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ERRADO.
Considera-se abuso de autoridade as ações
ou omissões tipificadas no artigo 3º
e 4º da lei 4.898/65. Perceba que na assertiva o servidor público tinha o
dolo/intenção de desferir um soco em seu desafeto, mas que por circunstâncias
alheias à sua vontade não ocorreu. Logo, a tipificação correta seria o delito de
lesão corporal tentado.
Lesão corporal
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
OBS: Para incidir o crime de abuso de autoridade é imprescindível o elemento
subjetivo específico / dolo específico / elemento subjetivo do injusto.
-
Lei nº 4.898/65
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
1. Crimes de atentado. Os crimes previstos no art. 3º da lei são classificados
como crimes de atentado, que são aqueles que já trazem a figura da tentativa
como elemento do tipo. Logo, se a tentativa já esgota a figura típica
na conduta do agente, o delito já está consumado. Seria correto, portanto,
afirmar que, nesses crimes, o tentar já é consumar. Dessa forma, o delito
não admite a figura da tentativa.
fonte: Gabriel Habib. Leis Penais Especiais.
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ERRADO.
Considera-se abuso de autoridade as ações ou omissões tipificadas no artigo 3º e 4º da lei 4.898/65. Perceba que na assertiva o servidor público tinha o dolo/intenção de desferir um soco em seu desafeto, mas que por circunstâncias alheias à sua vontade não ocorreu. Logo, a tipificação correta seria o delito de lesão corporal tentado.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
OBS: Para incidir o crime de abuso de autoridade é imprescindível o elemento subjetivo específico / dolo específico / elemento subjetivo do injusto.
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Questão bem simples conforme já explicado pelos colegas abaixo.
Agregando valor aos nossos estudos.
Existe abuso de autoridade tentado?
A fim de nos aproximar da resposta o caminho do crime tem quatro partes; cogitação, preparação, execução e consumação. Alguns incluem o exaurimento, mas este é uma outra faceta do tipo penal.
Outra informação é o fato do crime ser formal ou material. No primeiro caso, crime formal, não se exige um resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) para a consumação, por ex. violação de domicílio (art. 150 do CP). No segundo caso, crime material, se exige um resultado naturalístico para a consumação, por ex. homicídio (art. 121 do CP), exige-se a morte da vítima.
Enfim, a tentativa ocorre na fase da execução, onde o agressor não consegue consumar o delito por questões alheias a sua vontade.
No crime de abuso de autoridade não existe tentativa, pois o próprio crime é de atentado.
Veja novamente:
Artigo 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer ATENTADO: (...)
O verbo atentar significa tentar. Portanto a informação do colega era equivocada, pois não existe crime de abuso de autoridade tentado.
FONTE: http://elielmi.blogspot.com.br/2009/06/existe-tentativa-de-crime-de-abuso-de.html
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e se houvesse acertado?
responde por abuso + lesao em concurso material (posicao majoritaria)
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O comentário do Danilo Capistrano deve ser visto com cuidado, na medida em que existe o crime de abuso de autoridade na forma tentada sim.
Os tipos penais descritos no art. 4º admitem o conatus, salvo quando omissivos próprios (alíneas c, d, i).
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Nem existe tentativa na modalidade abuso de autoridade.
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Os crimes de abuso de autoridade estão previstos no art. 3º e no art. 4º da lei nº 4.898/65. Os crimes do art. 3º não admitem a tentativa porque a lei já pune o simples atentado como crime consumado, os quais podem ser chamados de crimes de atentado.
O simples atentado já configura crime consumado. Logo, esses crimes do art. 3º da Lei de Abuso de Autoridade não admitem tentativa.
AGORA A OUTRA PARTE. Oart. 4º, alíneas “c”, “d”, “g” e “i” também não admitem a tentativa, porque esses são crimes omissivos puros ou próprios, e crimes dessa natureza não admitem tentativa. As demais letras do art. 4º admitem tentativa.
Aí fica difícil responder.
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Galera, quando se publica uma informação é necessário termos segurança do que estamos afirmando. Em que pese a boa intenção dos colegas em tentar ajudar o site questão de concursos, há que se corrigir o equívoco na afirmação de que não é admissível o conatus nos crimes de abuso de autoridade. Isso porque os crimes previstos no artigo 4ª da Lei 4898/65 podem ou não admitir a tentativa. Assim é equivocada a afirmação de que os crimes de abuso de autoridade não admitem o conatus. Por outro lado, os tipos penais previstos no artigo 3º da Lei em comento, por serem crimes de atentado ou de empreendimento, não admitem a tentativa, pois o simples tentar já é consumar.
Sugiro aos amigos que pesquisem antes de dar publicidade às suas afirmações, haja vista a seriedade do site questão de concursos, bem como porque o nosso foco é passar nos concursos públicos e a afirmação equivocada pode custar caro, ou seja, pode custar a nossa reprovação e todo o tempo de estudo ser jogado fora.
Foco, força e fé. Deus abençõe a todos.
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não incide na lei 4894, não praticou nenhum delito tipificado no art 3º ou 4º dessa lei.
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ERRADO!
Crime de abuso de autoridade é de mera conduta, sendo que sua tentativa ja configura o crime.
Muitos colegas estão fazendo confusão com o núcleo atentado (previsto pela lei) e tentado (do qual tentativa é derivado).
O atentado vem de impedir, exemplo o art. 3º, a seria de liberdade de locomoção seria de impedir o transitar da pessoa.
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Errado.
Veja bem, mesmo ele não conseguindo atingir, o simples fato de tentar atingir já consta como abuso de autoridade.
Art.3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado( tentar):
i)Á incolumidade física do individuo.
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Essa hipótese é de crime de atentado = não cabe tentativa! (Simples!!)
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Errado!
Não é abuso de autoridade pois falta o elemento subjetivo! O crime reclama um ânimo próprio que é vontade de praticar as condutas sabendo, o agente, que está exorbitando do poder.
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A questão está ERRADA.
Isso porque o agente de segurança "ATENTOU" contra a incolumidade física do cidadão.
O simples "ATENTADO" já configura crime consumado.
Os crimes do
art. 3º da Lei de Abuso de Autoridade não admitem tentativa.
Em síntese, nos casos do art. 3º a PENA será sempre a do crime consumado.
São os chamados DELITOS DE ATENTADO ou CRIME DE
EMPREENDIMENTO
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Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
1. Crimes de atentado. Os crimes previstos no art. 3º da lei são classificados como crimes de atentado, que são aqueles que já trazem a figura da tentativa como elemento do tipo. Logo, se a tentativa já esgota a figura típica na conduta do agente, o delito já está consumado. Seria correto, portanto, afirmar que, nesses crimes, o tentar já é consumar. Dessa forma, o delito
não admite a figura da tentativa.
(...)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
1. Delitos. Os crimes estão previstos nas alíneas. Cada uma delas configura uma forma de abuso de autoridade e cada uma delas configura violação de um direito fundamental.
2. Admissão da tentativa. Ao contrário do artigo anterior, os delitos descritos no art. 4º poderão admitir ou não a tentativa, a depender da alínea, como veremos a seguir.
Fonte: Gabriel Habib.
Olhem a diferença:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
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Os crimes de Abuso de Autoridade escupidos no Artigo 3º da Lei 4.898/65 não admitem tentativa.
No caso específico, fala da alínea "i" da referida lei...
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
i) à incolumidade física do indivíduo;
Ex.: bater, chutar, dar soco, etc
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ASSERTIVA: Nessa situação, o agente de segurança deverá responder pelo delito de tentativa de abuso de autoridade. O que ele está pedindo e tão somente CERTO ou ERRADO.
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Resumindo...
O crime previsto na questão é do art. 3º:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
i) à incolumidade física do indivíduo;
art. 3º = não admite tentativa
art. 4º = admite tentativa.
Gabarito Errado.
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não cabe tentativa no abuso de autoridade.
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A discussão acerca da consumação e da tentativa das condutas
incriminadas na Lei de Abuso de Autoridade é irrelevante na prática, pois a mera tentativa é
considerada crime, na medida em que a Lei considera crime qualquer “atentado” aos direitos ali previstos.
Assim, nessas condutas, ocorrendo a tentativa de lesão a um dos
direitos previstos, não teremos um crime tentado, nos moldes do art. 14,
II do CP, mas um crime consumado, pois o crime se consuma com a mera
prática do ato atentatório a um desses direitos, ainda que não haja
qualquer violação efetiva ao bem jurídico.
Fonte: Material do Estratégia.
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Não caberá, nunca, a tentativa no art. 3º da referida lei. Porém, caberá a mesma no art. 4º, desde que não configurem crimes omissivos próprios. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
FONTE: ALFACON
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Está errada porque não se trata de tentativa de abusar de autoridade e sim tentativa de lesão corporal, pois é possível a tentativa de aviso de autoridade.
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LEMBRETE: NÃO ADMITEM TENTATIVA;
CONTRAVENÇÕES PENAIS,
CRIMES CULPOSOS,
CRIMES HABITUAIS,
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS,
CRIMES UNISSUBSISTENTES
, CRIMES PRETERDOLOSOS
E CRIMES DE ATENTADO (EMPREENDIMENTO)
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A lei de abuso de autoridade, admite tentativa apenas nos termos no parágrafo 4º. Assim, a situação descrita na questão remete ao parágrafo 3º, que não admite tentativa, e que constitui abuso de autoridade qualquer atentado, dentre outros, à incolumidade física do indivíduo, conforme descrito na questão.
Bons Estudos!!
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Crime culposo admite tentativa (exceção)
Por outro lado, existe a culpa imprópria que
se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro
vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs
tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda
noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em
crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas
por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse
caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.
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STJ admite concurso de crimes de ABUSO DE AUTORIDADE + LESAO CORPORAL, desde que a LESÃO esteja fora do contexto do abuso, porem, se ela constituir o próprio crime de ABUSO o agente responderá por crime único.
CRIME ATENTADO - são os que a própria tentativa já consuma o delito.
Em regra os delitos da lei de ABUSO DE AUTORIDADE não admitem tentativa, com exceção os OMISSIVOS PRÓPRIOS do art4º da mesma lei.
#SangueAzul
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Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
1. Crimes de atentado.
Os crimes previstos no art. 3!! da lei são classificados
como crimes de atentado, que são aqueles que já trazem a figura da tentativa
como elemento do tipo. Logo, se a tentativa já esgota a figura típica
na conduta do agente, o delito já está consumado. Seria correto, portanto,
afirmar que, nesses crimes, o tentar já é consumar. Dessa forma, o delito
não admite a figura da tentativa .
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DIRETO AO PONTO.
Sao crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade que admitem a tentativa:
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal
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Lei 4.898, de 9-12-1965 - Abuso de Autoriade
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
i) à incolumindade física do indivíduo;
Perceba que a conduta típica é o próprio atentado, e por isso não podemos falar em tentativa, mas sim em crime consumado mesmo, pois a "tentativa" ("qualquer atentado") já é a conduta típica.
Gabarito: Errado
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No crime de abuso de autoridade é necessário o dolo específico no intuito de abusar do poder, a questão não especifica isso, apenas fala que no local de trabalho a autoridade se desentendeu com outra pessoa, o que, por si só, não configura o crime de abuso de autoridade. Para que haja o enquadramento da conduta descrita no Art.3°,i é necessário que seja no exercício de suas funções, além disso, como abuso de autoridade é crime de atentado, o agente que cometesse tentativa de crime de abuso já estaria consumando o delito e responderia pelo crime consumado.
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não existe tentativa!
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De forma bem analítica, as condutas do artigo 3° não adimitem a tentativa, pois são condutas de empreendimento, ou seja, se a pessoa tentar praticar já terá praticado o crime de forma consumada. Dentre as condutas do art. 3° está a tentativa contra a "incolumidade física do indivíduo" e por isso a questão em tela está errada.
As condutas tipificadas no artigo 4° podem admitir tentativa.
Artigos:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
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Os crimes previstos no art. 3º da Lei 4898/65 são de atentado, por isso, não admitem tentativa.
Caso em tela:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
[...]
i) à incolumidade física do indivíduo;
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EXTENSÃO DE CONHECIMENTO:
Se ele acerta o soco responderia por dois crimes (Concurso de crimes)
Abuso de autoridade e Lesão Corporal.
Bons estudos.
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Muita gente falando besteira aqui!
Houve SIM abuso de autoridade!! Ocorre que nessa questão (que faz referência à alínea "i " do art. 3°: "Constitui abuso de autoridade qualquer atendado: à incolumidade física do indivíduo ) o crime é consumado pois não admite a modalidade tentada que só é possivel nas hipóteses do art. 4° da Lei nº 4.898/1965.
Ok?
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GABARITO ERRADO.
Comentário: Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
(...)
i) à incolumidade física do indivíduo;
Consumação e tentativa: os crimes do art. 3° é crime formal ou de consumação antecipada o crime se consuma com a conduta abusiva ainda que não ocorra o resultado naturalístico da efetiva violação ali protegido. A tentativa não é possível pois o simples atentado a qualquer dos direitos previstos no tipo penal já configura crime consumado.
CUIDADO: Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
(...)
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
Crime omissivo puro ou próprio o crime se consuma com a simples omissão e a tentativa não é possível (crime unissubsistente).
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
Crime omissivo puro ou próprio o crime se consuma com a simples omissão e a tentativa não é possível (crime unissubsistente).
(...)
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.(Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Crime omissivo puro ou próprio o crime se consuma com a simples omissão e a tentativa não é possível (crime unissubsistente).
RESUMO: Os tipos penais descritos no art. 4º admitem tentativa, salvo quando omissivos puros ou próprios (alíneas c, d, i).
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Errado!!!
Questao bem simples,nos crimes de abuso de autoridade nao cabe a tentativa e ponto final.
Bons estudos!!!
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A mera tentativa já consuma o crime, logo, não cabe tentativa nos crimes do art.3°, já no art. 4° é possível a tentaiva desde que não configurem crimes omissivos próprios.
APOSTILA ALFACON
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O crme em questão nao admite tentativa, logo, assertiva incorreta
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Errada
Crime de atentado não admite a tentativa.
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ERRADO
- O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE É CRIME FORMAL
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O Crime de abuso de autoridade, não comporta a modalidade culposa e tentada.
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VAMOS DE REVISÃO MANOS CONCURSEIROS?
CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:
CHUPÃO CON/CON, MERA OMISSÃO TRIBUTÁRIA MATERIAL:
- C => culposos, salvo culpa imprópria.
- H => habituais. Atenção! Não confundir com os crimes permanentes - que admitem a tentativa.
- U => unisubsistentes. São aqueles realizados somente com um ato, como no caso de injúria verbal.
- P => preterdolosos. O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente.
- A => atentado ou de empreendimento*. Consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado.
Ex.: Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido à medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.
Ex.: Abuso de autoridade
- O => obstáculo. São os que retratam atos preparatórios do delito, tipificados de forma autônoma pelo legislador. Ex.: Associação criminosa e porte de arma.
- CON => contravenções penais
Atenção! Existe a possibilidade fática da tentativa, mas a mesma não é punida => art. 4º, LCP.
- CON => condicionado ao resultado. A punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido – Ex.: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
- MERA => mera conduta.
- OMISSÃO => omissivos próprios. Atenção! Na omissão IMprópria a tentativa é admitida.
- Tributária material => Lei 8137/90, art. 1º, I a IV c/c SV nº 24 do STF.
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Vocês estão viajando ai nos comentários.
O crime de abuso de autoridade não admite a tentativa, pois ele já esta consumado pronto.
Fé em Deus que ele é Justo. Mano Brown
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Simplificando = mera TENTATIVA = consumação
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
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Galera faz um Rodeio todo,,,eu so quero acertar a questao e ser aprovado !!! haha
Simples;;;; 4868/65 nao admite tentativa !!!!
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dica do @professormascarado
crimes que não admitem tentativa
CCHOUPPP
CULPOSOS
CONTRAVENÇÃO PENAL
HABITUAIS
OMISSIVOS
UNISSUBSISTENTES
PRETERDOLOSOS
PRÓPRIOS
PERMANENTES
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ERRADO
O CRIME DE ABUSO JÁ HAVIA SIDO CONSUMADO
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Gabarito: E
"Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado (crimes de atentado, que são aqueles que já trazem a figura da tentativa como elemento do tipo. Não admitem tentativa).
(...)
i) à incolumidade física do indivíduo"
Classificação: Crime próprio; doloso; comissivo; instantâneo; de atentado; não admite tentativa.
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ERRADO
O Servidor cometeu a conduta descrita na alínea "i" do art. 3º da Lei de Abuso de Autoridade:
Art. 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
i - à incolumidade física do indivíduo.
Simplificando: O agente penitenciário cometeu o crime de atentado à incolumidade física do indivíduo.
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As tipificações da lei 4898 elencadas no parágrafo 3º (Qualquer atentado a...) NÃO CABEM TENTATIVA
As tipificações elencadas no parágrafo 4º da 4898 CABEM TENTATIVA.
A questão menciona uma tipificação no parágrafo 3º, logo está errada, pois não cabe tentativa.
Fonte: Ronaldo Bandeira - Alfacon
Bons Estudos!
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Abuso de Autoridade não aceita tentativa nem a modalidade culpa (que tem que vir expressamente no Código Penal).
Não obstante, caso o funcionário tivesse desferido soco no particular, aquele nao estaria sujeito ao crime de abuso de autoridade e sim de Lesão Corporal Tentada.
GAB: E
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A conduta narrada configura crime de atentado prevista no art 3º da lei, logo, não admite tentativa.
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ERRADO
O elemento subjetivo exigido é SEMPRE O DOLO. Não se admite abuso de autoridade CULPOSO.
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Os crimes do art 3° são formais, consumam-se com a simples conduta praticada no tipo penal, independente da efetiva violação do direito ali protegido. Estes crimes portanto não admitem tentativa e exigem elemento subjetivo dolo.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
i) à incolumidade física do indivíduo;
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Têm comentários sem nenhuma base legal, o que pode atrapalhar.
Certo é que os delitos do art. 3º da 4.898 não comportam tentativa, pois já são formados pela forma tentada, vale dizer, atentar de algum modo contra a incolumidade física já pode ser delito consumado.
Vale ressaltar que o atentado à incolumidade física, por ser especial em relação `a figura do art.129 do CP, sobre este deve prevalecer; Entretanto, tal situação somente se dá quando for caso de lesão corporal simples; Caso a agressão desencadeie lesão grave ou gravíssima, haverá concurso formal de infrações penais (ofende-se, com gravidade, a integridade física, bem como a dignidade da função pública estatal).
TRABALHE E CONFIE.
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...
ITEM – ERRADA - Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Gacia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 29):
“Art. 3° Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
l. Crimes de atentado. Os crimes previstos no art. 3° da lei são classificados como crimes de atentado, que são aqueles que já trazem a figura da tentativa como elemento do tipo. Logo, se a tentativa já esgota a figura típica na conduta do agente, o delito já está consumado. Seria correto, portanto, afirmar que, nesses crimes, o tentar já é consumar: Dessa forma, o delito não admite a figura da tentativa. ” (Grifamos)
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Abuso de autoridade é crime formal, não admite a forma tentada! Nessa situação hipotética o Agente Público responde por "Abuso de Autoridade consumado"
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Cuidado galera...artigo 4° admite tentativa! Nesse caso em específico, foi o inciso i do artigo 3°, que NÃO permite tentativa
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Comentando a questão:
Conforme art. 3º, alínea i, da Lei 4898/95 (Lei de abuso de autoridade), constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo. Dessa forma, tem-se que o simples atentado já configura o crime consumado, não sendo possível a tentativa em tais crimes. Portanto, a questão encontra-se errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Os crimes previstos na L.A.A. admitem tentativa? R: Os do art.3o.não porque são crimes de atentado, mas alguns do art.4o. sim.
O art.3o., "i" que diz : "Constitui abuso de autoridade qualquer atentado(..) i) à incolumidade física do indivíduo, é tipo subisidiário, uma vez que a integridade física é protegida essencialmente por tipos contidos no CP, arts.121 a 134.
Portanto, a alternativa está errada não porque não se admite a tentativa no crime de abuso de autoridade nessa modalidade ou porque não se admite a tentativa em qualquer crime previsto na L.A.A. com muitos aqui afirmaram, mas sim porque o crime cometido no caso em tela foi o de crime de lesão corporal tentada. (Fonte: Legislação Penal Especial Esquematizada, pág.396, Saraiva, 2015)
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Já dizia o Grande Filóso Mão-Santa "Atentai Bem"
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ERRADO
Não cabe tentativa e a violencia empregada no crime abuso de autoridade deve ser física.
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Eu vou replicar aqui um ótimo comentário do Heuler Santos:
Os crimes de abuso de autoridade estão previstos no art. 3º e no art. 4º da lei nº 4.898/65. Os crimes do art. 3º não admitem a tentativaporque a lei já pune o simples atentado como crime consumado, os quais podem ser chamados de crimes de atentado.
O simples atentado já configura crime consumado. Logo, esses crimes do art. 3º da Lei de Abuso de Autoridade não admitem tentativa.
AGORA A OUTRA PARTE. Oart. 4º, alíneas “c”, “d”, “g” e “i” também não admitem a tentativa, porque esses são crimes omissivos puros ou próprios, e crimes dessa natureza não admitem tentativa. As demais letras do art. 4º admitem tentativa.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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De fato não possível o abuso de autoridade na modalidade tentada. Porém, caso tivesse de fato acertado o soco, o referido servidor responderia, sim, por abuso de autoridade:
Lei 4898
Artigo 3° constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
alínea i : à incolumidade física do indivíduo.
Cuidado! Tem gente falando que não seria abuso de autoridade.
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Sugestão: O QC poderia liberar os comentários só após dada a resposta.
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Simplesmente instrumentalizando os comentários dos colegas abaixo
Os crimes do Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (não admitem tentativa, pq o simples tentar já é típico)
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Os crimes do Art. 4º. que não admitem tentativa...:
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Os crimes do Art. 4º. que admitem tentativa...:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
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Errado
A discussão acerca da consumação e da tentativa das condutas incriminadas na Lei é irrelevante na prática, pois a mera tentativa é considerada crime, na medida em que a Lei considera crime qualquer “atentado” aos direitos ali previstos.
Assim, nessas condutas, ocorrendo a tentativa de lesão a um dos direitos previstos, não teremos um crime tentado, nos moldes do art. 14, II do CP, mas um crime consumado, pois o crime se consuma com a mera prática do ato atentatório a um desses direitos, ainda que não haja qualquer violação efetiva ao bem jurídico.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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O fato de ja ter tentado dar o soco, ja configurou crime de abuso de autoridade.
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Não ha que se falar em TENTATIVA.
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Crime de atentado e empreendimento NAO adimtem tentativa, ou seja, o simples fato de tentar soca-lo já se consuma.
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Nessa a Cespe foi boazinha. O simples fato de ter explícitado no final "tentativa de abuso de autoridade", de cara muitos acertam. Se ela tivesse colocado, como faz em muitas questões, apenas o "deverá responder", ai muitos iam ter que ler a questão de novo com muita atenção, do contrário, erra fácil. Já errei várias questões da Cespe por não ler com atenção.
ELA É BEM MAIS SACANA DO QUE BOAZINHA.
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Gabarito: Errado
Como o agente público tentou dar um soco no cidadão, incorreu na conduta prevista no Art. 3, "i", da Lei 4.898/65. A conduta típica corresponde ao próprio atentado, e por isso não podemos falar em tentativa, mas sim em crime consumado mesmo, pois a "tentativa" já é conduta típica.
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Grato, Amanda Silvério, pelo comentário esclarecedor e sintético. Poder de síntese!
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Surgiro ao QC que adicione a opção de correção gramatical.
Tem uns comentários que só por Deus.
#QC-adicione-opção-de-correção-gramatical
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Pessoal, não se trata de tentativa de lesão corporal ou vias de fato. O crime é realmente de abuso de autoridade em sua forma CONSUMADA, uma vez que estar-se-á diante de um crime de atentado à incolumidade física da vítima. Excelente questão! Abraços!
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Este delito não aceita TENTATIVA!
O fato narrado constitui abuso de autoridade consumado, pois qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo já é configurado abuso.
Dessa forma, tem-se que o simples atentado já configura o crime consumado, não sendo possível a tentativa em tais crimes. Portanto, a questão encontra-se errada.
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ABUSO DE AUTORIDADE é crime de conduta comissiva (ação) ou omissiva (omissão) que só pode ser cometido na modalidade DOLOSA
Na questão fala em tentativa, portanto, QUESTÃO ERRADA
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Os crimes de abuso de autoridade estão previstos nos artigos 3º e 4º da lei.
Os crimes do artigo 3º não admitem tentativa. A consumação se dá com a simples prática da conduta, mesmo que não ocorra o efetivo resultado naturalístico (crime formal ou de consumação antecipada). A simples realização da conduta já configura crime consumado (crimes de atentado). Isso é unânime na doutrina.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Já o artigo 4º, não admitem tentativa os tipos penais das alíneas “c”, “d”, “g”, “i”, uma vez que são crimes omissivos puros ou próprios; as demais alíneas admitem tentativa;
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
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Só os delitos no bojo do art. 4º aceitam tentativa.
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Abuso de autoridade (consumado) + tentativa de lesão corporal.
Há crimes aos quais consomem o abuso de autoridade, como por exemplo, o crime de tortura.
Em contra partida, a lesão corporal é um exemplo que não consome o abuso, ou seja, aplica-se os 2 crimes.
Algumas pessoas aqui estão escrevendo asneira! Vem no certo, vem nimim rs
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Não há o que se falar em tentativa. Essa modalidade de crime é atentado, ou seja, é consumado na própria conduta.
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No crime de abuso de autoridade não existe tentativa, nem pode ser praticado de forma culposa, o próprio ato de fazer já caracteriza a consumação.
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ERRADO
O simples atentado já configura crime consumado. Assim, São chamados de crimes formais oude efeitos cortados. Na prática, esses crimes do art. 3º da Lei de Abuso de Autoridade não admitem tentativa.
Alfacon
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não existe tentativa, nem cabe modalidade culposa
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ABUSO DE AUTORIDADE NÃO ACEITA TENTATIVA E NEM MODALIDADE CULPOSA
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Não há tentativa no abuso de autoridade.
A conduta de "tentar" dar o soco, ainda que interceptado, já condiz com a conduta de abuso de autoridade consumado.
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Lei nº 4.898/65
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
i) à incolumindade física do indivíduo;
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Tentativa de abuso de autoridade? Nunca vi
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Errei essa questão na prova.. putz :(..
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GAB: ERRADO
ABUSO DE AUTORIDADE É CRIME DOLOSO E NÃO ADMITE TENTATIVA
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Abuso de autoridade não cabe tentativa....
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Os crimes do art. 3º não admitem a tentativa porque a lei já pune o simples atentado como crime consumado, os quais podem ser chamados de crimes de atentado.
“Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.”
O simples atentado já configura crime consumado. Logo, esses crimes do art. 3º da Lei de Abuso de Autoridade não admitem tentativa.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734
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existem algumas possibilidades de tentativa de abuso no artigo 4° da lei.
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Errado.
O art. 3º dispõe que o próprio atentado já é um crime.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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"Crimes de atentado" são aqueles que a tentativa já é a própria consumação. Logo é inadmissível o reconhecimento da tentativa.
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Ele deve responder por crime consumado e não tentado, já que tem previsão legal na lei o atentado a incolumidade física.
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Não há tentativa em crimes de atentado. Para complementar, também não cabe tentativa:
-Culposo;
-Preterdoloso;
-Unissubsistente;
-Omissivo próprio;
-Perigo abstrato;
-Contravenção penal;
-Atentado / Empreendimento;
-Habituais;
-Roubo impróprio.
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Conforme art. 3º, alínea i, da Lei 4898/95 (Lei de abuso de autoridade), constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo. Dessa forma, tem-se que o simples atentado já configura o crime consumado, não sendo possível a tentativa em tais crimes.
ERRADO
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Nos crimes previstos no art. 4° da lei 4.898, EM TESE, é possível a tentativa. (DPF 2013 - CESPE)
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os crimes do art. 3º não admitem tentativa
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GABARITO: ERRADO
Conforme art. 3º, alínea i, da Lei 4898/95 (Lei de abuso de autoridade), constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo. Dessa forma, tem-se que o simples atentado já configura o crime consumado, não sendo possível a tentativa em tais crimes.
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Crimes de atentado ou crimes de empreendimento, pois a tentativa configura o tipo penal, não sendo possível punição pela forma tentada.
Assim, se uma autoridade pública desfere um tapa no rosto de alguém responderá por abuso de autoridade consumado (“atentado à incolumidade física do indivíduo”), mas se o agente público tenta dar um tapa no rosto de alguém e não consegue responde por abuso de autoridade consumado da mesma maneira (“atentado à incolumidade física do indivíduo”).
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o crime de abuso de autoridade é um crime de atentado ou empreendimento, não cabe tentativa nos crimes de atentado.
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Gaba: ERRADO
A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898
Lei nº. 13.869 - Art. 1º - § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
"...desferiu um soco na direção do rosto deste..." -> prejudicar outrem.
para descontrair...
Só não seria abuso de autoridade se eles estivesse colado castanha!
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Gab: Errado!
>> Não existe abuso de autoridade tentado >> a própria tentativa já configura o abuso.
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"A Nova Lei de Abuso de Autoridade não prevê como crime o ato de atentar ou causar lesões à incolumidade física das pessoas, o que está previsto na antiga Lei de Abuso de Autoridade.
Dessa forma, caso um policial se exceda e atente contra a integridade física de uma pessoa não praticará mais crime? Não praticará mais crime de abuso de autoridade, mas responderá pelo crime de lesão corporal (tentado ou consumado, a depender do caso) ou contravenção penal de vias de fato."
fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/16/crime-de-abuso-de-autoridade-em-sentido-amplo-e-em-sentido-estrito/
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NÃO ocorre na forma culposa e NÃO admite tentativa.
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Abuso de autoridade não admite a forma tentada.
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DEPEN 2020
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Gente, eu sou totalmente leiga no assunto, estou começando agora, e tive que ler vários comentários dos colegas, para fazer esse "troço" entrar na minha cabeça. Vão desculpando minha ignorância, mas o que eu entendi dos comentários foi:
A questão está ERRADA pois a "tentativa', pela lei, já configura crime? Por isso não hou tentativa de abuso de poder, e sim o crime propriamente dito?
Ai, ai, socorro!!!
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Conforme art. 3º, alínea i, da Lei 4898/95 (Lei de abuso de autoridade), constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo. Dessa forma, tem-se que o simples atentado já configura o crime consumado, não sendo possível a tentativa em tais crimes. Portanto, a questão encontra-se errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Para os crimes de Abuso de autoridade, não cabe tentiva, e são sempre dolosos!
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Abuso de autoridade tentado ????????
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EXIGI-SE DOLO PARA CONFIGURAR ABUSO DE AUTORIDADE!
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Não existe abuso de autoridade na modalidade tentada.
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A tentativa é cabível, nos artigos 13, 15, 16, por exemplo, tudo da Lei 13.869 de 2020.
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O tentar é consumar.
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Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: Crimes de atentado. Os crimes previstos no art. 3º da lei são classificados como crimes de atentado, que são aqueles que já trazem a figura da tentativa como elemento do tipo. Logo, se a tentativa já esgota a figura típica na conduta do agente, o delito já está consumado. Seria correto, portanto, afirmar que, nesses crimes, o tentar já é consumar. Dessa forma, o delito não admite a figura da tentativa.
FONTE: PROJETO CAVEIRA.
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Mas pq raios a questão foi considerada desatualizada?
QC precisa aprender a justificar/fundamentar as questões consideradas desatualizadas e anuladas.
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Pessoal pra quem está precisando fixar conteúdo e está caindo em pegadinhas de questões, acessem esses simulados para PPMG, focados na SELECON.
https://go.hotmart.com/V65499332X
NUNCA É TARDE PARA INVESTIR EM VOCÊS, LEMBREM-SE A GLÓRIA SERÁ ETERNA!!
(PPMG2022)