter educativo. Visa repreender uma indisciplina. O elemento subjetivo é o animus corrigendi ou disciplinandi.
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Gabarito E
Esse ai escapou da Lei de tortura mas não escapou do Código Penal
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Gabarito E
Esse ai escapou da Lei de tortura mas não escapou do Código Penal
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Conclusão: Socou a cara do meliante
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Trata-se do crime de Maus Tratos.
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GABARITO : ERRADO
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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O Código Penal prevê em seu artigo 136 o crime de “Maus - Tratos”
Que consiste na exposição a perigo da vida ou da saúde de pessoa sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90)Descreve tipo penal muito semelhante em seu artigo 232, criminalizando a conduta de “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento”.
O crime de tortura na lei 94 55/97 art. 1 º II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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ERRADO
Tortura ≠ Maus-tratos
Tortura fala de intenso sofrimento físico ou mental.
Maus-tratos fala em expor a perigo a vida.
O Senhor é o meu pastor!
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Na tortura, em regra, precisa ter o DOLO!
A questão deixa claro a intenção do agente.
Gabarito: ERRADO
#DEPEN2020
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#DEPEN2020
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Q502147 - FUNIVERSA - 2015 - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS
No que diz respeito à legislação penal extravagante, segundo entendimento do STJ e do STF, julgue o item.
Pratica crime de tortura o agente que expõe a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, sujeitando-a a trabalho excessivo ou abusando de meios de correção ou disciplina.
ERRADO
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errado seu dolo não era de causar sofrimento físico ou mental
1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
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O crime de tortura não se confunde com o crime de maus tratos (Art. 136/CP). Este necessita o sofrimento, já tortura exige o intenso sofrimento físico.
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TORTURA x MAUS TRATOS
TORTURA: O DOLO do agente é o de causar padecimento. Não tem cunho educativo. O que motiva o torturador é a vontade de fazer a vítima sofrer por sadismo, ódio, desnecessariamente.
MAUS TRATOS: DOLO do agente tem caráter educativo. Visa repreender uma indisciplina. O elemento subjetivo é o animus corrigendi ou disciplinandi.
Peguei de uma colega em outro comentário ai no QC
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Não Possui o dolo específico, exigido pelo lei de antitorturas.
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SEM-VERGONHISMO DO PRESO.
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Constrangeu com emprego de violência ou grave ameaça vindo a causar sofrimento fisico ou mental? não? então passa!
GAB. E
- Se bebias até cair e levantar, por quê não errareis até acertar?! #PERTENCEREMOS!
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Sofrimento não é tortura.
GAB: errado
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Gab Errada
O crime de tortura não se confunde com o crime de maus-tratos. Este necessita o sofrimento, já tortura exige o intenso sofrimento físico.
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Gabarito: Errado
Se não causa sofrimento físico ou mental, então não é tortura.
Letra da lei:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (a chamada tortura preso)
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responderia também por abuso de autoridade
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Maus tratos.
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GAB ERRADO
NA QUESTÃO FALA SOBRE MEDIDA EDUCATIVA,ENTÃO O PRESO POSSIVELMENTE ESTÁ COM MAL COMPORTAMENTO ENTÃO NÃO HÁ OQUE SE FALAR EM TORTURA E SIM CORREÇÃO DO PRESO,EM REGIME DIFERENCIAR DISCIPLINADO.
FACA NA CAVEIRA !
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ERRADO!
CORRETO SERIA ABUSO DE AUTORIDADE.
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GAB: E
Faltou a finalidade...
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Pra ser tortura tem que ter: Violência ou grave ameaça, sofrimento (físico ou mental) com as finalidades descritas na lei (confissão, crime ou descriminação). Exposição de perigo como medida educativa é o crime do 136 do CPB.
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Resumindo: Maus tratos.
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NÃO EXISTE TORTURA NA MODALIDADE CULPOSA
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não existe tortura culposa
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Não há que se falar em tortura no caso hipotético, somente quando existir
sofrimento físico ou mental.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
-
PARA CARACTERIZAR O CRIME DE TORTURA TEM QUE HAVER O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA .
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MAUS TRATOS...........................................................................TORTURA
.
°INTENÇÃO DE DISCIPLINA..................... ..........................................°INTENÇÃO DE TORTURA
.
°EXCESSO NOS MEIOS DE CORREÇÃO.......................................... °INTENSO SOFRIMENTO
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abuso de autoridade
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Sem lhe causar sofrimento
JA DAVA PRA MATA A QUESTÃO
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Lei dos Crimes de Tortura
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um servidor público federal, no exercício de atividade carcerária, colocou em perigo a saúde física de preso em virtude de excesso na imposição da disciplina, com a mera intenção de aplicar medida educativa, sem lhe causar sofrimento. ASSERTIVA: Nessa situação, o referido agente responderá pelo crime de tortura.
ERRADO
O enredo da proposição parece tecer afirmações verdadeiras, porém no final afirma que não houve sofrimento, logo, como o crime de tortura precisa da presença do sofrimento físico ou mental para ser caracterizado, então não tem como ser verdadeira.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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sem lhe causar sofrimento físico.
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SIMPLIFICANDO
Estamos falando de TORTURA CASTIGO
✓É característica o sofrimento físico ou mental
✓como forma de castigo
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se a surra foi para castigar, então é tortura
se a surra foi para educar, então é maus tratos.
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MAUS-TRATOS
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gab.: ERRADO.
Não existe tortura sem sofrimento.
#PRFBRASIL
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Sem violência ou grave ameaça, não haverá tortura.
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Atentem-se ao EFA, ou seja, aqui a agente praticou a conduta com a intenção de aplicar medida EDUCATIVA!
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Sem causar sofrimento, seja físico ou mental, NÃO HÁ TORTURA,
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Não existe crime de tortura culposo! Somente doloso, para configurar tortura é necessário estar presente a intenção de torturar.
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SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um servidor público federal, no exercício de atividade carcerária, colocou em perigo a saúde física de preso em virtude de excesso na imposição da disciplina, com a mera intenção de aplicar medida educativa, sem lhe causar sofrimento. ASSERTIVA: Nessa situação, o referido agente responderá pelo crime de tortura.
Gabarito: ERRADA
-> A questão trata do crime de maus-tratos, art. 136 CP.
Maus-tratos, CP, Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
-> Na tortura, a finalidade é provocar sofrimento físico/mental na vítima.
Lei 9.455/97, Art. 1º - Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
-> vale por fim observar a nova lei de abuso de autoridade, lei 13.869/19:
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
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na próxima acerto essa miséria!!!!!
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Com exceção da modalidade OMISSÃO, TODAS têm SOFRIMENTO OU INTENSO SOFRIMENTO
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até estranhei essa questão simples da Cespe kk
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Vejo questão assim fico até com medo de responder.... MARVADA
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GAB.: ERRADO.
A questão não apresenta conduta prevista na Lei de Tortura. Observe que o próprio texto afirma que INEXISTIU O SOFRIMENTO, marca característica das condutas previstas na Lei n. 9455/97.
É importante ressaltar que não existe tortura culposa. Trata-se, em verdade, da conduta de MAUS TRATOS.
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Gabarito: Errado
Maus Tratos: Aqui existe um excesso nos meios de correção, expondo a vítima a perigo;
Tortura Castigo: Aqui existe intenso sofrimento, caracterizando a tortura.
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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a impsição de medida educativa (não confundir com medida legal) que expuser a sofrimento fisico (ou mental) pessoa presa sob sua guarda sujeitará o infrator a responsabilidade pelo crime de maus-tratos
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GABARITO ERRADO
LEI 9.455/97: Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Tortura-castigo
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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Tortura x Maus tratos
Tortura= Intenso Sofrimento físico ou mental.
Maus Tratos= Expor a perigo a vida ou saúde + privação de alimentação ou cuidados
abusos de trabalhos excessivos ou inadequados de meios de correção ou disciplina.
Finalidade do crime de Tortura= Aplicação de castigo + medidas de caráter preventivos
Finalidade do crime de Maus tratos= Educação+ ensino+tratamento+ custódia
Sujeito ativo do crime de Tortura= Quem tem sua guarda, poder ou autoridade
Sujeito ativo do crime de Maus Tratos= Quem tem sua autoridade, guarda ou vigilância
Sujeito passivo de ambos os crimes= Vítima
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dolo específico de educar, maus-tratos.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
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Responderá por maus tratos
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Quem tem tempo para assistir a um vídeo de 7 minutos? Professores, comentem brevemente por meio de texto as questões
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Errado.
Nesse caso, estamos diante do crime previsto no Código Penal de Maus tratos.
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
--->Devemos sempre observar se a vítima sofreu intenso sofrimento físico ou mental por meio da violência ou grave ameaça para caracterizar o crime de tortura.
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Tortura= Intenso Sofrimento físico ou mental.
Tortura= Intenso Sofrimento físico ou mental.
Tortura= Intenso Sofrimento físico ou mental.
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TORTURA: INTENSO sofrimento
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sofrimento, tipo quando a mãe fazia cosquinha e não parava
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(com a mera intenção de aplicar medida educativa). NÃO EXISTE TORTURA NA MODALIDADE CULPOSA
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Não existe tortura culposa.
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Errado - tortura - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
seja forte e corajosa.
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Um servidor público federal, no exercício de atividade carcerária, colocou em perigo a saúde física de preso em virtude de excesso na imposição da disciplina , com a mera intenção de aplicar medida educativa, sem lhe causar sofrimento.
- Não houve intenso sofrimento físico ou mental;
- A finalidade foi MEDIDA EDUCATIVA E NÃO castigo pessoal ou medida de caráter preventivo;
- será MAUS TRATOS e NÃO TORTURA!
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Errada
Responderá pelo crime de Maus-Tratos
Tortura: Dolo do agente é o de causar padecimento, não tem cunho educativo. O que motiva a tortura é a vontade de fazer a vítima sofrer por sadismo, ódio, desnecessariamente.
Maus -Tratos: Dolo do agente tem caráter educativo. Visa repreender uma indisciplina. O elemento subjetivo é o animus corrigendi ou disciplinand.
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Cuidado que tem um monte de comentário errado! A tortura imprópria não exige violência nem grave ameaça. Além disso, não exige o especial fim de agir previsto nas outras modalidades.
O gabarito correto tem relação com o núcleo do tipo da conduta. No caso, o agente "colocou em perigo a saúde física ", enquanto a tortura exige intenso sofrimento.
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O ponto principal da questão é a parte "sem lhe causar dolo". O crime de tortura- castigo exige, além do dolo, intenso sofrimento físico ou mental.
Nesse caso o agente cometeu o crime de maus tratos (CP, art. 136).
Fonte: Exponencial Concurso.
#Seja forte e corajoso! Não temas e nem desanime, eu sou teu Deus eu cuido de ti.
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Se não há sofrimento, não é tortura.
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Dolo de tortura ( sofrimento fisico ou menta), responde por tortura;
Dolo de apenas educar por exemplo, e com isso se excede tem-se maus tratos.
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Colocou em perigo : Maus- tratos
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TORTURA CASTIGO = intenso sofrimento físico e mental
MAUS TRATOS = NÃO há intenso sofrimento
A banca inverteu o conceito.
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GAB: E
#PMPA2021
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Diferença basilar entre TORTURA CASTIGO e MAUS TRATOS:
TORTURA CASTIGO = INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL
FINALIDADE: castigo / medida de caráter preventivo
MAUS TRATOS = NÃO HÁ intenso sofrimento
FINALIDADE: educação, ensino, tratamento ou custódia
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O art. 1º, inciso I e II da Lei 9455/97 define o crime de tortura:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
A regra é clara: para haver tortura, tem de haver - intenso, no caso de agente público- sofrimento físico/mental. No caso em tela não houve sofrimento, então "não foi nada; esperou contato e o contato veio. Se jogou. Segue o jogo!"
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ERRADA,
-- NÃO há SOFRIMENTO;
-- MAUS-TRATOS (CP) - ART. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de PESSOA sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, QUER privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, QUER sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, QUER ABUSANDO de meios de correção ou disciplina.
bons estudos
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Não caracteriza o crime de tortura, pois não há nenhuma hipótese de dolo específico trazido pela lei.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Só lembrar que no direito penal pune-se a intenção do agente, logo, não teve intenção em torturar.
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Não causou sofrimento no "Nénem"
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Intensão de disciplina + excesso nos meios de correção = maus tratos.
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Enquadra-se em maus tratos visto que para configurar tortura neste caso necessita de intenso sofrimento.
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O crime em questão é o de maus tratos. Para configurar a tortura, deveria ser sofrimento intenso. É a única modalidade do crime de tortura que exige sofrimento intenso, sendo essa a elementar que diferencia do crime de maus tratos.
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Em 08/08/21 às 11:14, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 07/08/21 às 18:58, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 26/07/21 às 21:38, você respondeu a opção C.
!
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Errado.
Reparem: "sem lhe causar sofrimento".
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Sem sofrimento não tem tortura
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Tem que sofreeeerrr...
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Para o crime de tortura contra com preso nao e necessário o especial fim de agir, entao com certeza é tortura sim.
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(...) em virtude de excesso na imposição da disciplina, com a mera intenção de aplicar medida educativa (...)
Existe a diferença entre tortura-castigo e o delito de maus-tratos, e essa é uma delas, que é com o objetivo de disciplina ou aplicar medida educativa, sendo configurado como conduta do delito de maus-tratos. Insta salientar que o delito é visto como próprio, havendo que existir um sujeito com condição especial de agir, como no caso em questão.
Diogo França
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responde por maus-tratos, pois o agente tinha a finalidade de disciplinar
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•Tortura castigo: intenso sofrimento (físico/mental); castigo/medida de carater preventivo;
•Maus tratos: não há intenso sofrimento; educação, ensino, tratamento ou custódia.
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Crime de maus tratos . Lembra da mãe que exagera na chinelada com o objetivo de educar o menino :)
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Errado.
Sem sofrimento não há tortura.
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O crime de Maus Tratos, art. 136,CP, tem caráter educativo e o dolo do agente é a repreensão a uma indisciplina e se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo a vida ou a saúde da vítima, em razão do excesso no uso dos meios de correção ou disciplina. O delito de Maus Tratos é de perigo.
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Maus tratos - sem sofrimento, caráter educativo.
Tortura castigo - intenso sofrimento.
Tortura prova - intensão de obter confissão, mas não precisa que a vítima tenha sofrimento (STJ)
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NÃO DESISTA Em 30/11/21 às 15:48, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 08/08/21 às 11:14, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 07/08/21 às 18:58, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 26/07/21 às 21:38, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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PARA SER CRIME DE TORTURA TEM QUE CUMPRIR TODOS OS REQUISITOS
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"Sem lhe causar sofrimento"
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Li rápido e deixei passar ''sem lhe causar sofrimento''
Sem sofrimento não há tortura. Não vou errar próxima vez.
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É O BARÇA!
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ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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coloca em perigo a saúde fisica do apenado, mas não lhe causa causa sofrimento. Interessante.
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Que examinador mau caráter.
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Crime de Maus-tratos.
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Pessoal pra quem está precisando fixar conteúdo e está caindo em pegadinhas de questões, acessem esses simulados para PPMG, focados na SELECON.
https://go.hotmart.com/V65499332X
NUNCA É TARDE PARA INVESTIR EM VOCÊS, LEMBREM-SE A GLÓRIA SERÁ ETERNA!!
(PPMG2022)
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Não sei qual banca e pior, Cespe ou AOCP!
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Se não causou sofrimento caracterizará o crime de MAUS TRATOS.
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BIZU -> PALAVRAS CHAVES PARA DEFINIR O CRIME DE MAUS TRATOS : ( SAÚDE e ALIMENTAÇÃO)
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Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
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FALTOU A PALAVRA ''INTENSO''.
CONFIE NO SENHOR E ELE TUDO FARÁ.
BONS ESTUDOS.
PERTENCEREMOS!!!
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A tortura, em qualquer de suas modalidades, é CRIME MATERIAL.
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GABARITO: ERRADO.
NÃO é crime de Tortura
É CRIME DE MAUS TRATOS (sem lhe causar sofrimento), e a questão deixa claro.