-
Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 146 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos
Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que
não haja integral identidade entre uma base e outra.
B) Pode ser efetiva ou
potencial
CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição
C) Pode ser utilizado efetivamente ou potencialmente
CTN Art.
79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I -
utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento
D) Deve respeitar não só a anterioridade nonagesimal, previsto para as contribuições sociais, mas como também a irretroatividade e a anterioridade anual (Art 150. III, "a", "b" e "c")
E) Errado Preço público e Taxa são conceitos distintos, resumidamente, os preços públicos são regidos pelo direito privado e são facultativos, razão pela qual não respeitam a anterioridade anual nem nonagesimal, bem como a legalidade tributária.
Já as Taxas, são exações regidas pelo direito público e são compulsórias (Art. 3 CTN), portanto rege-se pela legalidade tributária, (instituição por lei), e respeita a anterioridade nonagesimal e anual (Art. 150, III, "b" e "c").
bons estudos
-
Súmula Vinculante 29.
-
Entendimento do STF, não disposição da Constituição, como pergunta.
-
Questão mal formulada.
a) A resposta correta é referente a SUMULA 29/STF e não a constituição federal. A CF diz "Art. 146 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".
b) Quando o autor da questão fala em "...ou colocados à sua disposição.", para mim, pressupõe utilização potencial.
d) "podem ser instituídas por decorrência do exercício de poder de polícia por parte do ente da federação competente, desde que respeitada a regra nonagesimal prevista no texto constitucional, referente às contribuições sociais." . Não vejo erro, visto que não fala em momento algum a palavra "somente" a regra nonagesimal. Pode não falar sobre os outros princípios, mas não diz que eles não existem.
Foi assim que entendi. Se alguém puder esclarecer alguma coisa, agradeço.
-
Caroline Besada. Quanto ao comentário referente a alternativa "a", concordo plenamente com você. Quanto a alternativa "b", realmente está correta a afirmativa, porém está incompleta, pois há diferença entre "utilização potencial" e "postos a sua disposição", e, em se tratando da FCC, isso deve ser levado em consideração. Já em relação a alternativa "d", não é a regra nonagesimal referente às contribuições sociais que deve ser respeitada e sim a regra nonagesimal (ou noventena) do art. 150, III, "c", CRFB. Por mais que na prática tenham o mesmo efeito, trata-se de diferentes regras, sendo uma geral e a outra específica.
-
Também há na alternativa "b" a palavra somente, o que é o determinante para a alternativa estar errada.
-
Questão muito mal elaborada! A letra D pode ser considerada correta tranquilamente, já que a alternativa não menciona a anterioridade anual, nem a exclui. Mas tem que ser como rio, não brigar com as difificuldades, mas contorná-las. Ainda bem que eu acertei, mas não acho honesto esse tipo de cobrança
-
Questão safada.
De acordo com a CF, mas a resposta está na Súmula Vinculante n. 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
O erro da alternativa d, a meu ver, é pq a obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal das taxas deve se dar em observãncia ao art. 150, III, c, da CF, e não ao art. 195, que trata das contribuições sociais.
-
GAB.: A
Na verdade esta é a leitura constitucional que o STF fez sobre a matéria, vide a súmula vinculante número 29.
-
CF 146 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
O que esperar de um país onde o próprio examinador e a banca de concurso utiliza-se de subterfúgios desonestos (jeitinho, remendo) para satisfazer seu ego e vaidade sem levar em conta a MORALIDADE e HONESTIDADE para elaborar uma prova!
O comando da quetão é claro ao pedir uma avaliação sobre a ótica Constitucional, porém, o gabarito somente é possível sobre súmula.
A) Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
B) Pode ser efetiva ou potencial( Ao meu ver o gabarito visto que a letra A é Jurisprudência e não texto da CF)
CTN Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
-
a)
podem adotar, no cálculo de seu valor, algum elemento da base de cálculo característica de um determinado imposto,desde que não exista identidade integral entre a sua base de cálculo e aquela do outro imposto.
b)
podem ser instituídas somente em decorrência da utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. EFETIVA OU POTENCIAL
c)
dependem, para serem instituídas, igualmente aos demais tributos, de que o serviço traga ao contribuinte, ainda que em tese, algum benefício potencial ao contribuinte responsável pelo seu pagamento. PARA A TAXA A REGRA ACIMA É VÁLIDA, JÁ PARA OS IMPOSTOS, NÃO.
d)
podem ser instituídas por decorrência do exercício de poder de polícia por parte do ente da federação competente, desde que respeitada a regra nonagesimal prevista no texto constitucional, referente às contribuições sociais.
"Artigo 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III – cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
e)
podem adotar o nome de preços públicos, tendo em vista que sua instituição pode decorrer da exploração, potencial ou efetiva, por particular, de um bem ou serviço público. TAXA E PREÇO PÚBLICO NÃO SE CONFUNDEM.
-
resumindo o RENATO QC na diferenciação!
PREÇO PÚBLICO-direito PRIVADO_FACULTATIVO_NÃO RESPEITA anterioridade anual/nonagesimal/legalidade tributária.
TAXA-direito PÚBLICO-COMPULSÓRIA, portanto rege-se pela legalidade tributária e respeita a anterioridade nonagesimal e anual
-
É o tipo de questão que pune quem estuda mais. Lamentável.
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
======================================================================
SÚMULA VINCULANTE Nº 29 - STF
É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.