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ERRADO.
A ação penal na lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade) é de ação pública
incondicionada.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito
policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
OBS: Essa representação é a simples notícia
criminis, não é condição de procedibilidade.
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Art. 12. A ação penal será iniciada,
independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do
Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
GABARITO: ERRADO
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Somente complementando os comentários já feitos, trago à colação um julgado do STJ sobre o tema, afastando a necessidade de representação nos crimes de abuso de autoridade. O legislador, ao utilizar o termo "representação", fez alusão à comunicação às autoridades competentes para apuração do ilícito penal em tela e não à condição de procedibilidade presente nas ações penais públicas condicionadas à representação.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – LEI Nº 4.898/65. FALHA NA REPRESENTAÇÃO INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ART.1º DA LEI N° 5.249/67.
Em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 - eventual falha na representação, ou sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade.
Habeas corpus denegado.
(HC 19.124/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 22/04/2002, p. 226)
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O interessante é que a Lei 5.249/67 foi editada com o único objetivo de esclarecer que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. Abaixo segue a íntegra do texto legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
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LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
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ERRADO Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
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ERRADO!
Os crimes previstos na Lei 4.898/65 são de ação penal pública indoncionada, vejamos o que diz em seu art. 12:
A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Aproveitando, apresento um julgado do STJ a respeito do tema:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – LEI Nº 4.898/65. FALHA NA REPRESENTAÇÃO INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ART.1º DA LEI N° 5.249/67.
Em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 - eventual falha na representação, ou sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade.
Habeas corpus denegado.
(HC 19.124/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 22/04/2002, p. 226)
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A representação da vitima é apenas uma notícia do crime.
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GABARITO ERRADO.
Justificativa: Ação penal pública incondicionada.
Bizu.: todos os crimes das leis penais especial exceto lesão corporal culposa do código de transito.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
A expressão “representação” que se refere o art. 12 não é a condição de procedibilidade do CPP e sim o direito de petição contra abuso de poder prevista no art. 5°, XXXIV, “a”, CF:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
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É de Ação Penal Pública Incondicionada, cabe ainda lembrar que não há necessidade de inquérito policial e/ou representação da vítima.
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VIDE Q622500 Q331747
A representação prevista na lei que trata dos crimes de abuso de autoridade é mera notícia do fato criminoso, inexistindo condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.
Em relação ao crime de abuso de autoridade, inexiste condição de procedibilidade para a instauração da ação penal correspondente.
Eventual falha na representação, ou sua falta, não obsta a instauração da ação penal. A representação tem natureza jurídica de notitia criminis.
Q565824 MP DENÚNCIA = 48 hs
São crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, uma vez que o Art. 1 º da Lei trata do direito de representação, sendo esta nada mais do que o direito de petição estampado no Art. 5º inciso XXXIV da Constituição Federal.
De acordo com a legislação pertinente, a ação penal por crime de abuso de autoridade é pública incondicionada, devendo o MP apresentar a denúncia no prazo de quarenta e oito horas.
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...
ITEM – ERRADO - Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Gacia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 27):
“3. Natureza jurídica da representação e ação penal. A leitura apressada do dispositivo legal pode levar o intérprete ao equívoco de pensar que a representação a que o dispositivo faz menção é urna condição objetiva de procedibilidade, sendo, portanto, a ação penal pública condicionada à representação, sobretudo se conjugado ao art. 12 da lei. Entretanto, a representação não tem tal natureza, mas, sim, um espelho do direito de petição, positivado no art. 5°, XXXIV, alínea a, da CRFB/88, por meio do qual se leva ao conhecimento das autoridades públicas qualquer abuso de poder. Dessa forma, a representação tem natureza jurídica de notitia criminis. Nesse sentido, é o art. l° da Lei 5.249/67 que dispõe: "A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei ;1° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso da ação penal". Assim, a ação penal é pública incondicionada.” (Grifamos)
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É interessante ver que essa Lei de Abuso de Autoridade foi aprovada no início da Ditadura Militar no Brasil (1964-1985).
Imagino que ela era meramente simbólica (demagoga). Isso mostra que não adianta existir leis sem espaço p/ aplicá-las.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A ação é pública incondicionada.
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Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: AGU
Prova: Advogado da União
No que se refere a crime de abuso de autoridade e ao seu processamento, julgue o próximo item.
De acordo com a legislação pertinente, a ação penal por crime de abuso de autoridade é pública incondicionada, devendo o MP apresentar a denúncia no prazo de quarenta e oito horas.
CERTO
Deus é Fiel!!!
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Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso!!
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É crime de ação penal publica incondicionada.
Inclusive, a inércia do MP, admite ação penal privada subsidiaria da publica.
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PEGADINHA.
NÃO confundir: Direito de representação com Representação do ofendido.
A ação penal é pública incondicionada, devendo a representação (simples petição, também conhecida como peças de informação) instruir a denúncia. Dispensa-se instauração de inquérito policial. Rito sumaríssimo.
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A ação penal nos crimes de abuso de autoridade é pública incondicionada, sendo a representação mencionada pela lei mera delatio criminis (direito de petição) ao membro do Ministério Público, e não condição de procedibilidade.
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GABARITO: ERRADO
Lei nº 4.898/65: Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
LEI Nº 5.249/67.
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
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ERRADO.
Art 12. A ação Pennal será iniciada, INDEPENDENTEMENTE DE INQUÉRITO POLICIAL.
WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
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GABARITO ERRADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
bons estudos.
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Pública Incondicionada
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Gab. ERRADO!
Incondicionada. Ficando o MP inerte, sujeito a ação penal subsidiária da pública.
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abuso de autoridade é de ação penal pública incondicionada, sendo a representação apenas noticia criminis, não condição de procedibilidade.
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RESUMO: do Vitor
DOLOSOS
NÃO ADMITEM TENTATIVA
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (MP TEM 48 PARA OFERECER DENÚNCIA)
POLICIAL QUE COMETE ABUSO DE AUTORIDADE RESPONDE PELA JUSTIÇA COMUM
SOFRE ABUSO DE AUTORIDADE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA.
responderá nas esferas: civil, penal e administrativa;
É um crime próprio
O particular pode atuar em conjunto com o funcionário público,mas nunca sozinho, ele será coautor ou partícipe;
punição administrativa : advertência, suspensão de 5 a 180 dias: sem vencimentos e sem vantagens, demissão;
punição penal: perda do cargo, multa, detenção, afastamento de serviço público por até 3 anos e se for policial o afastamento pode ser de até 5 anos no município da culpa;
Esse crime é julgado pelo JECRIM (juizado especial criminal - L. 9099);
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Ação Pública incondicioanda.
Crime de menor potencial ofensivo.
Possível substituir a pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, conforme transação penal.
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Ação penal pública INCONDICIONADA
Nos crimes de abuso de autoridade, não há a forma culposa.
Não há tentativa. A simples tentativa.... já configura-se consumada.
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Errado.
Esse tipo de questão despenca em provas. Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública INCONDICIONADA.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Gab
ERRADO
Os crimes previstos nesta lei são crimes de ação penal pública incondicionada.
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A REPRESENTAÇÃO a que se refere a Lei nº 4.898/65 NÃO É A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, pois o Ministério Público não depende dessa representação para propor a peça acusatória.
Em outras palavras, no crime de abuso de autoridade a ação penal pode ser iniciada sem a representação da vítima (ofendido). A representação de que trata a Lei do Abuso de Autoridade consiste, na verdade, no direito de petição, direito fundamental previsto no art. 5°, XXXIV, alínea ‘a’, da CF/88:
CF/88. Art. 5°. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
“Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública. ”
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Agente Ativo - Funcionário Público (REGRA), Particular (Exceção - Participe/Coautor, sabendo da condição do agente).
Agente Passivo Imediato Eventual- Pessoa Física ou também Pessoa Jurídica que sofreu o Abuso.
Agente Passivo Mediato Constante - ESTADO, por este motivo será Ação Pública Incondicionada, pois o Estado tem interesse de verificar/punir o agente, mesmo sem representação.
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Gaba: ERRADO
A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898
Lei nº. 13.869 - Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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errado
LEI 13.869 DE 5 SET 2019
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
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ERRADO
Mesmo a questão tratando-se da de abuso de autoridade antiga, ainda mantêm a mesma ação penal pública incondicionada.
Sendo assim que não se exige representação para oferecimento da denúncia pelo MP.
Art. 3 caput da lei 13.869/2019.
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Os crimes de abuso de
autoridade, previstos na Lei 13.869/2019, são de ação penal pública
incondicionada, como estabelece o artigo 3° do referido diploma legal. Assim
sendo, a iniciativa do Ministério Púbico independe de prévia representação da
vítima. Insta salientar que a Lei antes mencionada não precisaria afirmar que
os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada, pois, em não
sendo expressamente prevista a necessidade de representação ou não sendo mencionada
a necessidade de queixa crime, a infração penal seria automaticamente de ação
penal pública incondicionada.
Resposta: ERRADO.
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NOVA LEI 13.869/2019
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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GABARITO "ERRADO"
NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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qual o significado do termo "condicionada" nesta questão ? help me kk
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Minha contribuição.
13.869/2019 Abuso de Autoridade
DA AÇÃO PENAL
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Abraço!!!
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Errada.
Lei 13.869/2019
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia
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Conforme a LEI Nº 13.869/2019:
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
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É ação penal pública incondicionada!!!
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ERRADO.
Os crimes previstos nesta lei são de ação publica incondicionada.
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Lei de abuso de autoridade:
I. Todos os crimes são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Porém, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal
II. Não se admite conduta culposa, pois é necessário dolo específico;
III. Todos os crimes são de DETENÇÃO;
IV. Não há forma tentada.
Qualquer erro, me avise.
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R: Ação pública incondicionada.
Podendo ser PRIVADA subsidiária da pública...
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as vezes vc n sabe se TODO enunciado da questão estar correto, porem sabe que só uma parte ta errada..
ENTÃO FILHO, VAI NA FÉ E MARCA ERRADO
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→ Ação Penal
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada SUBSIDIÁRIA se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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De acordo com a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019)
Art. 3° Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Pra vcs que estão estudando no modo Prof. Rilu, esta aí o artigo pra marcar com lápis na nova lei.
#ÉGuerraPapai
#FocoNaFardaPapai
#GueirrosEGuerreirasDoFuturo
#EstudaQueAVidaMuda
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AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019)
Art. 3° Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública INCONDICIONADA
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Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Promulgação partes vetadas)
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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ATUALIZAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm
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A nova lei de Abuso de Autoridade preve:
Lei 13.869/2019 - NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
CAPÍTULO III - DA AÇÃO PENAL
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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Art. 3º da Lei 13.869/2019: Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada.
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Gabarito:"Errado"
Lei 13.869/2019, art. 3º. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Todos os Crimes da LAA (lei de abuso de autoridade), são de Ação Penal Púbica Incondicionada.
Gab: ERRADO.
#AVANTE!
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É INCONDICIONADA
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A ação penal pública incondicionada é a regra para os crimes de abuso de autoridade. Porém, a queixa-crime pode ser instaurada, desde que o MP não atenda o prazo legal para o oferecimento da denúncia ao juízo ( 5 dias se preso ou 15 dias se solto).
O querelante terá 6 meses para oferecer a denúncia, contudo se tal prazo caducar não extinguirá a punibilidade! e o MP volta a ter a ação para si de forma exclusiva!
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Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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SHOW DE QUESTÃO!
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se a prova falar que a ação é publica condicionada é ERRADA, pois a ação é penal publica incondicionada, admite-se ação penal privada subsidiaria da publica prazo de 6 meses a partir da inercia do MP.
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Lei 13.869/19
Art.3º Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada.
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LEI 13.869
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
GABARITO: ERRADO
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Falou de agente público eu ja vou em ação penal pública incondicionada, exceto no caso de litisconsórcio
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Conforme o art. 3º da lei nº 13.869/19 (lei de abuso de autoridade) os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada.
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É só lembrar dos casos de policial utilizando o status de policial para cometer abusos de autoridade e sem saberem, são gravados.
A maioria desses casos a vítima nem chega a representar com medo de ser retaliada
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A ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA, podendo ser privada subsidiária da pública caso o MP não intente no prazo legal. O MP continua sendo titular da ação penal e pode interferir a qualquer momento.
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artigo 3º da lei 13.869==="os crimes previstos nesta lei são de ação pública INCONDICIONADA".
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se a prova falar que a ação é publica condicionada é ERRADA, pois a ação é penal publica incondicionada, admite-se ação penal privada subsidiaria da publica prazo de 6 meses a partir da inercia do MP.
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O Incondício falou o quê? Nada
INCONDICIONADA
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Vale lembrar que será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
prazo de 6 meses a partir da inércia do MP
A.P.P.S.P
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QUE VENHA ASSIM DOMINGO kkkkkkk
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Ação penal pública INCONDICIONADA.
Não precisa de representação da vítima, fica a cargo do MP.
EM CASO DE INÉRCIA DO MP:
Caberá ação privada subsidiária da pública.
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De acordo com a nova lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019):
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
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GAB ERRADO.
Não precisa de representação alguma da vítima, pois os crimes de abuso de autoridade são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
RUMO A PCPA.
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Em regra: AP incondicionada
Exceção: ação privada caso a ação penal pública não seja intentada no prazo legal (Art. 3º lei 13869/19).
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Crime de ação pública incondicionada.
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Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019):
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
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errado, Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
seja forte e corajosa.
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Ação penal pública INCONDICIONADA
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ERRADO
AÇÃO PENAL:
(REGRA): Ação Penal Pública Incondicionada.
(Exceção): Será admitida Ação Privada, se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
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Parei em condicionada.
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Quando vi a palavra "condicionada" passei pra próxima questão.
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Nos crimes de abuso de autoridade, a ação é pública condicionada à representação da vítima [ errado]
Ação penal publica INCONDICIONADA
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Ação Penal Pública Incondicionada, conforme artigo 3° da Lei de Abuso de Autoridade, todavia, poderá ocorrer Ação Penal Privada subsidiária da Pública quando o Ministério Público não oferecer denuncia no prazo legal.
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GAB: ERRADA
#PMPA2021
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Lei 13.869/19
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
GABARITO: ERRADO
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Nos crimes de abuso de autoridade, a ação é pública condicionada à representação da vítima, pois a falta dessa representação impede a iniciativa do Ministério Público. ERRADO! ✖✖✖✖
♡ COMENTÁRIO:
Nos crimes de abuso de autoridade, a ação é pública INcondicionada, exemplo: Delegado fica sabendo de um crime X e já pode investigar SEM a representação da vítima.
OBS: Cabe ação penal privada subsidiária da pública ➔ **RESUMO RÁPIDO** O crime se processa originalmente na ação penal pública incondicionada ou condicionada, todavia, o MP (titular) não oferece sua ação penal (denúncia) no prazo legal. Então, a vítima poderá propor ação penal privada subsidiária da pública.
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Incondicionada
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abuso de autoridade = ação penal pública INCONDICIONADA.
Pode privada subsidiária da pública, a ser intentada no prazo de 6 meses contados da inércia do MP.
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Não precisa de representação da vítima.
GAB: E
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ERRADO
Admite se ação penal privada subsidiária da pública (prazo de 6 meses a partir da inércia do MP)
Fonte: Prof. Diego Pontes
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GAB - ERRADO - TODOS OS CRIMES DESSA LEI SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
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Art. 3o Os crimes previstos nesta Lei são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Art. 3o Os crimes previstos nesta Lei são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Art. 3o Os crimes previstos nesta Lei são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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ação penal pública incondicionada
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INcondicionada
-
incondicional
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abuso de autoridade = ação penal pública INCONDICIONADA.
Pode privada subsidiária da pública, a ser intentada no prazo de 6 meses contados da inércia do MP.
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Errada
Art3°- Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada
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Errado.
É de Ação Penal Pública Incondicionada, cabe ainda lembrar que não há necessidade de inquérito policial e/ou representação da vítima.
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Incondicionada a representação da vítima.
Não importa se á vítima desistiu do processo.
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Lei nº 13.869/19
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
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Regra: Ação penal pública Incondicionada
Exceção: Se o MP perder o prazo, o ofendido terá prazo 6 meses, a contar da data em que o prazo foi perdido para ingressar com o pedido da ação penal privada subsidiária da pública
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- TODOS os crimes são de ação penal pública incondicionada, sinal que não depende de representação. O prazo para oferecimento da denúncia é de 5dias preso ou 15dias solto. Caso MP fique inerte caberá ação penal privada subsidiária da pública cujo prazo é de 6meses contado do dia que se esgotou o prazo do ministério público. Contudo, a perca dá titularidade exclusiva do MP não impedirá de participar do processo. Dessa forma ele vai agir de maneira superveniente no processo repudiando queixa ou, caso não queira poderá aditar a queixa acrescentando novos fatos, ou oferecer denúncia substitutiva, retomar como parte principal da ação penal nos casos de negligência do querelante, assim como, atuar fornecendo elementos de prova ou interpondo recursos.
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O crime de A.A é crime próprio, quem pratica é o agente público.
O particular pratica A.A?
Sim, desde que ele saiba da condição do agente.
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PREZADOS,O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE E DE AÇAO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.
GAB.E
#SEMMENÇAOHONROSASEMMASSAGEM
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NOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
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Parei em condicionada...
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Nesse "condicionada" tu ja matava a questão!
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Errado!
A ação penal é pública incondicionada.
Lei nº 13.869
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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Ação Pública INcondicionada.
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E
Ação penal pública incondicionada.
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(PPMG2022)
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ERRADO.
Nos crimes de abuso de autoridade, a ação é pública INcondicionada(Lei 13.869, Art. 3), exemplo: Delegado fica sabendo de um crime X e já pode investigar SEM a representação da vítima.
OBS: Cabe ação penal privada subsidiária da pública ➔
**RESUMO RÁPIDO** O crime se processa originalmente na ação penal pública incondicionada ou condicionada, todavia, o MP (titular) não oferece sua ação penal (denúncia) no prazo legal. Então, a vítima poderá propor ação penal privada subsidiária da pública.
O que é ação penal privada subsidiária da pública?
Discute-se a ação penal privada subsidiária da pública. São aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada).
Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP).
Quando ocorre ação penal privada subsidiária da pública?
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se cabe ação penal privada subsidiária da pública após 15 dias. A situação ocorre quando uma vítima pode ingressar com a ação depois que o Ministério Público deixa de agir — seja não oferecendo denúncia, arquivando-a ou requisitando diligências externas no prazo legal.
Fonte: Colegas do QC + minhas anotações