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Certo
Lei 8.666.93
Art. 80. A rescisão de que
trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências,
sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da
Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções
previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a
qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda,
quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
A garantia prestada pelos contratados, nas contratações de obras,
serviços e compras, será exigida, em cada caso, a critério da autoridade
competente, desde que prevista no instrumento convocatório.
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Correto. Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
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Só para agregar:
"Garantias Contratuais em Licitações
Uma das exigências mais comum da Administração para assinatura de contratos é a garantia contratual, que se limita por Lei em 5% (cinco por cento) do valor total do contrato a ser assinado. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato. As garantias podem ser apresentadas sob 3 (três) formas:
• Caução em Dinheiro ou títulos da dívida pública;
• Seguro Garantia;
Fiança Bancária"
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Lembrando que a Di Pietro elenca a exigência de garantia como uma das claúsulas exorbitantes.
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Correta.
Complementando...
A administração pode ou não exigir garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Quando esta for exigida, ela será cláusula necessária no contrato administrativo (art.55,VI, da lei nº8666/93).
O contratado pode optar pelas seguintes modalidades: CAUSEFI
-Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
-Seguro garantira; ou
-Fiança bancária.
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OUTRAS DUAS QUESTÕES PARA AJUDAR NO ENTENDIMENTO DO ITEM.
CESPE: A garantia contratual destina-se a evitar prejuízos ao patrimônio público. (CERTO)
CESPE: Entre as peculiaridades dos contratos administrativos, destaca-se a faculdade da administração pública de exigir a prestação de garantia nos contratos de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado a escolha da modalidade de garantia. (CERTO)
GABARITO CERTO
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GARANTIA DA PROPOSTA encontra fundamento no inciso III do art. 31 da lei nº 8.666/93 e possui como objetivo primordial medir a qualificação econômico-financeira dos licitantes no momento da apresentação dos documentos habilitatórios. Limitada a 1% (um por cento) do valor estimado, a garantia da proposta também possui a finalidade de afastar os denominados “aventureiros” e induzir a responsabilidade nos compromissos ajustados, tendo em vista que pode ser convertida em favor do Estado na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato.
FONTE: http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-garantia-contratual/
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Gabarito: Certo
Lei 8.666.93
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
A garantia prestada pelos contratados, nas contratações de obras, serviços e compras, será exigida, em cada caso, a critério da autoridade competente, desde que prevista no instrumento convocatório.
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Gabarito da questão: certo
Complementando os comentários, vale lembrar que a Adm. Púb. pode exigir garantia, mas não pode impor uma forma de garantia ao contratado, cabendo a este escolher uma dentre as 3 (caução em dinheiro ou títulos, seguro, fiança).
Sucesso!
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Realmente, a exigência de garantias contratuais é apontada pela doutrina como prerrogativa da Administração, sendo, inclusive, considerada uma das denominadas cláusulas exorbitantes, a despeito de não estar listada no rol do art. 58 da Lei 8.666/93.
Isto porque, a lei estabelece que a possibilidade de exigir garantias fica a critério da Administração, na linha do art. 56, caput, da Lei 8.666/93, o que faz sobressair a natureza de prerrogativa, na medida em que favorece uma das partes da relação contratual, cabendo à outra apenas se submeter à exigência, o que não encontra paralelo na esfera privada, onde as partes estão num plano jurídico de igualdade.
Neste sentido, a posição externada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A exigência de que os particulares contratados (e também os licitantes) prestem garantias à administração visando a assegurar o adequado adimplemento do contrato, ou, na hipótese de inexecução, facilitar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela administração, constitui uma das características dos contratos administrativos, considerada, por alguns autores, uma cláusula exorbitante, uma vez que o respectivo regramento legal confere prerrogativas à administração pública."
Prosseguindo, também é acertado dizer que a garantia ofertada assegura a prestação adequada do serviço, possibilitando à Administração, em caso de rescisão unilateral por culpa do contratado, a sua execução, como forma de ressarcimento de prejuízos experimentados pelo ente público e recebimento do valor da multa aplicada, tudo nos termos do art. 80 da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta
as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
(...)
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração,
e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;"
Note-se como, de fato, ao oferecer garantia, o particular contratado sente-se compelido a bem cumprir o ajuste. Afinal, caso assim não o faça, saberá, de antemão, que provavelmente perderá o valor da garantia ofertada, dada a possibilidade de sua utilização para os fins dispostos no citado art. 80, III, da Lei 8.666/93.
Do exposto, integralmente correta esta assertiva.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 532.
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Gabarito C
Uma das principais cláusulas exorbitantes é a exigência de garantia, por parte do particular contratado, para a execução do contrato administrativo. Com isso, o poder público passa a possuir a garantia de que a execução contratual será feita de acordo com o que foi previamente acordado. Em caso de irregularidades, a administração pública, no momento de aplicar a sanção de multa, faz uso do valor previamente depositado. Caso não ocorram irregularidades, o particular, após o término da execução, tem o direito de receber os valores anteriormente depositados.
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A garantia contratual é a famosa arapuca para os aventureiros.
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A ADMINISTRAÇAO PODERA EXIGIR A GARANTIA NOS SEGUINTES CASOS
- CAUÇAO EM DINHEIRO OU EM TITULO DA DIVIDA PUBLICA
- SEGURO GARANTIA
- FIANÇA BANCARIA
- prerrogativa da administração pública com o objetivo de assegurar a prestação adequada do serviço
- PMAL 2021