SóProvas


ID
1574989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca das noções básicas de orçamento público e de administração financeira e orçamentária, julgue o item a seguir.


SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um deputado apresentou proposta de emenda a projeto de lei de orçamento indicando como recurso quantia proveniente de anulação de despesa incidente sobre serviço da dívida. ASSERTIVA: Nessa situação, a proposta de emenda é inconstitucional, e a despesa não deverá ser executada.


Alternativas
Comentários
  • Certo


    As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso, entre outros requisitos, indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal (art. 166, § 3º, II, da CF/1988).


    Assim, uma emenda que anule despesa sobre serviço da dívida é inconstitucional.

  • Emendas ao Projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - Sejam compatíveis com o PPA e LDO;

    II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: PESTT

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III – relacionados com:

    a) correção de erros ou omissões; (LRF Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.)

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Pessoa, uma dúvida: Parlamentar individualmente (deputado ou senador) pode propor emenda ao projeto de lei orçamentária? Ou é só por meio das Mesas ou Comissões?

  • Essa questão me deixou totalmente confusa por uma questão de GRAMÁTICA.

    "SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Um deputado apresentou proposta de emenda a projeto de lei de orçamento indicando como recurso quantia proveniente de anulação de despesa incidente sobre serviço da dívida. ASSERTIVA: Nessa situação, a proposta de emenda é inconstitucional, e a despesa não deverá ser executada."

    Lendo a frase inteira, pra mim parece errado. A palavra "despesa" me deixou confusa quanto a qual despesa se refere.
    Na situação hipotética ele diz que quer anular a despesa da dívida e na assertiva diz que a despesa não deverá ser executada. Qual despesa não deverá ser executada? A que ele sugeriu criar ou que sugeriu anular? 
    Fiquei muito confusa nessa parte.
    Marquei errado por entender que a despesa que ele quis anular vai ser executada, o que não seria executada é a que ele propôs. 
    Deveria entender como " a anulação da despesa não deverá ser executada"? Ou "a despesa proposta não deverá ser executada"?

  • Luiza Martins, acho que nesse caso vc fez a menção a ADI e ADC onde os legitimados nesse caso são as mesas e comissões e não um parlamentar individualmente, não sei se cabe o mesmo entendimento aqui...
  • CORRETO

     

    As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso, entre outros requisitos, indiquem os recursos necessários, ADMITIDAS apenas os PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE DESPESAS. 
    --- 
    EXCLUÍDAS as que incidam sobre: 
    - Dotações para Pessoal e seus Encargos; 
    - Serviço da Dívida; 
    - Transferências Tributárias Constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal 
    (art. 166, § 3º, II, da CF/1988). 

     

    VEDAÇÕES = VÁLIDAS PARA PODER LEGISLATIVO (NÃO, PODER EXECUTIVO) 07/06/2018 (Q80317)

  • Gabarito: CERTO

     

    Exceções: PEST

     

    P essoal e

    E ncargos

    S erviços da dívida

    T ransferencias

  • CERTO

    Dentre as condições para a aprovação das emendas ao orçamento está a indicação de recursos, sendo admitidos apenas os recursos provenientes de anulação de despesa, no entanto exclui-se as que incidam sobre DST:

         ✔ Dotação para pessoal e encargos;

          Serviço da dívida ativa;

         ✔ Transferências tributárias aos entes federados - Estados, DF, Municípios.

  • As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal

     

     

    GABARITO: CERTO

  • As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso, entre outros requisitos, indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito

    Federal (art. 166, § 3º, II, da CF/1988).

    Assim, uma emenda que anule despesa sobre serviço da dívida é inconstitucional.

    Resposta: Certa

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Fiquei confuso com relação a última acertava. Diz a que a despesa não deverá ser executada. Entendo que se não pode anular despesa de serviço da dívida, esta, portanto, deverá ser executada. Alguém mais pensou assim?

  • Questão sobre as vedações constitucionais às emendas parlamentares no projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), dentro da etapa de discussão e aprovação do ciclo orçamentário.

    Conforme Paludo¹, o ciclo orçamentário é constituído de quatro fases: (1) elaboração; (2) votação e aprovação; (3) execução orçamentária/financeira; (4) controle e avaliação. Na etapa de votação e aprovação, que é a que nos interessa na questão, o PLOA tramita na CMO, compreendendo audiências públicas, relatórios preliminares, distribuição por áreas temáticas, apresentação de emendas, discussões e votações, aprovação do parecer final, encaminhamento ao Plenário do Congresso Nacional e aprovação final em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Dentro desse contexto, o art. 166 da CF88 traz uma série de limitações à apresentação de emendas ao PLOA - e aos de créditos adicionais. Essas limitações visam não "desvirtuar" o projeto encaminhado pelo Poder Executivo e ao mesmo tempo manter o equilíbrio entre as receitas e despesas, e ainda, evitar que emendas parlamentares gerem gastos excessivos:

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


    Esquematizando, emenda parlamentar ao PLOA, deverá:

    (1) Ser compatível com PPA e LDO
    E
    (2.1) Indicar recurso anulando despesa, mas PEST não pode (Pessoal e Encargos, Serviços da dívida e Transferências constitucionais)
    OU
    (2.2) Ser relacionado a Erro/Omissão ou dispositivo do texto

    Feita a revisão, já podemos identificar a correção da alternativa.

    O deputado apresentou proposta de emenda ao PLOA, indicando recurso anulando despesa, mas PEST não pode – Serviço da dívida. Nessa situação a proposta de emenda contraria o art. 166 da Constituição. Logo, é inconstitucional e não deverá ser executada.

    Gabarito do Professor: Certo.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
  • CERTO

  • LIMITES AS EMENDAS INDIVIDUAIS DOS PARLAMENTARES

    O art. 166 da CF88 traz uma série de limitações à apresentação de emendas ao PLOA - e aos de créditos adicionais. Essas limitações visam não "desvirtuar" o projeto encaminhado pelo Poder Executivo e ao mesmo tempo manter o equilíbrio entre as receitas e despesas, e ainda, evitar que emendas parlamentares gerem gastos excessivos:

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • CORRETO

    Será inconstitucional

    Emendas:

    → prerrogativa constitucional do PL

    → Emendas ao projeto da LOA ou aos projetos que os modifiquem somente podem ser aprovados caso:

    1.Seja compatível com PPA/LDO

    2.Indiquem os recursos necessários, permitido apenas os de anulação de despesas,

    Excluídos os que incidam sobre: (PESTT)

    dotação de pessoal e seus encargos

    serviço de dívida

    transferências tributárias

    → e que sejam relacionadas:

    1.correções de erros ou omissões

    2.emendas de redação (visam melhorar o texto, tornando-lhe mais claro)

  • Gab: CERTO

    Será considerado inconstitucional porque é vedação expressa no Art. 166, §3°, b) da CF/88. Veja o resumo por palavras-chave!

    As emendas ao PROJETO da LOA ou aos PROJETOS que o modifiquem SOMENTE podem ser aprovadas caso:

    1. °. Sejam compatíveis com o PPA e a LDO;
    2. °. Indiquem os recursos necessários, admitidos APENAS os provenientes de ANULAÇÃO DE DESPESAS, excluídas as que incidam sobre:
    • a) dotações para pessoal e seus encargos;
    • b) SERVIÇOS DA DÍVIDA; ----> aqui está o erro da questão, visto que é uma das exceções à proposição de Emendas.
    • c) transferências tributárias constitucionais para estados, DF e Municípios.

    FONTE: Meu resumo de AFO - pág. 78. Solicite sua amostra - Soresumo.com.br@gmail.com