-
Errado
A Constituição trouxe um modelo que, em linhas gerais, segue o princípio da totalidade,
pois a composição do orçamento anual passou a ser a seguinte: orçamento
fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimentos das
estatais. Tal tripartição orçamentária é apenas de cunho instrumental,
não implica dissonância e, portanto, não viola o princípio da unidade ou da totalidade.
Outro erro:
CF.88 Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Bons estudos.
-
ERRADO.
A própria Constituição estabeleceu três orçamentos diferentes. É
dessa evolução que a doutrina instituiu o “princípio da totalidade”, como
uma “atualização” do da unidade.
Segundo o professor James Giacomoni (“Orçamento Público”, ed. Atlas, 14a
edição), pelo princípio da totalidade, é possível a coexistência de orçamentos
variados, desde que estejam consolidados numa peça, de forma que
continue sendo possível uma visão geral das finanças públicas.
Dessa forma, os três orçamentos instituídos pela CF/88 respeitam o princípio
da unidade/totalidade, já que, como diz o § 5o do art. 165, eles compõem
uma só peça: a Lei Orçamentária Anual.
Fonte: Prof. Graciano Rocha - Ponto dos Concursos.
-
GABARITO: ERRADO
A Constituição trouxe um modelo que, em linhas gerais, segue o princípio da totalidade, pois a composição do orçamento anual passou a ser a seguinte: orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimentos das estatais. Tal tripartição orçamentária é apenas de cunho instrumental, não implica dissonância e, portanto, não viola o princípio da unidade ou da totalidade.
Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
-
Princípio da Unidade: o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais do que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro.
Princípio da Totalidade: há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.
A consolidação dos três orçamentos numa só peça garante a observância do princípio.
A lei orçamentária anual compreenderá (art. 165, § 5º, da CF/88):
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
-
Lixoooo
Comentarios gigantes
Desnecessarioo
-
Um só princípio : > UNIDADE - um orçamento anual por esfera de governo
> TOTALIDADE - O orçamento anual inclui: orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e de investimentos estatais.
PALUDO
-
Princípio da unidade/totalidade - O orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.
Princípio da totalidade composto pelos: Orçamento Fiscal; Orçamento de Investimento; Orçamento da Seguridade Social – e ao mesmo tempo consolidar os orçamentos dos diversos órgãos e Poderes de forma que permita a cada Governo uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
-
✿ PRINCÍPIO DA UNIDADE E DA TOTALIDADE
Segundo o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos e permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
Também está consagrado na Lei 4.320/1964:
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Vale ressaltar que, apesar de ter previsão legal desde a Lei 4.320/1964, o princípio da unidade foi efetivamente colocado em prática somente com a CF/1988. Antes disso, havia diversas peças orçamentárias não consolidadas, como o orçamento monetário, o qual sequer passava pela aprovação legislativa.
▪ Unidade: O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro.
▪ Totalidade: há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
-
A composição do orçamento anual é: orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimentos das estatais. Tal tripartição orçamentária é apenas de cunho instrumental, não implica dissonância e, portanto, não viola o princípio em estudo.
Sérgio Mendes
-
Dito e feito! A “pegadinha” clássica. Gente, a questão está errada, porque o orçamento anual (ou seja, a LOA) é UNO, sendo formado por esses três documentos (orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais). Ok?
Além disso, a Lei 4.320/64, Art. 2°, estabelece que:
§2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Gabarito: ERRADO
-
GABARITO OFICIAL:ERRADO
NÃO SEI QUAL A DIFICULDADE DE ESCREVER O GABARITO AQUI.
A GALERA FICA PREOCUPADA EM ESCREVER UM LIVRO AQUI NOS COMENTÁRIOS.
-
ERRADO
-
Questão sobre princípios orçamentários, mais
especificamente sobre o princípio da
unidade, segundo o qual o orçamento deve ser uno, em cada esfera de Governo
(federal, estadual e municipal).
Quando se determina que as
receitas e despesas devem integram um único orçamento dentro de cada esfera, estamos tratando do princípio da unidade. Conforme Paludo¹:
“Luiz Rosa Junior (2005) explica que "a concepção
tradicional do princípio da unidade significava que todas as despesas e
receitas do Estado deveriam estar reunidas em um só documento".
Esse mesmo autor explica ainda que "a Constituição de 1988 deu uma concepção
mais moderna ao princípio da unidade, ao dispor, no§ 52 do art. 165, que a lei
orçamentária compreende: a) o Orçamento Fiscal; b) o Orçamento de
Investimento; c) o Orçamento da Seguridade Social".
Também é denominado princípio da totalidade
por ser composto pelos: Orçamento Fiscal; Orçamento de Investimento; Orçamento
da Seguridade Social - e ao mesmo tempo consolidar os orçamentos dos diversos
órgãos e Poderes de forma que permita a cada Governo uma visão geral do
conjunto das finanças públicas. "
Veja que a Constituição consagra o princípio da unidade, mas em sua concepção mais
moderna (princípio da totalidade). É por isso que o próprio Manual Técnico de
Orçamento dispõe:
“2.2.1.UNIDADE OU TOTALIDADE
De acordo com este princípio, o orçamento deve
ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento.
Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, e
visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma,
todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem
integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo: LOA. "
Feita a revisão, já podemos
identificar o ERRO da
assertiva:
O princípio orçamentário da
unidade, que prescreve a formulação de um orçamento único, não é observado pela Constituição Federal brasileira, que determina
a existência dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das
estatais.
Na verdade, a CF respeita o princípio da unidade, em sua concepção mais moderna,
tendo em vista que os três orçamentos instituídos compõem uma só́ peça legal,
possibilitando uma visão geral das finanças públicas.
Gabarito do Professor: Errado.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
-
Apesar de o §5° do artigo 165 da CF prever a existência de vários orçamentos (fiscal, de investimento e da seguridade social), isso não invalida o principio da unidade. Na verdade, a previsão reforça a necessidade de que exista um documento único, que contenha a totalidade dos suborçamentos.
FONTE: TIRADENTES CONCURSOS
-
Errado, apesar de a LOA ser divida em três partes: Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimentos e Orçamento da Seguridade Social. Tal tripartição não representa afronta o princípio da unicidade, devendo considerá-las como parte da LOA e não como orçamentos separados.