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A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da CF/1988).
Segundo o art. 165, I a III, da Constituição Federal de 1988:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Assim, a questão está incorreta porque compete ao Poder Executivo propor, no ciclo orçamentário, as metas e as prioridades para a administração pública.
GABARITO: ERRADO
PROF: SERGIO MENDES
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Errado
Compete ao Poder Executivo propor, no ciclo orçamentário, as metas e as prioridades para a administração pública.
Outra forma de resolver a questão é o conhecimento do ciclo orçamentário ampliado:
Nos termos da CF/1988, o ciclo orçamentário ampliado desdobrar-se em oito fases, quais sejam:
_ formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;
_ apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;
_ proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;
_ apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;
_ elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;
_ apreciação, adequação e autorização legislativa;
_ execução dos orçamentos aprovados;
_ avaliação da execução e julgamento das contas.
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"Metas e as prioridades para a administração pública" = LDO
E de acordo com o Art. 165 da CF/88, a LDO é de iniciativa do Poder Executivo, assim como o PPA e a LOA.
Gab: E
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A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da CF/1988).
Segundo o art. 165, I a III, da Constituição Federal de 1988:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Assim, a questão está incorreta porque compete ao Poder Executivo propor, no ciclo orçamentário, as metas e as prioridades para a administração pública.
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Metas e Prióridades é LDO, além do mais LDO é lei de iniciativa do EXCUTIVO.
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Legislativo não propõe
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"Propor" é uma palavra ampla demais. O Legislativo tem a competência de fazer emendas ao PLDO, logo, de certa forma ele vai propor as metas e prioridades também. Ele só não tem a iniciativa do PLDO, mas propor parte do seu conteúdo (metas e prioridades) ele tem a prerrogativa de fazê-lo sim, através de emendas. Mas o que vale é o decoreba ne...
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Executivo
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Art.165 parágrafo 2 CF
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Gabarito: errado
Art. 165 - par. 2o. - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de formento.
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SABEMOS QUE É DE INICIATIVA DO EXECUTIVO ------> PPA,LDO E LOA
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER COMPETE AO LEGISLATIVO AS METAS E PRIORIDADES;
LDO=======> QUE TEM AS METAS E PRIORIDADES
GABARITO:ERRADO
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A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da CF/1988).
Segundo o art. 165, I a III, da Constituição Federal de 1988:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I o plano plurianual;
II as diretrizes orçamentárias;
III os orçamentos anuais.
Assim, a questão está incorreta porque compete ao Poder Executivo propor, no ciclo orçamentário, as metas e as prioridades para a administração pública.
Outra forma de resolver a questão é o conhecimento do ciclo orçamentário ampliado. Nos termos da CF/1988, o ciclo orçamentário ampliado desdobrar-se em oito fases, quais sejam:
▪ formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;
▪ apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;
▪ proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;
▪ apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;
▪ elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;
▪ apreciação, adequação e autorização legislativa;
▪ execução dos orçamentos aprovados;
▪ avaliação da execução e julgamento das contas.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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Compete ao Poder Executivo propor, no ciclo orçamentário, as metas e as prioridades para a administração pública. O Poder Executivo é quem é responsável pela elaboração da proposta orçamentária, incluindo as leis do PPA, LDO e LOA.
Quando a questão falou em metas e as prioridades (MP) para a administração pública, ela se referiu à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), cuja elaboração é de responsabilidade do Poder Executivo.
Gabarito: Errado
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o EXECUTIVO é o vizinho fofoqueiro ele PROPÕE E ELABORA o plano de fala mal da tua vida, ja você é o LEGISLATIVO realmente quem VOTA E CONTROLA os atos da tua vida. hahahaha
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Questão sobre o ciclo
orçamentário, também chamado de processo
orçamentário na doutrina.
Conforme Paludo¹, o ciclo orçamentário é o período de tempo que em que se processam
as atividades típicas do Orçamento Público, ou seja, a (1) elaboração orçamentária, a (2) aprovação,
a (3) execução orçamentária e
financeira e o (4) controle e avaliação.
Por isso, o ciclo orçamentário é maior que o exercício financeiro. Inicia-se com
a elaboração e aprovação (no ano anterior), a execução e o controle (no exercício)
e o controle e a avaliação (no ano seguinte ou até em anos posteriores).
Esse é o conceito mais
clássico, seguido por Giacomoni², e
mais comum em provas. Entretanto, existe também o conceito de ciclo
orçamentário ampliado, idealizado
por Sanches³ e que aparece
eventualmente em provas, especialmente da banca CEBRASPE. Diferentemente do
conceito clássico composto por 4 etapas, o ciclo orçamentário ampliado
compreende 8 etapas. São elas:
(1) formulação do planejamento
plurianual, pelo Executivo;
(2) apreciação e adequação do
plano, pelo Legislativo;
(3) proposição de metas e prioridades para a
administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;
(4) apreciação e adequação da
LDO, pelo Legislativo;
(5) elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;
(6) apreciação, adequação e
autorização legislativa;
(7) execução dos orçamentos aprovados;
(8) avaliação da execução e julgamento das contas.
DICA:
O custo-benefício de decorar o ciclo orçamentário ampliado é baixo comparado ao ciclo orçamentário tradicional, mas o macete que utilizo é
pensar nos instrumentos de planejamento do mais estratégico para o mais
operacional, lembrando que para toda lei orçamentária o Executivo formula e o
Legislativo aprecia, seguindo essa ordem:
PPA > LDO > LOA >
execução > avaliação e julgamento.
Feita a revisão sobre ciclo
orçamentário, já podemos identificar o ERRO
da questão:
“Compete ao Poder Legislativo propor, no ciclo orçamentário, as metas e as
prioridades para a administração pública. "
Repare que compete ao Poder Executivo propor as metas e
prioridades (3). Ao Poder Legislativo cabe a apreciação da LDO (4).
Gabarito do Professor: Errado.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
²Giacomoni, James Orçamento
público / James Giacomoni. – 17. ed. revista e atualizada – São Paulo: Atlas,
2017.
³SANCHES, Osvaldo Maldonado. O
ciclo orçamentário: uma realização à luz da Constituição de 1988. IN
Planejamento e orçamento governamental. Coletânea – Volume 2. Brasília, ENAP,
2006.
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poder legislativo só aprecia !!!!!
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ERRADO
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Gab: ERRADO
É competência EXCLUSIVA do Chefe do Executivo o poder de iniciativa das Leis do orçamento.
Erros, mandem mensagem :)
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Com relação ao disposto na CF acerca de ciclo orçamentário e orçamento público, julgue o item subsecutivo: Compete ao Poder Legislativo propor, no ciclo orçamentário, as metas e as prioridades para a administração pública. VERDADEIRO
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CICLO ORÇAMENTÁRIO ( PROCESSO ORÇAMENTÁRIO)
◙ Base legal: Art. 165, CF/88, inc. III:
Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá a LDO, a qual compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento(...);
◙ Diferente do que afirma a questão, é de competência do Executivo propor, no ciclo orçamentário, as metas e as prioridades para a administração pública; o Poder Legislativo aprecia e vota os projetos de lei da LDO, PPA e LOA;
◙ A proposta orçamentária é de iniciativa PRIVATIVA do Poder EXECUTIVO. Os demais poderes e MP encaminham suas propostas para o Executivo fazer a consolidação e ajustes se necessário; Logo, compete ao Executivo estabelecer as metas e prioridades da administração pública, que estará contida na LDO;
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Fonte(s): Marcus Aurélio, TEC; Comentários Diversos, TEC;
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Quem deve propor é o EXECUTIVO. Mas quem aprecia é o LEGISLATIVO. A Banca apenas trocou, pois bem sabe que ninguém perde tempo para destrinchar todos esses temas, os quais, não melhora em nada a prática jurídica. Pelo o contrário, apenas reforça a ideia que muitos advogados acreditam. Ao invés de escrever 3 laudas, alguns escrevem 10, justamente por não acreditar que o Juiz dará fé a tais argumentos. Do mesmo modo cobra a FGV, a mando da OAB, temas que sequer alguns advogados vão precisar no dia a dia. Diante disso, essa prova é apenas para levantar dinheiro para a Instituição que em quase nada contribui com seus afiliados.
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Orçamento nasce do poder executivo